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5000335-10.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-10.2026.4.03.6302 AUTOR: EDILSON GUSTAVO MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por EDILSON GUSTAVO MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a contagem do período descrito na petição inicial como tempo de atividade especial, com posterior conversão em tempo de atividade comum. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”. Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99. Assim, é importante destacar que: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico; 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. Já para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A). Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. A eficácia da EPI também foi abordada relativamente à exposição a agentes biológicos em funções com exposição habitual e permanente e em estabelecimento hospitalar, de forma a evidenciar risco superior de exposição a agentes biológicos. Nesse sentido os Temas 205 e 211 da TNU: “Tema 205 TNU - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).” “Tema 211 TNU - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Destaco, por oportuno, com relação às empresas que já encerraram suas atividades, que não é possível a realização de perícia por similaridade sem a apresentação de dados objetivos que permitam concluir que se poderá encontrar em outra empresa as mesmas características daquelas em que a parte autora desenvolveu suas tarefas, sobretudo, no tocante ao espaço físico, à quantidade e à qualidade do conjunto de máquinas e equipamentos, ao número de empregados e ao porte da empresa, fatores estes que certamente diferenciam uma e outra empresa com relação aos agentes nocivos (e respectivas intensidades) a que seus trabalhadores estão ou estiveram expostos. Ademais, consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010. Tal fato ocorre, inclusive, em relação aos contratos de trabalho já encerrados há vários anos. Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência do PPP ou corrigir o formulário, eis que cabia à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista. 1.1 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais no período de 02.01.1990 a 13.09.2011. Anoto, inicialmente, que o INSS já considerou na via administrativa, o período de 02.01.1990 a 31.10.1992 como tempo de atividade especial, razão pela qual o autor não possui interesse de agir com relação ao pedido de reconhecimento de tal período. Para o período de 01.11.1990 a 01.05.2000, o PPP apresentado informa que o autor esteve exposto a agentes químicos (hipossulito de sódio, ferricianeto, gasolina, álcool e amoniáco) (Id 521388971). Pois bem. A gasolina é um derivado de petróleo, que se enquadra como hidrocarboneto aromático, previsto nos anexos dos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, que reconhecem a nocividade e insalubridade da exposição a tais substancias, bastando sua indicação no PPP para a caracterização da especialidade. Vale destacar que a gasolina é composto por uma mistura de hidrocarbonetos, incluindo substâncias reconhecidamente cancerígenas, conforme classificação da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), o que dispensa a análise de eficácia de EPI. A posição que sigo reconhece que, em se tratando de agentes químicos de natureza cancerígena, a utilização de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, em razão do risco potencial à saúde inerente à exposição. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso autárquico para reduzir o período de reconhecimento de atividade especial de 01.06.1993 a 16.01.1996 para 01.06.1993 a 28.04.1995. O agravante sustenta ausência de comprovação da especialidade do labor e impossibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença como tempo especial. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a especialidade do labor exercido pelo segurado em razão da exposição a agentes químicos cancerígenos; (ii) estabelecer se é possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A especialidade do labor como frentista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, foi devidamente comprovada por meio de PPP e laudos técnicos, os quais indicam a presença de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno, incluídos na LINACH e no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. A jurisprudência consolidada reconhece que a exposição a agentes cancerígenos prescinde de análise quantitativa, bastando a comprovação qualitativa da presença do agente no ambiente laboral. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ainda que fornecidos, não afasta a nocividade dos agentes cancerígenos, conforme entendimento técnico e jurisprudencial. O período de gozo de auxílio-doença intercalado com atividade laborativa pode ser computado como tempo especial, conforme entendimento firmado no Tema 998 do STJ e no Tema 1125 do STF. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC, sendo legítima a sua submissão posterior ao colegiado. Não há violação a dispositivos constitucionais ou legais, inexistindo necessidade de pronunciamento específico sobre prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, caracteriza tempo de serviço especial, independentemente de análise quantitativa. A utilização de EPI não afasta a nocividade dos agentes cancerígenos quando não comprovada sua eficácia absoluta. O período de gozo de auxílio-doença intercalado com atividade laborativa pode ser computado como tempo especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, art. 57; Decreto n. 3.048/99, Anexo IV; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5001441-16.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 21.02.2020, publ. 28.02.2020. TRF-3, ApCiv 5012485-36.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18.06.2021, publ. 24.06.2021. STF, Tema 1125, j. 23.10.2020. STJ, Tema 998, j. 26.06.2019. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000894-17.2024.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025). Logo, o autor faz jus à contagem do período de 01.11.1992 a 01.05.2000 como tempo de atividade especial. Para o período de 02.05.2000 a 13.09.2011, o PPP apresentado informa que não houve a exposição a fatores de risco, o que não permite o enquadramento como tempo de atividade especial, conforme já enfatizado no item 1. 2 – Pedido de aposentadoria: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha de cálculos, 26 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a data da DER (19.11.2025), o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre anotar que mesmo considerando os recolhimentos anotados no CNIS após a DER, o autor ainda não preenche os requisitos das regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019 para a obtenção da aposentadoria programada. Logo, o pedido de reafirmação da DER não lhe favorece. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a averbar o período de 01.11.1992 a 01.05.2000 como tempo de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 8 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal

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