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5000334-76.2020.8.21.0069

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000334-76.2020.8.21.0069/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL HORIZONTES NOVOS DE NOVO SARANDI - CREHNOR SARANDI - FALIDO ADVOGADO(A): VICTORIA CARDOSO KLEIN (OAB RS111077) ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB RS077320) ADVOGADO(A): FERNANDA CASIA DALCIN (OAB RS115498) ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A): GABRIELA GIOVANA GRIEBLER (OAB RS106628) INTERESSADO: VANESA TRES BORTOLOZZO ADVOGADO(A): FELIPE CEZAR TOAZZA DESPACHO/DECISÃO A Administração Judicial, nos autos da autofalência de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL HORIZONTES NOVOS DE NOVO SARANDI – CREHNOR SARANDI, apresentou manifestação nos Eventos 2685 a 2711, acompanhada de Relatório Circunstanciado. Antes de apreciar as providências indicadas pela Administração Judicial em seu Relatório Circunstanciado, considero importante registrar, de forma objetiva, o estágio em que se encontra esta autofalência. O panorama que segue foi elaborado a partir das informações prestadas pela Administração Judicial e dos principais atos praticados ao longo do processo, permitindo visualizar o caminho percorrido desde o ajuizamento do pedido até a atual fase de arrecadação, apuração do passivo e pagamento dos credores, bem como as questões que ainda permanecem pendentes. 1. PANORAMA DO ANDAMENTO DA FALÊNCIA Trata-se de pedido de autofalência ajuizado em 18/10/2017 pela Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi – Em Liquidação Extrajudicial (CREHNOR SARANDI), perante a Vara Judicial da Comarca de Sarandi/RS, inicialmente autuado sob o nº 069/1.17.0001369-0 e posteriormente digitalizado e distribuído na plataforma eproc, em 26/05/2020, sob o nº 5000334-76.2020.8.21.0069. O pedido teve por fundamento o art. 21, “b”, da Lei nº 6.024/1974, buscando a conversão do regime de liquidação extrajudicial administrativa, instaurado pelo Ato nº 1.330 do Banco Central do Brasil, para o regime falimentar, diante da insuficiência patrimonial da Cooperativa e da existência de indícios de crimes falimentares relacionados à gestão anterior. Desde então, o processo percorreu as principais etapas de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, apuração das causas da falência e responsabilização dos antigos administradores, encontrando-se atualmente em estágio avançado, com a arrecadação de bens concluída e significativa parcela do passivo concursal satisfeita. No que se refere à remuneração da Administração Judicial, durante o período de continuidade provisória das atividades da Cooperativa, compreendido entre dezembro de 2017 e julho de 2022, foi fixada remuneração mensal de R$ 34.801,08, conforme decisões de fls. 558, 1.428 e 2.232 e Evento 91, tendo a cessação das atividades sido determinada no Evento 1035. Posteriormente, a remuneração definitiva da Administração Judicial foi fixada em 5% sobre o valor efetivamente arrecadado, deduzidos os custos de operação (Evento 2035). O montante apurado até maio de 2025 correspondia a R$ 864.022,61, dos quais 60% foram levantados mediante o alvará nº 25500376956 (Evento 2106), permanecendo os 40% restantes, correspondentes a R$ 345.609,04, segregados em conta judicial, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, conforme Ofício nº 10083811924 (Eventos 2110/2111) e depósito nº 255729553 (Evento 2387). A verificação administrativa dos créditos foi realizada pela Administração Judicial em 23/08/2018, com a apresentação do respectivo Relatório de Verificação de Créditos (Evento 1 – ANEXO12, fls. 1.386/1.409), tendo sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 em 12/02/2019 (ANEXO22, fls. 2.194/2.195). Após o julgamento das habilitações e impugnações apresentadas tempestivamente, a Administração Judicial consolidou o Quadro-Geral de Credores e requereu sua homologação e publicação, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.101/2005 (Evento 2023). No tocante à apuração das causas da falência, foi realizada perícia contábil pela perita Laura Benin, cujo laudo foi apresentado em 22/07/2021 (Evento 176). Permanece pendente a elaboração do relatório previsto no art. 22, III, “e”, da Lei nº 11.101/2005. Também se encontra em andamento a apuração da responsabilidade civil dos antigos administradores e conselheiros. A Ação de Responsabilidade nº 5001038-26.2019.8.21.0069 foi ajuizada pelo Ministério Público em 18/01/2019 contra Valdemar Alves de Oliveira e outros, tendo sido precedida pela Ação Cautelar de Arresto nº 5000775-28.2018.8.21.0069, na qual foi determinada a indisponibilidade de bens. Além disso, no âmbito do Tribunal de Contas da União, foi instaurada a Tomada de Contas Especial nº 008.367/2023-0, que resultou na imputação de débito solidário no valor de R$ 3.510.187,86 a Valdemar Alves de Oliveira e à Massa Falida, conforme Ofício nº 5919/2024-TCU (Evento 1684). Quanto à responsabilidade criminal, não há notícia, até o momento, do oferecimento de denúncia. Consta, contudo, da Nota Jurídica nº 152/2018-BCB/PGBC, de 18/01/2018, comunicação ao Ministério Público Federal acerca de indícios de crimes falimentares. Após as solicitações formuladas por este Juízo (Ofícios nº 10024388572 e 10046170284 – Eventos 966/967 e 1453/1457), o Ministério Público Federal informou que a documentação havia sido encaminhada à Polícia Federal (Evento 1492). Registre-se, ainda, que, no Agravo de Instrumento nº 70076501147, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a existência de “fundados indícios de crimes falimentares praticados antes do regime especial”. Quanto à arrecadação, os recursos atualmente disponíveis decorrem, em síntese, da alienação de bens, bloqueios e resgates de valores mantidos em instituições financeiras, cobrança diária da carteira de créditos e de notas promissórias durante o período de continuidade provisória das atividades, recuperações promovidas perante empresas de recuperação de ativos, transferências e encerramento de contas bancárias mantidas pela falida junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, além de valores decorrentes de acordos judiciais destinados à quitação e regularização de imóveis anteriormente comprometidos. A Administração Judicial informou que a etapa de identificação e arrecadação de bens foi concluída, não havendo, atualmente, bens pendentes de localização ou apreensão. Em 01/08/2026, o saldo das contas judiciais vinculadas à falência totalizava R$ 9.277.787,65, acrescido de R$ 141,61 em conta do Tesouro, perfazendo R$ 9.277.929,26, conforme a prestação de contas relativa ao período de 01/08/2025 a 01/08/2026 apresentada no incidente nº 5000078-94.2024.8.21.0069. Desse montante, R$ 365.045,32, mantidos na conta nº 0417.748342.6-54, correspondem aos 40% da remuneração da Administração Judicial que permanecem segregados. A falência já se encontra, portanto, em fase de pagamentos concursais, com significativa parcela do passivo preferencial já satisfeita. A Classe I (trabalhista) foi integralmente quitada, com atualização pelo IGP-M, assim como a Classe II (garantia real), cujo crédito da Cresol Baser, no valor de R$ 1.339.647,67, foi integralmente adimplido. Também foram satisfeitos os créditos com privilégio especial, no montante de R$ 251.503,54, igualmente corrigidos pelo IGP-M. Foram ainda realizadas restituições e pagamentos de despesas extraconcursais relacionadas à administração da Massa e a cartórios, além de liberações pontuais destinadas a fornecedores essenciais. Atualmente, o processo concentra-se na satisfação dos créditos da Classe III (tributária), havendo pagamentos já realizados em favor dos Municípios de São José do Cedro, Novo Xingu e Rondinha. A conclusão dessa etapa depende, em parte, do julgamento dos incidentes de classificação de crédito público ainda pendentes, diante da existência de recursos suficientes para o pagamento do passivo fiscal apurado. Após a definição e satisfação integral dos créditos tributários, os recursos remanescentes poderão ser destinados ao rateio entre as classes subsequentes, notadamente os créditos quirografários, observada a ordem legal de preferência. Esse é, em linhas gerais, o estágio atual da falência. 2. DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO A apresentação do Relatório Circunstanciado pela Administração Judicial atende à finalidade de registrar o estágio atual do processo, permitindo que esta unidade jurisdicional especializada receba os autos com a identificação dos atos já praticados, das providências pendentes e dos incidentes em tramitação. Assim, recebo o Relatório Circunstanciado apresentado pela Administração Judicial, para os fins previstos no Ato nº 237/2025-CGJ, acolhendo a competência. DOS EVENTOS 2687, 2691 E 2692 Tomo ciência do julgamento dos incidentes comunicados nos Eventos 2687, 2691 e 2692 e dos pendentes de julgamento. DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DO LOTE 03 Tomo ciência da comprovação do pagamento das parcelas 09, 10 e 11 referentes ao Lote 03 do leilão realizado em 11/08/2025, pelo arrematante Reinoldo Maidana da Silva Junior, permanecendo o acompanhamento das parcelas vincendas pela Administração Judicial. DOS INCIDENTES DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO A Administração Judicial atualizou a situação dos incidentes de classificação de crédito público, registrando aqueles já julgados e aqueles que permanecem pendentes de julgamento ou de providências pelos respectivos entes públicos. Quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, considerando o julgamento parcialmente procedente do incidente nº 5002059-32.2022.8.21.0069 e o cálculo atualizado apresentado pela Administração Judicial, expeça-se alvará em favor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ nº 87.934.675/0001-96, junto ao Banrisul, agência 0100, conta nº 03.337149.0-3, no valor de R$ 136.356,13, a ser levantado da conta judicial nº 0417.748990.6.05. Quanto ao Município de São José do Cedro/SC, a Administração Judicial informou que foram realizados, anteriormente, pagamentos de R$ 733,70, relativos a créditos tributários, e de R$ 718,44, relativos a multas contratuais. Mencionou que, conforme a ordem de preferência estabelecida pelo art. 83 da Lei nº 11.101/2005, os créditos quirografários possuem precedência sobre aqueles decorrentes de multas contratuais. Requereu, enquanto não houver segurança quanto à existência de ativo suficiente para a satisfação integral da classe antecedente, a restituição do pagamento realizado em favor do Município a título de multa contratual, sob a alegação de comprometimento da observância da ordem legal de preferência dos créditos submetidos à falência. À propósito, fica consignado que os pagamentos dos credores e terceiros interessados serão feitos pelo próprio Administrador Judicial, como auxiliar do juízo. Assim, intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC para, no prazo de 15 dias, exercer o contraditório. DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL A Administração Judicial postulou o reembolso de despesas por ela antecipadas para o regular desenvolvimento de suas funções, no montante de R$ 905,85, correspondentes às custas finais de processos relacionados à administração da Massa Falida, conforme documentação apresentada. Reconhecida a competência deste Juízo para o processamento da presente falência, cabe, antes do exame do requerido pelo AJ, tecer considerações acerda da remuneração da Administração Judicial, questão que será examinada a seguir. DA PETIÇÃO DO EVENTO 2709 Tomo ciência da situação relatada no Evento 2709, referente às providências adotadas por RUBEM NEY LEAL ARGILES para a recuperação, junto à União, de valores relacionados a operações do PRONAF, bem como do atual andamento da questão na esfera administrativa. Considerando que a contratação do profissional já foi autorizada e homologada nos autos, nada há a deliberar neste momento, devendo a Administração Judicial acompanhar o feito e comunicar eventual desfecho ou circunstância que demande nova apreciação judicial. 3. SOBRE A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Cumpre referir, inicialmente, que o administrador judicial, prestador de serviço essencial ao andamento da falência, não pode atuar sem a devida compensação financeira pelo trabalho realizado em auxílio ao juízo. Para balizar essa compensação, a Lei n.º 11.101/2005 coloca limites ao juízo no arbitramento da remuneração, mais precisamente em seus arts. 24 e 25: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. (...) § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (...) Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo. Além disso, está prevista na Recomendação n.º 141/2023-CNJ a possibilidade de revisão semestral da remuneração do administrador, especialmente em razão dos ativos arrecadados: Art. 6º Nos processos falimentares, recomenda-se ao(à) Magistrado(a) que fixe valor inicial de honorários ao administrador judicial com validade de 6 (seis) meses levando em consideração que esse valor não poderá exceder os 5% (cinco por cento) do valor dos ativos já inicialmente identificados na massa falida. § 1º A cada 6 (seis) meses o(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários anteriormente arbitrados, sempre tendo em consideração o valor dos ativos arrecadados e realizados pelo administrador judicial no período respectivo. (...) Conforme o relatório saneador, a remuneração do administrador judicial, durante o período de continuidade provisória das atividades da Cooperativa, compreendido entre dezembro de 2017 e julho de 2022, foi fixada mensalmente em R$ 34.801,08. Posteriormente, em 28/05/2025, a remuneração definitiva da Administração Judicial foi fixada em 5% sobre o valor efetivamente arrecadado, deduzidos os custos de operação (Evento 2035). Sobre a base então apurada, a remuneração correspondente a esse percentual alcançou R$ 864.022,61, dos quais 60% foram levantados mediante o alvará nº 25500376956 (Evento 2106), no valor de R$ 518.413,57, permanecendo os 40% restantes, correspondentes a R$ 345.609,04, reservados. Portanto, s.m.j, o percentual de 5% já incidiu sobre os valores efetivamente arrecadados e realizados considerados para a apuração então realizada, resultando em remuneração de R$ 864.022,61, da qual parcela substancial já foi paga à Administração Judicial. Ocorre que, desde então, a situação patrimonial da Massa Falida evoluiu. Segundo o relatório, em 01/08/2026, havia R$ 9.277.787,65 depositados nas contas judiciais vinculadas à falência, além de R$ 141,61 em conta do Tesouro, totalizando R$ 9.277.929,26. Esse saldo, evidentemente, não se confunde com o valor total dos ativos arrecadados e realizados ao longo da falência. Justamente por isso, não é possível, a partir das informações atualmente disponíveis, aferir qual foi a dimensão total da base econômica sobre a qual incidiu — ou poderá vir a incidir — a remuneração da Administração Judicial. O que se percebe, contudo, é que já houve a apuração de remuneração de R$ 864.022,61 à razão de 5% sobre a base então considerada, enquanto atualmente permanece à disposição da Massa Falida saldo judicial superior a R$ 9 milhões. Também merece consideração, na análise da extensão e da complexidade do trabalho desenvolvido pela Administração Judicial, que a Massa Falida suportou o pagamento de honorários à perita contábil Laura Benin, inclusive com adiantamento de R$ 40.000,00 para a realização do laudo pericial-contábil apresentado em 22/07/2021 (Evento 176). A circunstância ganha relevância porque a Administração Judicial dispõe de estrutura própria para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive com profissionais da área contábil, de modo que a contratação de profissional externa, custeada pela Massa Falida, constitui despesa adicional que deve ser considerada na avaliação global da remuneração e dos custos suportados pelo processo. Não se pretende, neste momento, questionar a necessidade ou a regularidade da perícia realizada, mas apenas considerar, na reavaliação da remuneração, que a Massa Falida já suportou despesa específica para a realização de trabalho técnico-contábil que guarda relação com as atividades desenvolvidas no curso da falência. Também não se trata de afirmar a inadequação do percentual anteriormente estabelecido, mas de verificar, à luz da evolução patrimonial da Massa Falida, do trabalho efetivamente desenvolvido e dos parâmetros previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005 e no art. 6º da