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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Corumbá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000335-65.2025.4.03.6004 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: ROBSON GARCIA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/MS, com base em Certidão Positiva de Débito relativa a anuidades vencidas, no valor de R$ 4.329,24. Decido. O art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 6º, I, da mesma lei (R$ 500,00), reajustado pelo INPC. O § 2º determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções em curso abaixo desse patamar. Quanto ao cálculo do limite, o piso mínimo para ajuizamento independe do valor que cada conselho efetivamente cobra de seus inscritos, pois o legislador optou por um valor fixo: o teto do art. 6º, I, devidamente atualizado pelo INPC. Nesse sentido, trechos relevantes do REsp 2.043.494/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2023, DJe 05/06/2023): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto de acórdão assim ementado: 'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/21. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR REAJUSTADO DE ACORDO COM O INPC. 1. Juridicamente hígida a condição de procedibilidade introduzida pela Lei 14.195/2021 no art. 8º da Lei 12.514/2011 para a propositura de executivo fiscal pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. A aplicação do teto mínimo para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho, considerando a opção legislativa por um valor fixo (inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021 ). 3. Nos termos do art. 6º, "caput", I, da Lei nº 12.514/2011, o valor tomado por parâmetro é R$ 500,00, que deve ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme previsto no §1º do mesmo preceito legal.' Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A parte recorrente alega que os arts. 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 foram violados (...) 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido. A Ordem dos Advogados do Brasil submete-se a essa limitação, conforme pacífica jurisprudência do STJ, tanto antes quanto após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE AO CONSELHO DE CLASSE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/11. 2. Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. Na espécie, a Corte de origem manteve sentença extintiva de execução fiscal que objetivava a cobrança de valor correspondente a 1 (uma) anuidade devida por advogado, assentando ser aplicável o limite estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/11, alinhando-se, portanto, ao entendimento firmado neste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1382719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. 1. A irresignação não prospera. Ora, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual a OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, apesar de sua natureza sui generis. Precedentes. 2. Agravo não provido. (AREsp 2.147.187/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2022) No caso concreto, o ajuizamento ocorreu em 2025, já sob a vigência da nova redação. O valor mínimo exigível corresponde a 5 vezes o teto legal de R$ 500,00 (R$2.500,00), corrigido pelo INPC desde a publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento, perfazendo R$ 5.443,10 --- conforme apuração pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. O valor expresso na Certidão Positiva de Débito é inferior a esse patamar, razão pela qual não está preenchido o requisito legal para o ajuizamento da execução. Por se tratar de execução ajuizada já sob a nova regra, não é hipótese de mero arquivamento (art. 8º, § 2º), mas sim de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Não obstante, a exequente poderá ajuizar nova execução caso o débito supere o limite legal. Diante do quanto fundamentado, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 485, I e IV, e 924, I, do CPC. Custas pela exequente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Corumbá/MS, nesta data. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular