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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000336-16.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Assiste razão ao terceiro interessado. O veículo indicado encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em benefício do Banco Toyota do Brasil S.A., conforme demonstra a certidão do Detran juntada no Evento 75, Anexo 2. Como o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, ele não pode ser objeto de penhora ou restrição por dívidas deste perante terceiros, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911 de 1969. Desse modo, a constrição judicial sobre o veículo em si mostra-se inviável, restando apenas eventual penhora sobre os direitos contratuais do devedor fiduciante, o que perde o objeto diante da apreensão e consolidação da posse em favor do credor fiduciário. Além disso, a concordância expressa da parte credora no Evento 97 afasta qualquer óbice ao acolhimento da pretensão. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado no Evento 92 e, por conseguinte, determino: a) a imediata baixa da restrição de transferência registrada via sistema Renajud sobre o veículo HYUNDAI/IX35 B, ano de fabricação 2017, modelo 2018, cor branca, placa IXS7H06, renavam 01111909145, junto ao DETRAN/RS; b) que a presente decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá como ofício de liberação direcionado ao Diretor do DETRAN/RS, cabendo à parte interessada providenciar a sua apresentação perante o órgão de trânsito para a efetivação da baixa da restrição administrativa;
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