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5000335-92.2026.8.12.0007

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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara da Comarca de Cassilândia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000335-92.2026.8.12.0007/MSRELATOR: MONIQUE RAFAELE ANTUNES KRIEGER AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO(A): SABRINA COSTA MARTINS (OAB MS023353) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 09/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMS · 2ª Vara da Comarca de Cassilândia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000335-92.2026.8.12.0007/MS AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO(A): SABRINA COSTA MARTINS (OAB MS023353) DESPACHO/DECISÃO Em sua manifestação, o INSS postulou pela designação de perícia médica a fim de verificar se a parte autora preenche os requisitos cumulativos para concessão do benefício assistencial postulado (16.1). Todavia, conforme já exposto no despacho retro proferido (4.1) a cessação do benefício se deu exclusivamente pelo suposta alteração da capacidade socioeconômica do núcleo familiar do requerente, de forma que não houve qualquer impugnação da condição do autor de pessoa com deficiência. Ao contrário, verifica-se que o requerente, o qual é interditado desde abril de 2019 (23 - fl. 1.16) recebia o benefício assistencial BPC/LOAS desde 27/09/2000 (fl. 28 - 1.16), restando cristalino o seu impedimento de longo prazo. Assim, revelando-se inútil a providência, mister seu indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Portanto, abra-se vista ao INSS para apresentação de contestação ou acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Posteriormente, renove-se a conclusão para sentença, ocasião em que o pedido de tutela antecipada será reanalisado. Às providências e intimações necessárias. Cassilândia, data da assinatura digital.

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