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5000335-04.2019.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000335-04.2019.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE ARCOS CPF: 18.306.662/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MUNICÍPIO DE ARCOS, ADELBÃ DA CUNHA MACEDO, GERALDO MAGELA RODRIGUES e outros. A petição inicial foi distribuída em 18/07/2019. Em 21/05/2026 foi proferida sentença (ID 10683191589) julgando extinto o feito, para julgar parcialmente procedentes os pedidos quanto ao Município, procedentes os pedidos quanto aos réus Adelbã da Cunha Macedo e Geraldo Magela Rodrigues e acolher a prejudicial de decadência em relação aos demais réus. O Ministério Público apresentou embargos de declaração ao ID 10687264133, suscitando vícios de omissão e contradição. Quanto às omissões, o parquet sustenta, em primeiro lugar, que a decadência administrativa prevista no artigo 110-H da LC nº 102/2008 não seria aplicável ao Poder Judiciário, especialmente diante da precariedade dos processos de aposentadoria do Município de Arcos, muitos dos quais sem data segura de publicação ou sequer remetidos ao TCE/MG. Em segundo lugar, aponta que a sentença reconheceu a decadência de forma genérica, sem fixar, de modo individualizado, o termo inicial do prazo para cada réu, o qual, segundo o MP, deveria corresponder à chegada do processo administrativo ao Tribunal de Contas, nos termos do Tema 445 do STF. Em terceiro lugar, argumenta que, para as rés cujos benefícios foram concedidos em flagrante inconstitucionalidade, a decadência não poderia ser aplicada, conforme jurisprudência do STF. No tocante à contradição, o MP sustenta que a condenação dos réus Adelbã da Cunha Macedo e Geraldo Magela Rodrigues ao ressarcimento ao erário não poderia ter sido limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, pois, reconhecida a má-fé, incide a imprescritibilidade constitucional prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, conforme o Tema 897 do STF. A ré Silvana Leal dos Santos apresentou embargos de declaração ao ID 10689027498, suscitando vícios de contradição e obscuridade na sentença. Aponta que a fundamentação da sentença é contraditória, pois, após anunciar como premissa vinculante o marco inicial da decadência fixado pelo Órgão Especial do TJMG na ADI nº 1.0000.19.032067-1/000, qual seja, a data da concessão do benefício pelo Município, a decisão acabou por fundamentar a decadência com base em decisões do TCE/MG, desviando-se do critério vinculante previamente adotado. Sustenta que, aplicado o entendimento da ADI ao seu caso concreto, o prazo quinquenal teria se iniciado em 01/04/2014, data de concessão de seu benefício, e se encerrado antes do ajuizamento da ação em 18/07/2019, operando-se a decadência de forma individualizada e matematicamente demonstrável. Aponta ainda uma segunda contradição ou obscuridade, consistente na aparente antinomia entre a ordem de retomada imediata dos pagamentos, decorrente da revogação da tutela de urgência, e a sujeição da sentença à remessa necessária, dotada de efeito suspensivo, requerendo que seja esclarecido que o cumprimento da decisão deve ocorrer de imediato, independentemente do processamento da remessa necessária, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC. O Município de Arcos apresentou embargos de declaração ao ID 10691341481 suscitando vícios de obscuridade e omissão na sentença. Quanto à obscuridade, aponta que, embora a sentença tenha fixado como marco inicial da decadência a data da concessão do complemento de aposentadoria pelo Município, conforme o entendimento vinculante firmado pelo TJMG na ADI nº 1.0000.19.032067-1/000, tal expressão comporta dubiedades interpretativas na fase executória, uma vez que a "data da concessão" pode ser compreendida como a data de assinatura do decreto concessivo, a data de publicação oficial do ato ou a data do primeiro pagamento efetivo do benefício, requerendo que seja esclarecido tratar-se da data de publicação oficial do ato administrativo. Quanto à omissão, o Município sustenta que a sentença, ao determinar o desconto compulsório da contribuição previdenciária em todos os pagamentos de complementação, inclusive em favor dos réus beneficiados pela decadência, deixou de fixar o marco temporal a partir do qual tal obrigação de retenção se torna exigível, não esclarecendo se os descontos devem retroagir à data do acórdão ou do trânsito em julgado da ADI, ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou se devem operar apenas com efeitos prospectivos a partir da intimação ou do trânsito em julgado da sentença. O réu Adelbã apresentou recurso de apelação ao ID 10698728207. As rés Marli e Janice apresentaram manifestação ao ID 10699075888 em que requerem a certificação do trânsito em julgado parcial da sentença no capítulo que reconheceu a decadência em seu favor, argumentando que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público não impugnaram especificamente o capítulo decisório que as beneficiou, limitando-se a questionar a situação de outros réus, razão pela qual tal capítulo teria se tornado imutável. Sustentam ainda a ocorrência de preclusão lógica em desfavor do Ministério Público, uma vez que o próprio parquet, em alegações finais, havia concordado com o reconhecimento da decadência em casos análogos aos delas. Com base na teoria dos capítulos da sentença e nos artigos 502 e 1.003 do CPC, requerem a baixa definitiva do feito em relação a elas ou, alternativamente, a autorização para o imediato cumprimento de sentença, com a cessação de qualquer retenção sobre seus proventos e a expedição de alvará para liberação dos valores depositados judicialmente, invocando a urgência da medida diante do caráter alimentar das verbas retidas e do grave estado de saúde das requerentes, uma delas portadora de neoplasia renal metastática em tratamento oncológico. Contrarrazões aos embargos apresentada pelo MP ao ID 10711921438, pelo acolhimento parcial dos embargos da ré Silvana e do Município de Arcos. Quanto ao marco inicial da decadência, reitera sua posição de que a regra geral deve ser a data da concessão do benefício, conforme o acórdão da ADI, mas com distinção para os casos em que não houve imediata remessa do processo ao TCE, hipótese em que o termo inicial deve ser a data do recebimento do processo pela Corte de Contas, devendo ainda ser reconhecida a interrupção do prazo decadencial com o ajuizamento da ação. Quanto ao desconto das contribuições previdenciárias, sustenta que a obrigação deve retroagir a 18/07/2014, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. No tocante à alegada contradição entre o cumprimento imediato e a remessa necessária, o MP rechaça o argumento, afirmando que o instituto não comporta exceção no caso concreto, ressalvada a possibilidade de cumprimento provisório. Por fim, o parquet não se opõe à certificação do trânsito em julgado em favor de Marli e Janice, reconhecendo a ausência de pretensão resistida quanto à decadência que as beneficiou, e requer vista dos autos após o julgamento dos embargos para fins de interposição de apelação. Contrarrazões aos embargos apresentada