2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000334-96.2026.4.04.7110/RSRÉU: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV SENTENÇA 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, RATIFICO a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, arbitrados estes em R$ 1.500,00, atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspenso em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido no evento 6, DESPADEC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.