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Processo 5000335-60.2019.8.13.0476

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Tribunal
TJMG
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000335-60.2019.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. CPF: 61.602.199/0001-12 MAURO MARCHIORO CPF: 971.409.459-34 Sobre Apelação de ID 10743201692. REBECA PEREIRA DE OLIVEIRA Passa Quatro, data da assinatura eletrônica.

2026-08-24 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000335-60.2019.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Combustíveis e derivados] AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. CPF: 61.602.199/0001-12 RÉU: MAURO MARCHIORO CPF: 971.409.459-34 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização ajuizada por Companhia Ultragaz S.A. em face de Mauro Marchioro, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com o réu, em 10 de abril de 2014, Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo, de Comodato e Outras Avenças nº 273, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, estipulação de consumo mínimo mensal de 400 kg de GLP e previsão de penalidades para o descumprimento das obrigações assumidas. Sustentou que o requerido deixou de observar o volume mínimo contratado e interrompeu os pedidos de GLP em setembro de 2016, antes do termo final da avença, razão pela qual postulou o pagamento de R$ 10.344,00, a título de multa contratual, e de R$ 6.618,75, a título de indenização proporcional pelos investimentos não amortizados. Despacho inicial no ID 74364271. Após diligências para localização do requerido, realizou-se sua citação por carta precatória na Comarca de Campanha/MG (ID 10643933946). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo (IDs 10688133225). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10706093501). Alegou que o contrato, embora firmado em seu nome, destinava-se à atividade de seu restaurante, encerrado definitivamente em setembro de 2016, sustentando que tal circunstância teria extinguido o vínculo obrigacional. Aduziu, ainda, abusividade das cláusulas contratuais, impossibilidade de cumulação da multa com a indenização, por configurar bis in idem, divergência quanto ao preço do quilograma de GLP utilizado no cálculo da multa e, subsidiariamente, requereu a redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10717424899), pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 10717857295), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10724982828), enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para sua solução, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Passa-se à análise do mérito. A relação contratual está comprovada pelo instrumento particular firmado em 10/04/2014, pelo prazo de 60 meses, no qual o réu assumiu, entre outras obrigações, o consumo mínimo mensal de 400 kg de GLP (ID 74252445). A execução do contrato também está demonstrada pelos documentos fiscais e pelo histórico de consumo apresentados pela parte autora (IDs 74252446, 74252447, 74252450, 74252452 e 74252454). O histórico registra fornecimentos a partir de junho de 2014 e aponta como última compra a data de 28/09/2016 (ID 74252452). O relatório de consumo, por sua vez, consolida volume total vendido de 2,82 toneladas, tendo como última compra a mesma data e registrando preço final de aproximadamente R$ 4,31/kg (ID 74252454). O detalhamento do relatório confirma os diversos fornecimentos realizados no período, inclusive aqueles ocorridos em 2014, 2015 e 2016, até a última aquisição em 28/09/2016 (ID 74252454). O réu, por sua vez, não nega que o fornecimento tenha cessado em setembro de 2016. Sua defesa parte justamente da alegação de que o encerramento das atividades do restaurante teria extinguido as obrigações contratuais (ID 10706093501). Verifica-se que o encerramento da atividade econômica desenvolvida pelo contratante não produz, por si só, a extinção das obrigações assumidas em contrato de prazo determinado. Não há alegação ou prova de que a parte autora tenha dado causa à interrupção do fornecimento, nem de que tenha ocorrido fato imprevisível e inevitável capaz de impossibilitar o cumprimento das obrigações. O risco decorrente do encerramento do estabelecimento comercial integrava a esfera de atuação do próprio contratante e não