pela ré Silvana ao ID 10712434181 pelo não acolhimento dos embargos opostos pelo Ministério Público e pelo Município de Arcos. Em relação aos embargos do parquet, sustenta que a pretensão de fixar como marco inicial da decadência a data da chegada do processo ao TCE constitui tentativa de reformar, por via inadequada, não apenas a sentença, mas o próprio acórdão transitado em julgado proferido pelo Órgão Especial do TJMG na ADI nº 1.0000.19.032067-1/000, que já estabeleceu como termo inicial a data da concessão do benefício pelo Município. Refuta ainda a alegação ministerial de que seu processo administrativo não teria sido remetido ao TCE, apontando que tal afirmação é falsa e que o próprio Tribunal de Contas reconheceu administrativamente a decadência em seu favor. Quanto aos embargos do Município, sustenta que a pretensão de substituir o marco inicial pela data de publicação oficial do ato igualmente afronta o acórdão vinculante do TJMG, configurando comportamento contraditório com a postura processual anteriormente adotada pelo ente municipal. Subsidiariamente, caso acolhida qualquer das teses adversas, requer seja reconhecido que a decadência em seu favor se opera em qualquer dos marcos temporais cogitados, dado que entre a concessão ou publicação do benefício e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos por serem próprios e tempestivos. Nos termos do artigo 1022, do CPC, referido recurso visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. 1. Omissão — Inaplicabilidade da decadência administrativa ao Poder Judiciário O Ministério Público sustenta, em primeiro lugar, que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar a inaplicabilidade ao Poder Judiciário do art. 110-H da Lei Complementar nº 102/2008 e do Enunciado 105 da Súmula do TCE/MG, que disciplinam a chamada "decadência administrativa" no âmbito do controle externo. Não assiste razão ao embargante neste ponto. A sentença não aplicou o art. 110-H da LC nº 102/2008 nem o Enunciado 105 da Súmula do TCE/MG. O fundamento adotado foi o art. 54 da Lei nº 9.784/99, com o marco inicial fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.19.032067-1/000 e dos respectivos Embargos de Declaração (autos nº 1.0000.19.032067-1/002), cujo acórdão transitou em julgado em 05/10/2023 e possui efeito vinculante sobre este juízo. Naquela oportunidade, o TJMG fixou expressamente que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir da data da concessão do complemento de aposentadoria pelo Município, e não do registro posterior pela Corte de Contas. Portanto, não há omissão a ser suprida. A pretensão ministerial de afastar a decadência com base na inaplicabilidade de norma que sequer foi utilizada na sentença configura, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não constitui fundamento apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração (art. 1.022, CPC). 1.2. Omissão — Termo inicial da decadência de forma individualizada O Ministério Público aponta omissão consistente na ausência de fixação individualizada do termo inicial da decadência para cada réu, sustentando que o marco correto seria a data de chegada do processo administrativo ao Tribunal de Contas do Estado. Neste ponto, os embargos merecem acolhimento parcial, com efeito modificativo, pelos fundamentos a seguir expostos. 1.2.1. Da rejeição da tese do marco da chegada ao TCE A pretensão ministerial de substituir o marco da "data da concessão pelo Município" pelo da "data de chegada ao TCE" (Tema 445/STF) não pode ser acolhida. O Tema 445/STF (RE 636.553) regula o prazo do próprio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria — não o prazo da Administração Pública para rever seus próprios atos com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784/99. São institutos distintos, com fundamentos e destinatários diferentes. O marco vinculante para este juízo é o fixado pelo Órgão Especial do TJMG na ADI nº 1.0000.19.032067-1/000 e nos respectivos Embargos de Declaração: a data da concessão do complemento de aposentadoria pelo Município. Esse entendimento, além de vinculante, é convergente com o posicionamento do próprio TCE/MG, que, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.098.505, fixou como marco inicial para a contagem do prazo decadencial a data de publicação do ato concessório — o que, para fins práticos, equivale à data da concessão pelo Município. 1.2.2. Da necessidade de individualização e seus efeitos Embora a tese do MP sobre o marco alternativo deva ser rejeitada, a omissão quanto à individualização do cômputo é real e relevante. A sentença reconheceu a decadência de forma genérica para o grupo dos demais réus, sem indicar, para cada um, a data de concessão do benefício e o cômputo do prazo quinquenal. Essa ausência de individualização fragiliza a decisão em sede de remessa necessária e, como se demonstrará a seguir, conduz a resultado equivocado para parte dos réus. Com efeito, a partir das memórias de cálculo individualizadas juntadas pelos próprios réus 10299867197, 10299867198, 10299867199, 10299867200, 10299867201, 10299867202, 10299867203, 10299867204 e 10299867205, bem como do relatório final da Comissão Processante do Município 10300410033 e da petição do réu Antônio Amâncio de Oliveira 10284388636, é possível apurar as seguintes datas de aposentadoria e o respectivo cômputo do prazo decadencial: Grupo I — Decadência consumada antes do ajuizamento (18/07/2019): Antônio Amâncio de Oliveira: aposentadoria em 01/07/2013; prazo quinquenal encerrado em 01/07/2018. Decadência consumada. Marli Pimentel Borges: aposentadoria em maio/2012 (conforme petição inicial); prazo quinquenal encerrado em maio/2017. Decadência consumada. Janice Gonçalves Gabriel Ribeiro: aposentadoria em agosto/2011 (conforme petição inicial); prazo quinquenal encerrado em agosto/2016. Decadência consumada. Maria Aparecida Ramos Alves: aposentadoria em 15/10/2012; prazo quinquenal encerrado em 15/10/2017. Decadência consumada. Silvana Leal dos Santos: aposentadoria em 01/04/2014; prazo quinquenal encerrado em 01/04/2019. Decadência consumada. Para esses cinco réus, o resultado da sentença está correto. Os embargos são acolhidos apenas para integrar a fundamentação com a individualização acima, sem alteração do dispositivo. Grupo II — Decadência não consumada antes do ajuizamento: Lourdes Aparecida da Silva: aposentadoria em 19/08/2014; prazo quinquenal encerrado em 19/08/2019 — após o ajuizamento da ACP em 18/07/2019. Renildes Maria dos Santos Alves: aposentadoria em 19/09/2014; prazo quinquenal encerrado em 19/09/2019 — após o ajuizamento. Sônia Teixeira de Castro: aposentadoria em 19/08/2014; prazo quinquenal encerrado em 19/08/2019 — após o ajuizamento. Adalgisa Borges de Carvalho Assis: aposentadoria em 01/03/2017; prazo quinquenal encerrado em 01/03/2022 — após o ajuizamento. Erasmo Dias de Carvalho: aposentadoria em 08/03/2017; prazo quinquenal encerrado em 08/03/2022 — após o ajuizamento. Ilza Martins Borges: aposentadoria em 14/05/2015; prazo quinquenal encerrado em 14/05/2020 — após o ajuizamento. Jane Alves de Oliveira: aposentadoria em 01/03/2016; prazo quinquenal encerrado em 01/03/2021 — após o ajuizamento. Vilma Alves Ferreira de Oliveira: aposentadoria em 17/10/2016; prazo quinquenal encerrado em 17/10/2021 — após o ajuizamento. Para esses oito réus, a sentença incorreu em erro ao reconhecer a decadência de forma genérica sem verificar o cômputo individualizado. Aplicando-se o marco fixado pelo TJMG na ADI — data da concessão do benefício pelo Município — e adotando-se, para maior precisão, a data de publicação do ato concessório como equivalente à data da concessão (conforme se esclarecerá no item 3.1 desta decisão), verifica-se que o prazo quinquenal não havia se esgotado quando do ajuizamento da presente ação em 18/07/2019. 