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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000335-28.2026.8.24.0082/SCRÉU: ALINE FERNANDES RODRIGUES SENTENÇA Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, nesta ação n. 5000335-28.2026.8.24.0082, ajuizada por Dahiane de Cássia Bortotti contra Aline Fernandes Rodrigues, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.826,57 em favor da parte autora. Sobre o valor de R$ 1.526,57, correspondente aos aportes próprios, incide correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação. Sobre o valor de R$ 8.300,00, correspondente ao empréstimo bancário bruto contratado pela autora para viabilizar o repasse à ré, incide correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além dos encargos financeiros contratuais comprovadamente suportados pela autora perante a ELOS e vinculados ao contrato n. 210405, limitada a apuração aos encargos efetivamente incidentes sobre a operação documentada nos autos, sem duplicidade de cobrança. Os juros de mora fluem desde a citação. Ressalta-se que, para os períodos em que houver concomitância de incidência dos juros de mora e da correção monetária, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Tema n. 1.368 do STJ, vedada a sua cumulação com qualquer outro indexador para evitar bis in idem. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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