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5000336-65.2026.8.08.0047

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Sentença - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000336-65.2026.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TEREZINHA PEREIRA DA FONSECA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE TEREZINHA PEREIRA DA FONSECA em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5003518-35.2021.8.08.0047, ambos em trâmite perante este Juízo. Em sua petição inicial (ID 88646884), a parte embargante arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio, sustentando o encerramento do inventário e a consequente realização da partilha de bens. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução decorrente da inclusão de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios contratualmente previstos no demonstrativo de débito. Defendeu que a referida verba possui natureza sucumbencial e depende de prévia arbitração judicial, não podendo integrar preventivamente o título executivo (art. 798, I, “b”, do CPC). Ao final, pleiteou o acolhimento dos embargos. Pelo despacho proferido no ID 89119969, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante e determinada a intimação do embargado para manifestação. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução no ID 95623349, suscitando preliminarmente a inépcia da inicial pela inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ante a ausência de memória discriminada de cálculo indicando o valor tido como correto, o que ensejaria a rejeição liminar sem oportunização de emenda. Arguiu, ainda, a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os temas afetos à sucessão, ilegitimidade passiva e limitação de responsabilidade às forças da herança deveriam ser objeto de simples petição nos autos da execução originária (arts. 110 e 687 do CPC). Apontou contradição (venire contra factum proprium) no ajuizamento da ação pelo próprio espólio. No mérito, alegou que a partilha sem quitação do credor não extingue a obrigação, autorizando o redirecionamento aos herdeiros nos limites da herança (art. 1.997 do CC). Defendeu a legalidade da inclusão dos honorários convencionais de 10%, calcados na Cláusula 11 do título executivo, no art. 389 do Código Civil e no art. 28, § 1º, IV, da Lei nº 10.931/2004, ressaltando que estes não se confundem com honorários sucumbenciais. Impugnou a concessão da justiça gratuita à embargante e requereu a improcedência dos embargos, com a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando na defesa do embargante, informou no ID 96786394 não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Incialmente, cumpre analisar a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte embargada no ID 95623349. O BANDES argumenta que a atividade agrícola desempenhada e o patrimônio inventariado seriam incompatíveis com a hipossuficiência declarada. Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Para o acolhimento da impugnação e revogação do benefício, exige-se da parte impugnante a apresentação de prova cabal e concreta acerca da subsistência de recursos financeiros imediatos e disponíveis, aptos a custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, o embargado não produziu provas aptas a elidir a presunção legal de hipossuficiência financeira do Espólio/herdeiros, limitando-se a tecer alegações genéricas relativas à atividade rural e ao acervo hereditário, o qual, inclusive, já foi objeto de partilha e destinação. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos no ID 89119969. 2.2. Das Preliminares de Inépcia da Inicial e de Inadequação da Via Eleita Suscita a parte embargada a preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob a alegação de que a embargante não apresentou memória discriminada de cálculo nem indicou o valor que entende devido ao alegar o excesso de execução. Além disso, arguiu a falta de interesse processual ante a inadequação da via eleita, sob a justificativa de que a discussão sobre sucessão e limitação das forças da herança deveria ser articulada por simples petição nos autos da execução originária. Ambas as preliminares devem ser afastadas. Primeiramente, no tocante à inépcia por ausência de planilha, observa-se que o excesso de execução invocado pela embargante não decorre de divergência em relação a cálculos aritméticos complexos ou índices de atualização, mas sim de tese de direito estrito respeitante à ilicitude da inclusão da rubrica "honorários advocatícios contratuais/convencionais (10%)" diretamente no montante exequendo. Em casos de impugnação fundada unicamente na indevida inclusão de encargo/rubrica autônoma perfeitamente identificável no demonstrativo do exequente — cujo decote depende tão só do afastamento jurídico da verba (abatimento direto dos 10% do valor total exequendo) —, resta suprida a exigência do art. 917, § 3º, do CPC, eis que o valor postulado como correto é perfeitamente aferível por simples subtração matemática. Em segundo lugar, quanto à inadequação da via eleita, é cediço que os embargos à execução constituem o meio constitucional e legalmente adequado para o executado deduzir defesas de mérito, matérias de ordem pública, excesso de execução e questões atinentes às forças da herança, a teor do art. 917, incisos I, III e VI, do CPC. O fato de a matéria poder ser incidentalmente noticiada na execução não retira da parte o direito de opor os embargos, garantidos pelo devido processo legal e pelo contraditório ampliado. Com efeito, REJEITO as preliminares arguidas. 3. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo necessidade de produção de outras provas, e sendo a lide unicamente pautada em prova documental, passa-se ao exame direto do mérito (art. 355, I, do CPC). A controvérsia cinge-se a duas matérias centrais: (i) a legitimidade/responsabilidade do Espólio/herdeiros após o encerramento do inventário com a partilha dos bens; e (ii) a legalidade da cobrança e inclusão de 10% a título de honorários advocatícios contratuais no valor de capa do título executivo extrajudicial (CCB). 3.1. Da Legitimidade Passiva e da Força da Herança Sustenta o embargante a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o inventário de Terezinha Pereira da Fonseca já foi encerrado, com a consecução da partilha extrajudicial de bens. O artigo 1.997 do Código Civil preceitua que: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Assim sendo, oos herdeiros respondem pela dívida dentro das forças da herança e na proporção da cota-parte herdada. A realização da partilha de bens sem a prévia quitação ou reserva de quinhão do credor exequente não tem o condão de extinguir a obrigação contraída pelo devedor falecido, tampouco torna o crédito inexigível. O encerramento do inventário enseja, em verdade, a necessidade de adequação/redirecionamento da execução para a figura dos herdeiros que sucederam o de cujos, os quais responderão limitada e estritamente até as forças dos bens que efetivamente receberam (intra vires hereditatis). Portanto, o encerramento do inventário não acarreta a extinção da dívida exequenda, mas apenas impõe a limitação da responsabilidade patrimonial dos sucessores ao limite dos bens partilhados. 3.2. Do Excesso de Execução No tocante ao aventado excesso de execução, assiste razão à parte embargante. A parte embargada inseriu na planilha do débito da execução a quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida a título de honorários advocatícios convencionais/contratuais, arrimando-se na Cláusula 11 da Cédula de Crédito Bancário nº 68286.1. Com efeito, os honorários advocatícios contratuais/convencionais estipulados em Cédula de Crédito Bancário possuem natureza de recomposição de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação (princípio da reparação integral), encontrando amparo legal direto no artigo 389 do Código Civil, bem como no artigo 28, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.931/2004, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. Tais honorários contratuais não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do processo judicial (art. 85 do CPC). Enquanto os honorários sucumbenciais decorrem da atuação em juízo e da derrota processual, os honorários convencionais integram o próprio crédito pactuado pelas partes e derivam da mora e do descumprimento contratual original. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL, LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE REPASSE AO LOCATÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. 2. Nos contratos empresariais, como a locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos, presumindo a simetria e paridade entre os contraentes. 3. A intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem. 4. É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente. 5. A cumulação dos honorários contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.067.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO EMPRESARIAL, LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE REPASSE AO LOCATÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. 2. Nos contratos empresariais, como a locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos, presumindo a simetria e paridade entre os contraentes. 3. A intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem. 4. É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente. 5. A cumulação dos honorários contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.067.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Havendo expressa pactuação no instrumento emitido pela parte devedora e previsão legal específica na legislação bancária e civil, resta plenamente hígida e legítima a inclusão do percentual contratado de 10% na planilha de cálculo elaborada pelo exequente/embargado, inexistindo qualquer excesso de execução a ser reconhecido. Por conseguinte, afastada a ilegitimidade e constatada a higidez dos encargos pactuados, a improcedência dos presentes embargos à execução é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS opostos pelo ESPÓLIO DE TEREZINHA PEREIRA DA FONSECA em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte embargante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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