poderia ser unilateralmente transferido à fornecedora após a celebração de contrato com prazo determinado. Assim, a prova documental demonstra que o contrato foi efetivamente executado durante parte de sua vigência e que os fornecimentos foram interrompidos em setembro de 2016, antes do termo final previsto para abril de 2019 (IDs 74252445 e 74252454), configurando inadimplemento contratual. Extrai-se da cláusula 6.1 do contrato, em conjunto com o Item G do quadro resumo, que a multa corresponde a seis vezes o volume mínimo mensal, tomando-se como referência o preço do GLP vigente na data da infração (ID 74252445). O volume mínimo contratado era de 400 kg mensais. Assim: 400 kg × 6 = 2.400 kg. O réu sustenta que deveria ser utilizado o preço inicial de R$ 2,87/kg. A alegação não procede. O próprio contrato prevê a possibilidade de alteração do preço do GLP e estabelece, para o cálculo da penalidade, a utilização do valor vigente na data da infração (ID 74252445). Além da previsão contratual, a documentação fiscal comprova a evolução do preço praticado. A nota fiscal emitida em 27/09/2016 registra o valor unitário de R$ 4,31/kg (ID 74252447), compatível com o período imediatamente anterior à cessação dos fornecimentos, ocorrida em 28/09/2016 (IDs 74252452 e 74252454). O relatório consolidado também aponta R$ 4,31/kg como último preço praticado (ID 74252454). Portanto, a base de cálculo apresentada pela autora encontra respaldo tanto no contrato quanto na documentação fiscal, sendo: 400 kg × 6 × R$ 4,31 = R$ 10.344,00. A multa, portanto, é contratualmente exigível, todavia, não deve ser mantida integralmente. O art. 413 do Código Civil determina a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. No caso concreto, o contrato tinha duração prevista de 60 meses, mas permaneceu em execução por aproximadamente 29 meses, com efetiva realização de diversos fornecimentos até setembro de 2016 (IDs 74252445 e 74252454). É certo que o cumprimento parcial não foi expressivo sob o aspecto quantitativo, pois o volume total vendido foi de 2,82 toneladas, enquanto o volume mínimo correspondente aos 60 meses de vigência seria de 24 toneladas (ID 74252454). Esse dado, contudo, não afasta a incidência do art. 413 do Código Civil, pois houve efetiva execução da relação contratual por período significativo, com fornecimentos regularmente realizados durante mais de dois anos. Também deve ser considerado que a cláusula penal estabeleceu valor fixo correspondente a seis vezes o consumo mínimo mensal, sem vinculação direta ao tempo restante do contrato. A exigência integral de R$ 10.344,00, mesmo após a execução de aproximadamente metade do prazo contratual, não reflete adequadamente a extensão concreta do inadimplemento. A redução, portanto, não decorre da conclusão de que o réu teria cumprido quase integralmente a obrigação de consumo, o que os documentos expressamente afastam, mas da necessidade de adequar a cláusula penal às circunstâncias concretas do negócio, especialmente ao período contratual já executado. Nesse contexto, reputo equitativa a redução de 50% da multa, de modo que, sobre o valor originalmente apurado de R$ 10.344,00, incide a redução de metade: R$ 10.344,00 ÷ 2 = R$ 5.172,00. Assim, a multa contratual devida pelo réu é de R$ 5.172,00. Ademais, a parte autora também pretende o pagamento de R$ 6.618,75, com fundamento na cláusula 7 do contrato, relativa à indenização proporcional pelos investimentos realizados para viabilizar a contratação (ID 74252445). A cláusula prevê investimento contratual de R$ 7.500,00, cuja amortização estava vinculada ao volume de GLP contratado, estabelecendo indenização proporcional em caso de não aquisição do volume total previsto. O argumento defensivo de que essa verba configuraria bis in idem em relação à multa não procede, uma vez que as duas obrigações possuem fundamentos distintos. A multa contratual prevista na cláusula 6 decorre do descumprimento das obrigações assumidas no contrato, enquanto a cláusula 7 disciplina o ressarcimento proporcional dos investimentos realizados pela fornecedora e não amortizados em razão da não aquisição do volume contratado. Não se está, portanto, diante de duas penalidades impostas pelo mesmo fato e com a mesma finalidade. A própria estrutura contratual distingue as duas consequências, e a indenização