Processo no TRF3

Processo 5000335-90.2026.4.03.6340

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-90.2026.4.03.6340 AUTOR

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: LUIS MAURO CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA - SP290997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido de produção de prova pericial (ID 598117131). Do ponto de vista probatório, para o reconhecimento de período especial, a prova documental é, em regra, a mais adequada Ou seja, a partir da análise documental apresentada pelo segurado é que se vai apurar o exercício ou não de atividade especial. Em um primeiro momento, por qualquer modalidade de prova; em um segundo, a partir de formulários-padrão emitidos pelas empresas; e atualmente, laudo técnico de condições ambientais ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Nos termos do art. art. 369, do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O dispositivo deixa claro que autor e réu podem se valer de quaisquer meios de prova, tanto os típicos – previstos na legislação – quanto os atípicos, desde que moralmente legítimos. Consigna-se que compete ao demandante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe ao autor (art. 373, inciso I, CPC e artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), que deve fazê-lo já na propositura da demanda. Não se deve transferir ao órgão judiciário ônus que compete à parte na comprovação de seu direito. Ademais, questionamentos sobre o fornecimento de PPP ou sobre a correção do seu conteúdo devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/1988. Trata-se de questão voltada ao gênero relação de trabalho, matéria que não é da competência da Justiça Federal. Int. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta

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5000335-90.2026.4.03.6340 · TRF3
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