1.3. Omissão — Inaplicabilidade da decadência para benefícios flagrantemente inconstitucionais O Ministério Público sustenta que, para as rés cujos benefícios foram concedidos em flagrante inconstitucionalidade (por não possuírem direito à integralidade), a decadência não poderia ser aplicada, com base em precedente do STF (ARE 1.308.873). Não assiste razão ao embargante neste ponto. O próprio Órgão Especial do TJMG, ao julgar a ADI nº 1.0000.19.032067-1/000, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para garantir a continuidade dos benefícios a todos os aposentados, inclusive àqueles sem direito à integralidade. Aplicar a tese da inconstitucionalidade flagrante para afastar a decadência dessas rés seria contrariar frontalmente a modulação decidida pelo Órgão Especial, cujo acórdão vincula este juízo. Ainda, o precedente invocado pelo MP (ARE 1.308.873) refere-se a situação de acumulação de proventos de cargos inacumuláveis — hipótese estruturalmente distinta da presente, em que a inconstitucionalidade foi parcial e os efeitos foram modulados pelo próprio TJMG. 1.4. Contradição — Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário O Ministério Público aponta contradição na sentença, que reconheceu a má-fé de Adelbã da Cunha Macedo e Geraldo Magela Rodrigues, mas limitou a condenação ao ressarcimento ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (12/07/2014 a 18/07/2019). Neste ponto, os embargos merecem acolhimento. Com efeito, há contradição interna real na sentença: ao mesmo tempo em que afastou a decadência pela comprovação de má-fé dos réus Adelbã e Geraldo — reconhecendo que ambos agiram com dolo e foram os "arquitetos e principais aproveitadores" do sistema irregular —, a decisão aplicou implicitamente a prescrição quinquenal para limitar o ressarcimento ao erário. Essa contradição é logicamente insustentável: não é coerente afastar a decadência pela má-fé e, simultaneamente, aplicar a prescrição quinquenal decorrente do mesmo art. 54 da Lei nº 9.784/99 para limitar o ressarcimento. O art. 37, §5º, da Constituição Federal ressalva expressamente as "ações de ressarcimento" dos prazos prescricionais estabelecidos em lei para os ilícitos praticados por agentes que causem prejuízos ao erário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897), fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso. Embora o Tema 897 refira-se especificamente a atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa, o fundamento constitucional do art. 37, §5º, da CF é mais amplo e abrange as ações de ressarcimento em geral, independentemente da via processual eleita. No caso concreto, a sentença reconheceu expressamente o dolo de Adelbã e Geraldo, caracterizando-os como agentes que atuaram conscientemente para obter vantagem ilícita às custas do erário municipal. Reconhecida a má-fé dolosa, incide a imprescritibilidade constitucional do ressarcimento, não podendo a condenação ser limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ SILVANA LEAL DOS SANTOS 2.1. Contradição na fundamentação — Marco inicial da decadência A ré Silvana Leal dos Santos aponta contradição entre a premissa anunciada na sentença — que adotou como marco vinculante a data da concessão do benefício pelo Município, conforme o acórdão do TJMG na ADI — e a fundamentação concreta, que se apoiou em decisões do TCE/MG para reconhecer a decadência do grupo. A contradição é real. A sentença anunciou como premissa o marco fixado pelo Órgão Especial do TJMG (data da concessão pelo Município), mas ao aplicar a decadência ao grupo dos demais réus, fundamentou-se também em "decisões do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais" e no relatório da comissão processante do Município, sem demonstrar que o resultado seria o mesmo sob o marco vinculante da ADI. Para a ré Silvana, a aplicação do marco vinculante da ADI ao seu caso concreto é matematicamente demonstrável: o benefício foi concedido em 01/04/2014, conforme documentação acostada aos autos e confirmada pela planilha de depósitos judiciais 10283439928. Contados cinco anos a partir dessa data, o prazo decadencial encerrou-se em 01/04/2019, portanto antes do ajuizamento da presente ação em 18/07/2019. A decadência está consumada sob o marco vinculante da ADI, independentemente de qualquer decisão do TCE/MG. Deste modo, cabível o acolhimento dos embargos neste tocante, para integrar a fundamentação da sentença com a indicação expressa de que, no caso específico de Silvana Leal dos Santos, o prazo quinquenal iniciou-se em 01/04/2014 (data da concessão do benefício pelo Município, conforme o acórdão vinculante da ADI nº 1.0000.19.032067-1/000 e seus Embargos de Declaração) e encerrou-se em 01/04/2019, portanto antes do ajuizamento da ação em 18/07/2019, operando-se a decadência de forma individualizada e matematicamente demonstrável. 2.2. Contradição/obscuridade — Eficácia imediata da revogação da tutela versus efeito suspensivo da remessa necessária A ré Silvana aponta obscuridade consistente na aparente antinomia entre a ordem de retomada "imediata" dos pagamentos, decorrente da revogação da tutela de urgência, e a sujeição da sentença à remessa necessária, dotada de efeito suspensivo. Passo à esclarecer. A revogação da tutela de urgência e a consequente retomada dos pagamentos mensais correntes constituem ato de natureza cautelar, cujos efeitos são imediatos e independem do processamento da remessa necessária, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, que determina a produção de efeitos imediatos da sentença quando esta confirma, concede ou revoga tutela provisória. A retomada dos pagamentos mensais correntes, portanto, deve ocorrer de imediato, independentemente do julgamento da remessa necessária pelo Tribunal de Justiça. A liberação dos valores já depositados em juízo, por sua vez, constitui cumprimento do capítulo de mérito da sentença — e não mero efeito da revogação da tutela —, razão pela qual permanece condicionada à confirmação pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, ressalvada a possibilidade de cumprimento provisório mediante caução, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Acolho parcialmente os embargos neste ponto, para esclarecer que: (a) a revogação da tutela de urgência e a consequente retomada dos pagamentos mensais correntes produzem efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, independentemente do processamento da remessa necessária; (b) a liberação dos valores INCONTROVERSOS, conforme acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.167858-0/024, independende do processamento da remessa necessária; (c) a liberação dos valores CONTROVERTIDOS já depositados em juízo, por constituir cumprimento do capítulo de mérito da sentença, fica condicionada à confirmação pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, ressalvada a possibilidade de cumprimento provisório mediante caução (art. 520, CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARCOS 3.1. Obscuridade — Definição do marco inicial da decadência (data da concessão) O Município de Arcos aponta obscuridade na expressão "data da concessão do complemento da aposentadoria pelo Município", sustentando que tal expressão comporta dubiedades interpretativas na fase executória, e requer que seja esclarecido tratar-se da data de publicação oficial do ato administrativo. A obscuridade é real e merece esclarecimento. Em direito administrativo, o ato de concessão de aposentadoria produz efeitos a partir de sua publicação oficial, que é o momento em que o ato se torna eficaz e oponível a terceiros, bem como o marco a partir do qual a Administração tem ciência formal do ato que praticou. Esse entendimento é convergente com o princípio da publicidade (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei nº 9.784/99) e com o posicionamento do próprio TCE/MG, que, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.098.505, fixou expressamente a data de publicação do ato concessório como marco inicial para a contagem do prazo decadencial das aposentadorias, reformas e pensões. Esclareço, portanto, que a expressão "data da concessão do complemento da aposentadoria pelo Município", utilizada na sentença e no acórdão do TJMG na ADI nº 1.0000.19.032067-1/000, deve ser compreendida como a data de publicação oficial do ato administrativo de concessão do complemento de aposentadoria, por ser este o momento em que o ato se torna eficaz e oponível, dando início ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Para os réus do Grupo I (decadência consumada), esse esclarecimento não altera o resultado, pois as datas de publicação dos atos concessórios são anteriores ao marco que já tornaria a decadência consumada. Para os réus do Grupo II (decadência não consumada), as datas de publicação deverão ser verificadas nos processos administrativos individuais para fins do cômputo individualizado na fase de instrução probatória que ora se determina. 3.2. Omissão — Marco temporal para o desconto compulsório da contribuição previdenciária O Município de Arcos aponta omissão quanto ao marco temporal a partir do qual a obrigação de retenção da contribuição previdenciária se torna exigível, questionando se os descontos devem retroagir à data do acórdão ou do trânsito em julgado da ADI, ao quinquênio anterior ao ajuizamento, ou se devem operar apenas com efeitos prospectivos. A omissão é real e merece suprimento. A obrigação de desconto compulsório da contribuição previdenciária foi fixada com fundamento no acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJMG nos Embargos de Declaração na ADI nº 1.0000.19.032067-1/002, que estabeleceu a obrigatoriedade da contrapartida contributiva por parte dos beneficiários do sistema de complementação. Trata-se de obrigação de natureza continuada, cujo marco temporal deve ser fixado de forma diferenciada conforme a situação de cada grupo de réus. Para os réus Adelbã da Cunha Macedo e Geraldo Magela Rodrigues, condenados ao ressarcimento integral em razão da má-fé comprovada, o desconto compulsório da contribuição previdenciária retroage à data de início dos pagamentos irregulares de cada réu, pois a imprescritibilidade do ressarcimento reconhecida nesta decisão abrange também os valores que deveriam ter sido retidos a título de contribuição previdenciária. Para os réus do Grupo I (beneficiados pela decadência — Antônio Amâncio de Oliveira, Marli Pimentel Borges, Janice Gonçalves Gabriel Ribeiro, Maria Aparecida Ramos Alves e Silvana Leal dos Santos), o desconto compulsório da contribuição previdenciária produz efeitos a partir da data de publicação do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJMG nos Embargos de Declaração na ADI nº 1.0000.19.032067-1/002 (11/08/2023), que foi o momento em que a obrigação contributiva foi reconhecida com efeito vinculante e erga omnes. Isso porque a decadência impede a revisão retroativa dos atos de concessão desses benefícios, sendo incoerente determinar desconto sobre período anterior ao próprio reconhecimento judicial da obrigação. A retroação dos descontos para período anterior ao acórdão da ADI implicaria, na prática, uma revisão indireta dos benefícios pela via da contribuição, o que contraria a lógica da decadência e o princípio da segurança jurídica. Para os réus do Grupo II (Lourdes Aparecida da Silva, Renildes Maria dos Santos Alves, Sônia Teixeira de Castro, Adalgisa Borges de Carvalho Assis, Erasmo Dias de Carvalho, Ilza Martins Borges, Jane Alves de Oliveira e Vilma Alves Ferreira de Oliveira), em relação aos quais a decadência foi afastada nesta decisão, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO - quanto aos réus do Grupo II 4.1. Do pedido de produção de prova pericial Os réus do Grupo II requereram, em suas alegações finais 10604020893, a produção de perícia contábil-previdenciária com o objetivo de validar as memórias de cálculo individualizadas por eles juntadas. O Ministério Público manifestou-se contrário à produção da prova, sustentando que a matéria é estritamente jurídica e que eventual controvérsia de valores deve ser resolvida em liquidação de sentença. O pedido não merece acolhimento. A controvérsia central em relação a esses réus é de natureza predominantemente jurídica: o que se discute é se as verbas incluídas na base de cálculo dos complementos de aposentadoria — gratificações de cargo comissionado, horas extras, 1/3 estatutário, incentivo à docência e quinquênios calculados sobre a remuneração total — eram ou não legalmente incorporáveis à base de cálculo do benefício, à luz da legislação municipal vigente à época das concessões e dos parâmetros fixados pelo Órgão Especial do TJMG no julgamento da ADI nº 1.0000.19.032067-1/000 e dos respectivos Embargos de Declaração. Essa questão é resolvida pela interpretação do direito, não por apuração técnica de valores. Os autos já contêm prova documental suficiente para o deslinde do feito: as memórias de cálculo individualizadas juntadas pelos próprios réus, os relatórios dos processos administrativos individuais concluídos pelo Município, as fichas financeiras históricas dos servidores e o acórdão vinculante do TJMG. A perícia requerida serviria apenas para recalcular os valores com base em critérios que o próprio juízo deve definir juridicamente — o que configura inversão metodológica. Primeiro se define o direito (quais verbas são incorporáveis à base de cálculo), depois se apuram os valores (em liquidação de sentença, se necessário). Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ser a prova desnecessária ao deslinde da controvérsia jurídica posta. 