não constitui mero acréscimo à cláusula penal, mas recomposição patrimonial calculada de acordo com critério previamente estabelecido pelas partes (ID 74252445). Também não há duplicidade no cálculo. O volume total mínimo previsto para a vigência contratual correspondia a: 400 kg × 60 meses = 24.000 kg. O relatório de consumo aponta volume total vendido de 2,82 toneladas, ou aproximadamente 2.820 kg (ID 74252454). Consequentemente, o volume não adquirido corresponde a: 24.000 kg − 2.820 kg = 21.180 kg. Aplicada a proporcionalidade prevista no contrato, tem-se: R$ 7.500,00 × 21.180 kg ÷ 24.000 kg = R$ 6.618,75. O valor pretendido, portanto, corresponde exatamente ao critério contratual e aos dados de consumo documentados nos autos. O réu não apresentou documento capaz de infirmar o histórico de consumo, os volumes registrados ou o cálculo apresentado pela autora. Ao contrário, quando intimado para especificação de provas, permaneceu inerte (ID 10720061766), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 10724982828). É, portanto, devida a indenização de R$ 6.618,75. O réu alegou genericamente a abusividade das cláusulas contratuais (ID 10706093501). A alegação não veio acompanhada de demonstração concreta de vício de consentimento, ilicitude ou incompatibilidade das cláusulas com a natureza do negócio. Trata-se de contrato celebrado para fornecimento de GLP destinado à atividade comercial exercida pelo contratante, tendo sido expressamente estabelecidos o prazo de vigência, o consumo mínimo, a multa e a indenização relacionada aos investimentos realizados (ID 74252445). A circunstância de o contrato ter sido firmado por pessoa física não altera, por si só, sua finalidade econômica, que estava vinculada ao funcionamento do estabelecimento comercial do réu, conforme, inclusive, reconhecido na própria contestação (ID 10706093501). Não há, assim, fundamento para afastamento integral das cláusulas pactuadas. A adequação da penalidade já foi realizada nesta sentença mediante aplicação do art. 413 do Código Civil, em extensão suficiente para compatibilizá-la com o cumprimento parcial da relação contratual. Além disso, a notificação extrajudicial juntada no ID 74252451 refere-se expressamente à rescisão do contrato nº 273, datado de 10/04/2014, e informa a existência de pendências perante a parte autora. O documento é acompanhado do relatório de comprovação eletrônica eMail Comprova DocuSign, guarda ID 24976512, que registra prova de envio e de conteúdo da comunicação e seus anexos. A cadeia eletrônica registra a entrega da mensagem em 02/05/2019, às 12h30, e a leitura às 12h31, com prova de leitura indicada como “SIM” para o destinatário correspondente ao endereço eletrônico helitonpadua@gmail.com (ID 74252451). O próprio relatório identifica que o e-mail tinha como assunto “NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MAURO MARCHIORO” e que seu conteúdo e anexos estavam abrangidos pela comprovação eletrônica (ID 74252451). Considero, portanto, 02/05/2019 como termo inicial dos juros de mora, por ser a data em que o réu foi constituído extrajudicialmente em mora quanto às obrigações decorrentes do inadimplemento contratual. Quanto aos consectários legais, de 02/05/2019 a 29/08/2024, incide a taxa SELIC, de forma exclusiva, por abranger juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, incide correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. em face de MAURO MARCHIORO, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.172,00, a título de multa contratual, correspondente à redução equitativa de 50% do valor originalmente apurado de R$ 10.344,00; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.618,75, a título de indenização proporcional pelos investimentos não amortizados; c) determinar que os valores das condenações indicadas nas alíneas anteriores sejam acrescidos dos consectários legais na forma estabelecida nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente à sucumbência de cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor de R$ 5.172,00, correspondente à parcela dos pedidos em que sucumbiu, e condeno o réu ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor de R$ 11.790,75, correspondente ao valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro

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