Recomendação nº 141/2023-CNJ, se a remuneração atualmente estabelecida permanece adequada. Para tanto, mostra-se necessário oportunizar à Administração Judicial manifestação específica sobre a questão, inclusive para que esclareça o valor total dos ativos arrecadados e realizados no curso da falência, sua evolução e os demais elementos que entenda pertinentes à manutenção ou eventual revisão da remuneração atualmente estabelecida. ISSO POSTO, em face da possibilidade de reavaliação semestral da remuneração do administrador judicial prevista no art. 6º da Recomendação nº 141/2023-CNJ e das circunstâncias do caso concreto, DÊ-SE VISTA à Administração Judicial para manifestar-se especificamente acerca da remuneração atualmente fixada, devendo informar, especialmente, o valor total dos ativos arrecadados e realizados no curso da falência e os fundamentos que entender pertinentes à manutenção ou revisão do percentual estabelecido. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação. Prazo de 10 dias para cada manifestação. Após, voltem conclusos para apreciação. 4. DAS PROVIDÊNCIAS Considerando as providências apontadas pela Administração Judicial determino: a) Expeçam-se os mandados de imissão na posse dos imóveis objeto das matrículas nº 116.446 do Registro de Imóveis de Passo Fundo e nº 10.048 do Registro de Imóveis de Constantina, conforme endereços e demais informações constantes do Evento 2674, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Intime-se o Banco do Brasil para que apresente prestação de contas acerca dos valores resgatados em favor da Massa Falida, acompanhada dos respectivos extratos e documentos que permitam a conferência individualizada das operações, nos termos do item 1.1 do Evento 2685. c) Intime-se VANESSA TRES BORTOLOZZO acerca das providências indicadas pela Administração Judicial no item 1.2 do Evento 2685, para que se manifeste no prazo assinalado naquela manifestação. d) Considerando a renúncia comunicada no Evento 2678 e o disposto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, proceda-se à exclusão dos procuradores renunciantes de VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA do cadastro processual, observadas as cautelas necessárias. e) Defiro o pedido formulado no Evento 2662. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Ronda Alta/RS, para que proceda à baixa das hipotecas legais incidentes sobre as matrículas nº 5.056 e 6.014, diante da quitação integral dos valores relativos às respectivas alienações. Fica o AJ incumbido de enviar o respectivo ofício. f) Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 30 dias, informe o estágio de elaboração do relatório previsto no art. 22, III, “e”, da Lei nº 11.101/2005, considerando que o laudo pericial-contábil elaborado pela perita Laura Benin foi apresentado em 22/07/2021 (Evento 176). g) No mesmo prazo, deverá a Administração Judicial informar o atual estágio da Ação de Responsabilidade nº 5001038-26.2019.8.21.0069, ajuizada pelo Ministério Público em face de Valdemar Alves de Oliveira e outros, bem como da Ação Cautelar de Arresto nº 5000775-28.2018.8.21.0069, indicando as providências já adotadas e eventual repercussão dessas demandas sobre os interesses da Massa Falida. h) Deverá, ainda, informar o atual estágio da apuração de eventual responsabilidade criminal relacionada à falência, especialmente quanto às providências adotadas após o encaminhamento da documentação à Polícia Federal pelo Ministério Público Federal, conforme informado no Evento 1492, esclarecendo se há notícia de investigação, conclusão de inquérito, oferecimento de denúncia ou outro desdobramento relevante. i) DÊ-SE VISTA à Administração Judicial para manifestar-se especificamente acerca da remuneração atualmente fixada, devendo informar, especialmente, o valor total dos ativos arrecadados e realizados no curso da falência, sua evolução e os fundamentos que entender pertinentes à manutenção ou eventual revisão do percentual estabelecido. j) Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a questão. Prazo de 10 dias para cada manifestação.

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