4.2. Do direito ao complemento de aposentadoria — Premissa necessária Antes de examinar a controvérsia sobre a base de cálculo, é indispensável fixar uma premissa que orienta toda a análise subsequente: os réus do Grupo II são servidores públicos municipais efetivos, regularmente aposentados, e a presente ação não questiona a existência do direito ao complemento de aposentadoria, mas apenas a base de cálculo utilizada para sua apuração. Todos os réus do Grupo II aposentaram-se antes da conclusão do julgamento da ADI nº 1.0000.19.032067-1/000 pelo Órgão Especial do TJMG (23/02/2022), razão pela qual estão expressamente abrangidos pela modulação de efeitos determinada naquele julgamento, que garantiu "a continuidade da aplicação do sistema de complementação de aposentadoria a todos os servidores que já tenham se aposentado". O direito ao recebimento do complemento, portanto, está preservado pela modulação e não é objeto de discussão nesta ação. O que se examina é se os valores pagos a título de complemento foram calculados em conformidade com os parâmetros constitucionais e com os limites fixados pelo TJMG na ADI — especificamente, se a base de cálculo utilizada corresponde ao "último vencimento do cargo efetivo com as vantagens permanentes e as incorporadas por lei", conforme fixado nos Embargos de Declaração na ADI nº 1.0000.19.032067-1/002. 4.3. Do direito à integralidade — Análise individualizada O sistema de complementação da Lei Municipal nº 1.510/93 foi declarado constitucional pelo TJMG quando visa cumprir a garantia da integralidade para os servidores que possuem direito adquirido a ela. Para esses servidores, a complementação não é uma liberalidade municipal — é uma obrigação constitucional decorrente do art. 40 da Constituição Federal (na redação anterior à EC nº 41/2003) e das regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005. A situação dos réus do Grupo II, quanto ao direito à integralidade, é a seguinte: Lourdes Aparecida da Silva aposentou-se em 19/08/2014 no cargo efetivo de Professora PEB I, estável nos termos do art. 19 da ADCT. Conforme a memória de cálculo juntada 10299867197, a servidora possui direito adquirido à integralidade, pois ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preencheu os requisitos das regras de transição. O direito à integralidade é incontroverso. Renildes Maria dos Santos Alves aposentou-se em 19/09/2014 no cargo efetivo de Professora PEB II, exercendo cargo comissionado de Diretora de Escola. Conforme a memória de cálculo juntada 10299867199, a servidora possui direito adquirido à integralidade. O direito à integralidade é incontroverso. Sônia Teixeira de Castro aposentou-se em 19/08/2014 no cargo efetivo de Professora PEB II, exercendo cargo comissionado de Diretora de Escola. Conforme a memória de cálculo juntada 10299867200, a servidora possui direito adquirido à integralidade. O direito à integralidade é incontroverso. Ilza Martins Borges aposentou-se em 14/05/2015 no cargo efetivo de Professora PEB III, exercendo cargo comissionado de Vice Diretora de Escola. Conforme a memória de cálculo juntada 10299867203, a servidora possui direito adquirido à integralidade. O direito à integralidade é incontroverso. Jane Alves de Oliveira aposentou-se em 01/03/2016 no cargo efetivo de Professora PEB III, exercendo cargo comissionado de Diretora de Escola. Conforme a memória de cálculo juntada 10299867204, a servidora possui direito adquirido à integralidade. O direito à integralidade é incontroverso. Vilma Alves Ferreira de Oliveira aposentou-se em 17/10/2016 no cargo efetivo de Professora PEB II, exercendo cargo comissionado de Diretora de Escola. Conforme a memória de cálculo juntada 10299867205, a servidora possui direito adquirido à integralidade. O direito à integralidade é incontroverso. Adalgisa Borges de Carvalho Assis aposentou-se em 01/03/2017 no cargo efetivo de Agente de Administração, exercendo cargo comissionado de Diretora do PSF. A petição inicial apontou que não ficou comprovado no procedimento administrativo que a servidora possuía 55 anos na data da aposentadoria, requisito para as regras de transição da EC nº 47/2005, o que tornaria o complemento inconstitucional. Contudo, a modulação de efeitos determinada pelo TJMG na ADI nº 1.0000.19.032067-1/000 garantiu expressamente a continuidade dos benefícios a todos os servidores já aposentados, inclusive àqueles cujos complementos foram concedidos em situação de inconstitucionalidade, ressalvando apenas a possibilidade de revisão dos valores. Portanto, independentemente da questão sobre o direito à integralidade, o complemento de Adalgisa está preservado pela modulação, sendo cabível apenas a revisão da base de cálculo. Erasmo Dias de Carvalho aposentou-se em 08/03/2017 no cargo efetivo de Professor PEB IV, exercendo função técnica na Secretaria Municipal de Educação. A petição inicial apontou que o servidor se aposentou pela regra do art. 2º da EC nº 41/2003, que não garante integralidade ou paridade. Contudo, aplica-se o mesmo raciocínio exposto para Adalgisa: a modulação de efeitos da ADI preservou o complemento, sendo cabível apenas a revisão da base de cálculo. 4.4. Da modulação de efeitos da ADI como óbice à revisão dos valores Os réus sustentam que a modulação de efeitos da ADI nº 1.0000.19.032067-1/000 garantiu a continuidade dos benefícios nos valores originais, impedindo qualquer revisão. A tese não prospera. A modulação de efeitos garantiu a continuidade do sistema de complementação para os aposentados, impedindo a supressão do benefício. Não garantiu, contudo, a imutabilidade dos valores pagos. Ao contrário, o próprio acórdão da ADI foi expresso ao ressalvar que "o reconhecimento do direito à continuação da percepção da complementação de aposentadoria não inviabiliza que a Administração Pública Municipal, observados os prazos decadenciais e o ato jurídico perfeito, possa revisar as complementações de aposentadorias já concedidas a fim de apurar eventuais ilegalidades relativas ao valor da complementação". Para os réus do Grupo II, a decadência não se operou, de modo que a revisão dos valores é juridicamente possível e foi expressamente ressalvada pelo TJMG. 4.5. Do princípio contributivo-retributivo Os réus sustentam que, tendo contribuído para o sistema de complementação sobre a remuneração total — incluindo cargo comissionado, horas extras e incentivos —, têm direito a receber o benefício calculado sobre essa mesma base, sob pena de violação ao princípio contributivo-retributivo. O argumento, embora compreensível sob a perspectiva dos servidores, não prevalece sobre o parâmetro fixado pelo TJMG. O Órgão Especial do TJMG, nos Embargos de Declaração na ADI nº 1.0000.19.032067-1/002, fixou expressamente que o sistema de complementação criado pela Lei Municipal nº 1.510/93 aplica-se "tão somente aos servidores públicos municipais que possuem direito adquirido à utilização da última remuneração como referência para cálculo do benefício previdenciário nos termos da Constituição da República", esclarecendo que a base de cálculo deve restringir-se ao "último vencimento do cargo efetivo com as vantagens permanentes e as incorporadas por lei". Esse parâmetro vincula este juízo e delimita o que pode legitimamente integrar a base de cálculo da complementação, independentemente de sobre quais verbas incidiram contribuições previdenciárias durante a vida funcional dos servidores. O princípio contributivo-retributivo, invocado por analogia ao art. 201, §11, da Constituição Federal, tem aplicação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não se transpondo automaticamente ao sistema de complementação municipal, que possui natureza e disciplina próprias, sujeitas aos limites constitucionais e ao parâmetro vinculante fixado pelo TJMG. 4.6. Da base de cálculo legítima da complementação — Verbas controvertidas À luz do acórdão vinculante do TJMG na ADI nº 1.0000.19.032067-1/002, que limitou a base de cálculo da complementação ao "último vencimento do cargo efetivo com as vantagens permanentes e as incorporadas por lei", passa-se à análise individualizada das verbas controvertidas. 4.6.1. Gratificação de cargo comissionado Os réus Renildes Maria dos Santos Alves, Sônia Teixeira de Castro, Jane Alves de Oliveira, Adalgisa Borges de Carvalho Assis e Vilma Alves Ferreira de Oliveira tiveram incluída na base de cálculo de seus complementos a gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado, com fundamento no art. 69, §1º, da Lei Municipal nº 1.453/93. A verba não pode integrar a base de cálculo da complementação. A gratificação de cargo comissionado é verba vinculada ao exercício de função de confiança — não é vantagem permanente do cargo efetivo. O TJMG, ao fixar que a base de cálculo se limita ao "último vencimento do cargo efetivo com as vantagens permanentes e as incorporadas por lei", excluiu, por definição, as verbas vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo comissionado. Esse entendimento é reforçado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que acrescentou o §9º ao art. 39 da Constituição Federal, vedando expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança à remuneração do cargo efetivo, explicitando o sentido constitucional que o TJMG já havia adotado ao fixar os parâmetros da ADI. 4.6.2. Horas extras e 1/3 estatutário Os réus Lourdes Aparecida da Silva, Renildes Maria dos Santos Alves, Sônia Teixeira de Castro, Adalgisa Borges de Carvalho Assis, Ilza Martins Borges, Jane Alves de Oliveira e Vilma Alves Ferreira de Oliveira tiveram incluídas na base de cálculo de seus complementos verbas referentes a horas extras ou ao denominado "1/3 estatutário" (adicional por serviços extraordinários previsto nos arts. 79 e 80 da Lei Municipal nº 1.453/93). Essas verbas também não podem integrar a base de cálculo da complementação. Horas extras e o adicional por serviços extraordinários são verbas de natureza transitória, vinculadas à prestação de serviço além da jornada regular. Não constituem vantagem permanente do cargo efetivo, pois dependem da efetiva prestação do serviço extraordinário, que pode ou não ocorrer. O TJMG, ao limitar a base de cálculo às "vantagens permanentes e as incorporadas por lei", excluiu as verbas de natureza eventual ou transitória, categoria na qual se enquadram as horas extras e o 1/3 estatutário. 4.6.3. Incentivo à docência Os réus Ilza Martins Borges e Lourdes Aparecida da Silva tiveram incluído na base de cálculo de seus complementos o incentivo à docência previsto no art. 250 da Lei Municipal nº 1.453/93, correspondente a 10% dos vencimentos do professor "enquanto no exercício da regência". A verba não pode integrar a base de cálculo da complementação. O incentivo à docência é gratificação vinculada ao exercício efetivo da regência — não é vantagem permanente do cargo efetivo em sentido estrito, pois sua percepção está condicionada ao efetivo exercício da atividade de regência. Trata-se de verba funcional, não de vantagem incorporada definitivamente ao vencimento do cargo. O TJMG, ao fixar que a base de cálculo se limita ao "último vencimento do cargo efetivo com as vantagens permanentes e as incorporadas por lei", excluiu as gratificações vinculadas ao exercício de atividade específica, categoria na qual se enquadra o incentivo à docência. 4.6.4. Complemento de salário (Erasmo Dias de Carvalho) O réu Erasmo Dias de Carvalho teve incluída na base de cálculo de seu complemento a verba denominada "complemento de salário", prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 1.510/93, correspondente a até 60% da remuneração, assegurada aos servidores ocupantes de cargos com funções técnicas. A verba não pode integrar a base de cálculo da complementação. O "complemento de salário" é verba vinculada ao exercício de função técnica específica — não é vantagem permanente do cargo efetivo. Trata-se de acréscimo remuneratório condicionado ao desempenho de atribuições técnicas determinadas, de natureza análoga à gratificação de cargo comissionado. O TJMG, ao limitar a base de cálculo ao "último vencimento do cargo efetivo com as vantagens permanentes e as incorporadas por lei", excluiu as verbas vinculadas ao exercício de função específica, categoria na qual se enquadra o complemento de salário. Registre-se, ademais, que o próprio dispositivo que previa essa verba foi posteriormente revogado, o que reforça seu caráter transitório e não permanente. 4.6.5. Quinquênios calculados sobre a remuneração total Todos os réus do Grupo II tiveram os quinquênios calculados sobre a remuneração total — incluindo cargo comissionado e demais verbas —, quando deveriam incidir apenas sobre o vencimento do cargo efetivo. O art. 73 da Lei Municipal nº 1.453/93 é expresso ao dispor que o adicional por tempo de serviço é "incidente sobre o vencimento". O art. 15, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.069/2005 prevê que o servidor estável convidado a ocupar cargo de confiança terá direito ao adicional — mas não altera a base de incidência, que continua sendo o vencimento do cargo efetivo. Portanto, os quinquênios devem ser calculados sobre o vencimento do cargo efetivo, não sobre a remuneração total incluindo cargo comissionado e demais verbas transitórias. 4.7. Da boa-fé e da irrepetibilidade dos valores já recebidos Os réus sustentam que receberam os valores de boa-fé e que, portanto, os valores pretéritos são irrepetíveis. A tese merece acolhimento parcial. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre má-fé por parte dos réus do Grupo II. Ao contrário, todos eles receberam os complementos de aposentadoria com base em atos administrativos formalmente válidos, emitidos pela autoridade competente, amparados por legislação municipal presumidamente constitucional. A boa-fé é, portanto, presumida. Reconhecida a boa-fé, os valores já efetivamente recebidos pelos réus antes da constrição determinada pela tutela de urgência (dezembro/2019) são irrepetíveis, em razão da natureza alimentar das verbas previdenciárias e da jurisprudência consolidada sobre a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos. Não há, portanto, condenação à restituição de valores pretéritos. Os valores depositados judicialmente a título de diferença entre o complemento original e o valor apurado nos processos administrativos, contudo, não foram efetivamente recebidos pelos réus — foram retidos cautelarmente por força da tutela de urgência. Esses valores poderão ser objeto de compensação com eventuais diferenças apuradas após o recálculo determinado nesta decisão, nos limites de 10% do benefício mensal recalculado, até a quitação. 5. MANIFESTAÇÃO DAS RÉS MARLI E JANICE Em que pese a manifestação das rés e a anuência do MP, há um obstáculo formal que impede a certificação do trânsito em julgado parcial neste momento: a sentença está sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC), que tem efeito suspensivo sobre toda a sentença, inclusive sobre os capítulos não impugnados por recurso voluntário. A remessa necessária não é recurso — é condição de eficácia da sentença, e não se sujeita à teoria dos capítulos da mesma forma que os recursos voluntários. Portanto, não é possível certificar o trânsito em julgado parcial enquanto a remessa necessária não for julgada pelo Tribunal de Justiça. Conforme esclarecido no item II.2 desta decisão, a revogação da tutela de urgência produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Portanto, os pagamentos mensais correntes do complemento de aposentadoria de Marli Pimentel Borges e Janice Gonçalves Gabriel Ribeiro devem ser retomados de imediato pelo Município de Arcos, independentemente do processamento da remessa necessária. O acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.167858-0/024 10366268996 determinou a liberação dos valores incontroversos depositados em juízo, nos limites dos valores apurados nos processos administrativos instaurados e concluídos pelo Município de Arcos, em favor das rés Marli Pimentel Borges, Janice Gonçalves Gabriel Ribeiro e Silvana Leal dos Santos. Essa decisão do TJMG tem eficácia imediata e independe da remessa necessária. Portanto, os valores incontroversos — assim entendidos aqueles correspondentes aos limites apurados nos processos administrativos individuais — podem e devem ser liberados imediatamente mediante alvará, em cumprimento ao acórdão do agravo de instrumento. A urgência da medida é reforçada pelo grave estado de saúde de Janice Gonçalves Gabriel Ribeiro, diagnosticada com neoplasia renal metastática em tratamento oncológico, conforme documentado nos autos. A natureza alimentar das verbas retidas e a situação de vulnerabilidade da requerente justificam a máxima celeridade na liberação dos valores incontroversos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).a liberação dos valores depositados judicialmente, considerando o caráter alimentar das verbas e o grave estado de saúde das requerentes. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, pela ré Silvana Leal dos Santos e pelo Município de Arcos, e aprecio a manifestação das rés Marli Pimentel Borges e Janice Gonçalves Gabriel Ribeiro, nos seguintes termos: 6.1. Dos embargos opostos pelo Ministério Público 10687264133: 6.1.1. REJEITO os embargos quanto à inaplicabilidade da decadência administrativa ao Poder Judiciário (item 1.1); 6.1.2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos quanto à ausência de individualização do termo inicial da decadência (item 1.2), REJEITANDO a tese do marco da chegada ao TCE (Tema 445/STF) e ACOLHENDO a necessidade de individualização do cômputo, com os seguintes efeitos: 6.1.2.1. Para os réus Antônio Amâncio de Oliveira, Marli Pimentel Borges, Janice Gonçalves Gabriel Ribeiro, Maria Aparecida Ramos Alves e Silvana Leal dos Santos (Grupo I), integro a fundamentação da sentença com a indicação individualizada do cômputo do prazo decadencial, conforme exposto no item 1.2.2 desta decisão, sem alteração do dispositivo — mantida a extinção do feito com resolução de mérito em relação a eles, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da decadência. 6.1.2.2. Para os réus Lourdes Aparecida da Silva, Renildes Maria dos Santos Alves, Sônia Teixeira de Castro, Adalgisa Borges de Carvalho Assis, Erasmo Dias de Carvalho, Ilza Martins Borges, Jane Alves de Oliveira e Vilma Alves Ferreira de Oliveira (Grupo II), AFASTO a decadência, pois o prazo quinquenal não havia se esgotado quando do ajuizamento da presente ação em 18/07/2019. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação a esses réus, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DETERMINAR ao Município de Arcos que proceda ao recálculo dos complementos de aposentadoria de Lourdes Aparecida da Silva, Renildes Maria dos Santos Alves, Sônia Teixeira de Castro, Adalgisa Borges de Carvalho Assis, Erasmo Dias de Carvalho, Ilza Martins Borges, Jane Alves de Oliveira e Vilma Alves Ferreira de Oliveira, mantendo o direito ao complemento — preservado pela modulação de efeitos da ADI nº 1.0000.19.032067-1/000 — e adequando a base de cálculo ao "último vencimento do cargo efetivo com as vantagens permanentes e as incorporadas por lei", conforme fixado pelo Órgão Especial do TJMG nos Embargos de Declaração na ADI nº 1.0000.19.032067-1/002, com exclusão das seguintes verbas: (i) gratificações de cargo comissionado; (ii) horas extras e adicional por serviços extraordinários (1/3 estatutário); (iii) incentivo à docência; (iv) complemento de salário (especificamente para Erasmo Dias de Carvalho); e (v) parcela dos quinquênios calculada sobre verbas que não integram o vencimento do cargo efetivo, devendo os quinquênios incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 73 da Lei Municipal nº 1.453/93; b) O recálculo deverá ser realizado pelo Município de Arcos no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nos parâmetros acima fixados, observados os reajustes anuais concedidos aos servidores inativos, e submetido à apreciação das partes e deste juízo antes de sua implementação; c) NÃO HÁ CONDENAÇÃO à restituição de valores recebidos antes da constrição determinada pela tutela de urgência (dezembro/2019), em razão da boa-fé dos réus e da natureza alimentar das verbas previdenciárias; d) Os valores depositados judicialmente a título de diferença entre o complemento original e o valor apurado nos processos administrativos poderão ser compensados com eventuais diferenças apuradas após o recálculo, nos limites de 10% (dez por cento) do benefício mensal recalculado, até a quitação, ficando desde já autorizada essa modalidade de compensação; e) O desconto compulsório da contribuição previdenciária sobre os valores do complemento, nos termos do acórdão do TJMG nos Embargos de Declaração na ADI nº 1.0000.19.032067-1/002, produzirá efeitos a partir de 11/08/2023, data de publicação do referido acórdão, devendo o Município apurar os valores retidos a menor desde essa data e compensá-los com os depósitos judiciais existentes ou mediante desconto em folha, no limite de 10% (dez por cento) do benefício mensal recalculado, após a implementação do recálculo determinado nesta decisão; f) Sem condenação em honorários, na forma do art. 18 da LACP. 6.1.3. REJEITO os embargos quanto à inaplicabilidade da decadência para benefícios flagrantemente inconstitucionais (item 1.3), por introdução de questão nova não debatida na sentença e por contrariedade à modulação de efeitos da ADI nº 1.0000.19.032067-1/000, que preservou os benefícios de todos os aposentados, inclusive daqueles sem direito à integralidade. 