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5000335-30.2017.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000335-30.2017.8.24.0054/SC INTERESSADO: ROGERIO BENICIO CERANTO ADVOGADO(A): THAYLA FERNANDA DA SILVA INTERESSADO: VANDERLEIA OLEGAR DA SILVA CERANTO ADVOGADO(A): THAYLA FERNANDA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA RITA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão do evento 129.1, alegando omissão e contradição quanto à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento das penhoras, bem como quanto ao condicionamento do prosseguimento da execução ao prévio recolhimento da despesa. Requer, ao final, a atribuição do encargo aos terceiros beneficiados pela desconstituição da constrição. Os embargos são tempestivos, por isso os conheço. Adianto, desde já, o parcial provimento do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis quando na deliberação judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). O recurso integrativo pode ser interposto contra todo e qualquer comando judicial, de modo a aclarar o seu conteúdo e, assim, fortalecer a premissa constitucional do devido processo legal, já que contribui para que as partes possam ter uma melhor intelecção das determinações do Estado-Juiz. Trata-se de espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição. No caso dos autos, assiste parcial razão à embargante. Ao tempo da constrição, os imóveis permaneciam registrados, em parte, em nome do executado, tendo a penhora sido desconstituída em razão da posse reconhecida aos terceiros, sem correspondente regularização registral. Assim, à luz do princípio da causalidade, os emolumentos necessários ao cancelamento dos gravames devem ser suportados pelos terceiros beneficiários da desconstituição, sem alteração da condenação sucumbencial fixada nos embargos de terceiro. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) afastar a responsabilidade da exequente pelo recolhimento dos emolumentos registrais; b) intimar Rogério Benício Ceranto e Vanderleia Olegar da Silva Ceranto, na pessoa de sua procuradora constituída nos autos nº 5012241-41.2022.8.24.0054, para que procedam ao recolhimento dos emolumentos necessários à averbação do cancelamento das penhoras referidos no Ofício de evento 121.2. COMUNIQUE-SE ao referido Cartório de Registro de Imóveis. No mais, CUMPRA-SE, conforme determinado. BRUNO DIEZ FLORES Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000335-30.2017.8.24.0054/SC EXEQUENTE: SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA RITA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão do evento 129.1, alegando omissão e contradição quanto à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento das penhoras, bem como quanto ao condicionamento do prosseguimento da execução ao prévio recolhimento da despesa. Requer, ao final, a atribuição do encargo aos terceiros beneficiados pela desconstituição da constrição. Os embargos são tempestivos, por isso os conheço. Adianto, desde já, o parcial provimento do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis quando na deliberação judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). O recurso integrativo pode ser interposto contra todo e qualquer comando judicial, de modo a aclarar o seu conteúdo e, assim, fortalecer a premissa constitucional do devido processo legal, já que contribui para que as partes possam ter uma melhor intelecção das determinações do Estado-Juiz. Trata-se de espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição. No caso dos autos, assiste parcial razão à embargante. Ao tempo da constrição, os imóveis permaneciam registrados, em parte, em nome do executado, tendo a penhora sido desconstituída em razão da posse reconhecida aos terceiros, sem correspondente regularização registral. Assim, à luz do princípio da causalidade, os emolumentos necessários ao cancelamento dos gravames devem ser suportados pelos terceiros beneficiários da desconstituição, sem alteração da condenação sucumbencial fixada nos embargos de terceiro. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) afastar a responsabilidade da exequente pelo recolhimento dos emolumentos registrais; b) intimar Rogério Benício Ceranto e Vanderleia Olegar da Silva Ceranto, na pessoa de sua procuradora constituída nos autos nº 5012241-41.2022.8.24.0054, para que procedam ao recolhimento dos emolumentos necessários à averbação do cancelamento das penhoras referidos no Ofício de evento 121.2. COMUNIQUE-SE ao referido Cartório de Registro de Imóveis. No mais, CUMPRA-SE, conforme determinado. BRUNO DIEZ FLORES Juiz Substituto

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