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Processo 5000335-03.2026.8.13.0642

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Juizado Especial da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000335-03.2026.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CLEBER PEREIRA DE CASTRO CPF: 359.239.706-00 RÉU: MUNICIPIO DE SAO ROMAO CPF: 24.891.418/0001-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal A parte autora pleiteia verbas trabalhistas decorrentes de vínculo mantido com o Município a partir de 01/05/2020. Em se tratando de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Nas relações de trato sucessivo, como a presente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Tendo a ação sido ajuizada em 04/04/2026, declaro a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04/04/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). II.2 – Do Mérito A) Do vínculo de trabalho e seus efeitos jurídicos Conforme disposição constitucional expressa (art. 37, II e §2º, da CF/88), a investidura em cargo público efetivo depende de prévia aprovação em concurso público, sendo nula qualquer forma de admissão que não obedeça a essa regra, salvo as hipóteses excepcionais do art. 37, IX, da Constituição, que autorizam contratações temporárias para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." No presente caso, trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sido contratada temporariamente pelo Município de São Romão para a função de motorista I, no período de maio de 2020 a dezembro de 2024. Os documentos juntados evidenciam a existência de vínculos do autor com a Administração Pública desde o início do período devidamente comprovada pelas Fichas Financeiras (IDs 10656605638, 10656607085 e 10656609028), que demonstram o vínculo laboral pelo período trabalhado (05/2020 a 12/2020, 06/2021 a 12/2022 e 05/2023 a 12/2024). Essa prorrogação contínua e prolongada do contrato para a execução de um serviço de natureza permanente desvirtua o caráter excepcional e temporário da contratação, tornando-a nula, por violação à regra constitucional do concurso público. Verifica-se, portanto, que a pretensão do autor se fundamenta em três vínculos contratuais distintos com o Município Requerido, face à interrupção de comprovação do vínculo durante os anos de 2020 e 2024: Primeiro Contrato: de 01/05/2020 a 31/12/2020 (ID 10656605638); Segundo Contrato: de 01/06/2021 a 31/12/2022 (ID 10656607085); Terceiro Contrato: de 01/05/2023 a 20/12/2024 (ID 10656609028). A nulidade de tal contratação, contudo, não exime a Administração do cumprimento de certas obrigações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), firmou tese de repercussão geral no sentido de que a contratação em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, embora nula, confere ao servidor o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência." (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024). Ademais, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), a Suprema Corte também decidiu que o "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", garante ao servidor direitos sociais como férias e décimo terceiro salário. Em decisão recente, o STF (RE 1.410.677) interpretou de forma conjugada ambos os temas, concluindo que, em casos de desvirtuamento por renovações sucessivas, o servidor faz jus tanto às verbas do Tema 551 quanto ao FGTS previsto no Tema 916, vejamos: Tema 551 (RE 1.066.677): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." In casu, configurada, portanto, a hipótese II do Tema 551 e do Tema 916, a nulidade se configura em todos os contratos, pois o desvirtuamento da finalidade é manifesto. As fichas financeiras anexadas demonstram que, via de regra, tais verbas não foram adimplidas. Dessa forma, é devido ao autor o pagamento do FGTS, 13º salário e ao 1/3 das férias correspondente ao período trabalhado, observando-se a prescrição quinquenal, com base na remuneração mensal efetivamente percebida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas anteriormente a 04/04/2021, extinguindo o feito quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, quanto ao período imprescrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cleber Pereira de Castro em face do Município de São Romão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora os valores referentes: a) Aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga, relativos ao período de 04/04/2021 a 31/12/2022 e 01/05/2023 a 20/12/2024; b) Ao 13º salário (integral e proporcional), referente ao período de 04/04/2021 a 31/12/2022 e 01/05/2023 a 20/12/2024; c) Às férias (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 04/04/2021 a 31/12/2022 e 01/05/2023 a 20/12/2024; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes aos períodos de janeiro a abril de 2023 sem comprovação de vínculo laboral, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), extinguindo o feito quanto a este ponto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Por corolário legal, defiro o pleito para que seja entregue a parte autora os documentos necessários para levantamento do FGTS, que será depositado junto à Caixa Econômica Federal. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras e/ou outros documentos que demonstrem a remuneração do autor, devendo ser abatidos eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos, se comprovados pelo réu. Os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: Quanto às parcelas vencidas entre 04/04/2021 e 08/12/2021: incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação. Sobre tais valores, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação. A partir de 09/12/2021 até a data da expedição do requisitório de pagamento: a atualização do montante devido passará a ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já compreende juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo desde o vencimento para as parcelas vencidas a partir desta data, bem como para a atualização do montante consolidado do período anterior, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: a atualização dos valores expedidos contra o Município será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo juros simples de 2% (dois por cento) ao ano para fins de compensação da mora, ficando excluída a incidência de juros compensatórios . Ressalta-se que, caso o índice resultante da soma do IPCA com os juros de 2% ao ano represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o mesmo período, esta última deverá ser aplicada em substituição. Sem condenação em custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, ante a gratuidade inerente à tramitação no Juizado Especial em primeiro grau, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, podendo ser apreciado pela Turma Recursal em caso de eventual recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de São Romão

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