6.1.4. ACOLHO os embargos quanto à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (item 1.4), com efeito modificativo, para SUPRIMIR a limitação temporal do quinquênio na condenação dos réus Adelbã da Cunha Macedo e Geraldo Magela Rodrigues ao ressarcimento ao erário municipal, com fundamento no art. 37, §5º, da Constituição Federal e no Tema 897 do STF (RE 852.475). O montante a ser restituído corresponderá à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que seria devido com base no vencimento do cargo efetivo acrescido apenas das vantagens permanentes e das incorporadas por lei, desde o início dos pagamentos irregulares de cada réu, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora equivalentes à taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação de índices após a citação. 6.2. Dos embargos opostos pela ré Silvana Leal dos Santos 10689027498: 6.2.1. ACOLHO os embargos quanto à contradição na fundamentação (item 2.1), para integrar a sentença com a indicação expressa de que, no caso específico de Silvana Leal dos Santos, o prazo quinquenal iniciou-se em 01/04/2014 (data da concessão do benefício pelo Município, conforme o acórdão vinculante da ADI nº 1.0000.19.032067-1/000 e seus Embargos de Declaração) e encerrou-se em 01/04/2019, portanto antes do ajuizamento da ação em 18/07/2019, operando-se a decadência de forma individualizada e matematicamente demonstrável. Sem alteração do resultado. 6.2.2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos quanto à antinomia entre retomada imediata dos pagamentos e remessa necessária (item 2.2), para esclarecer que: (a) a revogação da tutela de urgência e a consequente retomada dos pagamentos mensais correntes produzem efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, independentemente do processamento da remessa necessária; (b) a liberação dos valores incontroversos, nos termos do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.167858-0/024 10366268996, independe do processamento da remessa necessária; (c) a liberação dos valores controvertidos já depositados em juízo, por constituir cumprimento do capítulo de mérito da sentença, fica condicionada à confirmação pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, ressalvada a possibilidade de cumprimento provisório mediante caução (art. 520, CPC). 6.3. Dos embargos opostos pelo Município de Arcos 10691341481: 6.3.1. ACOLHO os embargos quanto à obscuridade do marco inicial da decadência (item 3.1), para esclarecer que a expressão "data da concessão do complemento da aposentadoria pelo Município" deve ser compreendida como a data de publicação oficial do ato administrativo de concessão, em consonância com o princípio da publicidade (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei nº 9.784/99) e com o entendimento do TCE/MG no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.098.505. Para os réus do Grupo I, esse esclarecimento não altera o resultado. Para os réus do Grupo II, as datas de publicação dos atos concessórios deverão ser observadas por ocasião do recálculo determinado no item 6.1.2.2. 6.3.2. ACOLHO os embargos quanto à omissão sobre o marco temporal do desconto compulsório da contribuição previdenciária (item 3.2), fixando que: a) Para os réus Adelbã da Cunha Macedo e Geraldo Magela Rodrigues, o desconto compulsório da contribuição previdenciária retroage à data de início dos pagamentos irregulares de cada réu, a ser apurado em liquidação de sentença, abrangido pela imprescritibilidade do ressarcimento reconhecida no item 6.1.4; b) Para os réus do Grupo I (Antônio Amâncio de Oliveira, Marli Pimentel Borges, Janice Gonçalves Gabriel Ribeiro, Maria Aparecida Ramos Alves e Silvana Leal dos Santos), o desconto compulsório da contribuição previdenciária produz efeitos a partir de 11/08/2023, data de publicação do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJMG nos Embargos de Declaração na ADI nº 1.0000.19.032067-1/002, vedada a retroação a período anterior, pois a decadência impede a revisão retroativa dos atos de concessão desses benefícios e a obrigação contributiva somente foi reconhecida com efeito vinculante a partir daquele julgamento; c) Para os réus do Grupo II (Lourdes Aparecida da Silva, Renildes Maria dos Santos Alves, Sônia Teixeira de Castro, Adalgisa Borges de Carvalho Assis, Erasmo Dias de Carvalho, Ilza Martins Borges, Jane Alves de Oliveira e Vilma Alves Ferreira de Oliveira), o desconto compulsório da contribuição previdenciária produzirá efeitos a partir de 11/08/2023, data de publicação do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJMG nos Embargos de Declaração na ADI nº 1.0000.19.032067-1/002, observadas as seguintes regras de transição: c1) No período compreendido entre 11/08/2023 e a data de implementação do recálculo determinado no item 6.1.2.2, o desconto da contribuição previdenciária incidirá sobre o valor bruto do complemento de aposentadoria efetivamente pago a cada réu no respectivo mês, nos percentuais previstos na legislação municipal; c2) A partir da implementação do recálculo, o desconto passará a incidir sobre o novo valor do complemento apurado, nos mesmos percentuais; c3) Os valores que deveriam ter sido retidos a título de contribuição previdenciária desde 11/08/2023 e não o foram deverão ser apurados pelo Município de Arcos por ocasião do recálculo determinado no item 6.1.2.2 e compensados com os depósitos judiciais existentes em favor de cada réu ou, na insuficiência destes, mediante desconto em folha no limite de 10% (dez por cento) do valor bruto do benefício mensal, até a quitação integral, vedada qualquer outra forma de cobrança retroativa. 6.4. Da manifestação das rés Marli Pimentel Borges e Janice Gonçalves Gabriel Ribeiro 10699075888: 6.4.1. INDEFIRO o pedido de certificação do trânsito em julgado parcial, em razão do efeito suspensivo da remessa necessária (art. 496, I, CPC); 6.4.2. AUTORIZO a retomada imediata dos pagamentos mensais correntes do complemento de aposentadoria pelo Município de Arcos aos réus do Grupo I, em razão dos efeitos imediatos da revogação da tutela de urgência (art. 1.012, §1º, V, CPC), independentemente do processamento da remessa necessária. 6.4.3. DEFIRO a expedição de alvará DEPOX para liberação dos valores incontroversos depositados em juízo em favor de Marli Pimentel Borges e Janice Gonçalves Gabriel Ribeiro, nos limites dos valores apurados nos processos administrativos instaurados e concluídos pelo Município de Arcos, em cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.167858-0/024 10366268996. Expeça-se o alvará independentemente de nova conclusão, após a apresentação dos cálculos pelo Município no prazo de 10 (dez) dias. 7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em razão do acolhimento dos embargos, INTIME-SE o réu Adelbã da Cunha Macedo, na pessoa de seus procuradores, para que, querendo, complemente as razões de sua apelação já interposta 10698728207, nos exatos limites da modificação ora introduzida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil. A presente decisão, que integra e modifica a sentença proferida em 21/05/2026, está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito

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