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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Ourinhos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-41.2026.4.03.6125 IMPETRANTE: CRISTINA APARECIDA BORGES BRITO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE DO AMARAL DOMINGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ROSIS SANTOS - PR60316 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, PRESIDENTE DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OURINHOS-SP), CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados) e pela certidão de distribuição, porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) sob o(s) nº(s) 600138209 não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). O presente mandado de segurança foi impetrado em face de comportamento omissivo do Chefe da Central de Análise de Benefícios do Reconhecimento de Direito (CEAB-RD); do Presidente da 17ª Junta de Recursos do CRPS e da Chefia da Agência da Previdência Social (APS) de Ourinhos/SP, consistente em suposta mora na implantação de benefício previdenciário que teria sido concedido à impetrante em sede de recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social. No entanto, o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.678/2024, enuncia que as Agências da Previdência Social (APS) e suas respectivas Gerências-Executivas não detêm competência para analisar requerimentos nem para operar a fase de concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial no fluxo operacional centralizado (art. 298). Na forma regimental (art. 291), as aludidas competências administrativas incumbem ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (CEAB-RD). Ademais, havendo pluralidade no polo passivo, cabe à impetrante o ônus de indicar com precisão a autoridade com atribuição para sanar a omissão apontada, comprovando onde atualmente tramita o processo administrativo. Destarte, concedo à parte impetrante o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, a fim de identificar a autoridade impetrada, para fins de verificação da legitimidade passiva, bem como apresentar comprovante de residência devidamente atualizado. Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da demanda e o exame do requerimento de tutela provisória. Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto