RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000335-95.2026.8.25.0083/SE RECORRENTE: MARIA IZABEL SANTOS SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON DE JESUS GUIMARAES (OAB SE002678) DESPACHO/DECISÃO Em princípio, é cediço que a assistência jurídica integral e gratuita somente é assegurada àqueles que
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comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 5º, LXXIV, CF e art. 98 do CPC. Ocorre que, perlustrado o Recurso Inominado interposto pelo (a) requerente, observei que o (a) mesmo pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, não há nos autos elementos que atestem sua hipossuficiência. Diante disso, intime-se o (a) recorrente, via Diário de Justiça, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos os documentos atualizados hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou comprovar o pagamento do preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
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