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Processo 5000334-73.2018.4.03.6118

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000334-73.2018.4.03.6118 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: PEDRO CUSTODIO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA SONCINI - SP237954-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO CUSTODIO DA SILVA FILHO (ID 257688315 e ID 257688316) em face da r. sentença (ID 257688313 e ID 257688314), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de manifestação do autor quanto à determinação judicial para esclarecer seu interesse de agir e retificar o valor da causa. Na petição inicial ajuizada em 20/03/2018 (ID 257687922), o autor sustentou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial em 11/04/2012 (NB 156.188.496-8), oportunidade em que a autarquia previdenciária reconheceu como especiais apenas os períodos laborados na empresa Recom Recauchutagem e Comércio de Pneus Ltda. (11/06/1986 a 15/02/1990 e 05/03/1990 a 23/02/1994) e na empresa BASF S/A (01/03/1994 a 05/03/1997), totalizando 10 anos, 7 meses e 29 dias. Aduziu que desempenhou atividades sob condições insalubres na empresa BASF S/A no período de 06/03/1997 a 13/02/2012, exposto ao agente físico ruído em níveis superiores a 90 dB(A), de forma habitual e permanente. Requereu o reconhecimento da especialidade do referido intervalo e a consequente concessão da aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER em 11/04/2012) ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. Por determinação do juízo de primeiro grau (ID 257687929), a petição inicial foi emendada pelo autor para fixar o valor da causa em R$ 236.801,67 (ID 257688283 e ID 257688286), tendo sido comprovado o regular recolhimento das custas processuais devidas (ID 257688285, ID 257688291 e ID 257688297), aditamento este expressamente acolhido pelo magistrado a quo (ID 257688288 e ID 257688299). Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 257688302). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal e noticiou a concessão administrativa de aposentadoria especial ao autor com termo inicial em 15/06/2015 (NB 170.036.343-0), em decorrência de novo requerimento administrativo, alegando que o reconhecimento tardio decorreu de documentos apresentados somente no pedido de 2015 e que, no caso de eventual condenação, impõe-se a compensação dos valores recebidos. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da exposição nociva contínua na DER de 2012 e pugnou pela improcedência dos pedidos. Após a juntada do processo administrativo relativo ao benefício concedido em 2015 (ID 257688303), o juízo de origem converteu o julgamento em diligência (ID 257688309), determinando que o autor esclarecesse seu interesse de agir e retificasse o valor da causa diante da concessão administrativa havida com DIB em 15/06/2015. Sobreveio a r. sentença (ID 257688313), que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 257688316), o apelante sustenta, em síntese, que o valor atribuído à causa e o recolhimento das custas já haviam sido devidamente cumpridos e homologados nos autos. Aduz que persiste o interesse processual no julgamento da demanda, porquanto o pedido inicial visa ao reconhecimento da especialidade do trabalho na empresa BASF S/A desde a primeira DER (11/04/2012) e ao pagamento de todas as diferenças financeiras pretéritas compreendidas entre a DER de 2012 e a DIB fixada administrativamente na segunda DER em 15/06/2015. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o julgamento de mérito. A apelação foi recebida na origem, determinando-se a intimação do INSS para contrarrazões (ID 257688318). Subiram os autos a este Tribunal Regional Federal. Por decisão deste Relator (ID 348375213), determinou-se o recolhimento em dobro do preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, exigência que restou plenamente cumprida pelo apelante (ID 351113598 e ID 351113599). O Ministério Público Federal foi intimado da pauta de julgamento (ID 392038474). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Admissibilidade e Regularidade do Preparo Recursal Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. O apelo é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC) e o preparo recursal foi comprovadamente recolhido em dobro pelo segurado (ID 351113598 e ID 351113599), em estrito atendimento à determinação judicial proferida nesta Corte com fulcro no artigo 1.007, § 4º, do CPC (ID 348375213). Interesse de Agir e Nulidade da Sentença Terminativa O cerne da insurgência recursal reside na higidez do interesse de agir do segurado e na inadequação da extinção terminativa do feito. Com efeito, a superveniente concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da demanda ou a existência de deferimento administrativo com termo inicial posterior não retira do titular o legítimo interesse processual em postular, em juízo, a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à data do primeiro requerimento administrativo formulado, bem como a percepção das diferenças financeiras e parcelas em atraso correspondentes ao lapso pretérito. Na espécie, o autor formulou originariamente requerimento de aposentadoria especial em 11/04/2012 (NB 156.188.496-8), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de insuficiência de tempo especial (ID 257687926). Posteriormente, em novo requerimento apresentado em 15/06/2015 (NB 170.036.343-0), o INSS veio a reconhecer o tempo especial e concedeu o benefício apenas a partir desta segunda data (ID 257688303). Nessa conjuntura, remanesce íntegra a pretensão resistida referente à especialidade do labor desempenhado na empresa BASF S/A entre 06/03/1997 e 13/02/2012 para fins de retroação da DIB para 11/04/2012 e condenação da autarquia ao adimplemento das prestações vencidas entre as duas datas de entrada de requerimento, respeitada a prescrição legal. Afigura-se equivocada a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, impondo-se a reforma da sentença terminativa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado nesta Nona Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RETROAÇÃO DA DIB À DER ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a especialidade dos períodos laborados e considerou fato superveniente a concessão administrativa do benefício, determinando a extinção do processo com resolução de mérito e a retroação da DIB para 01/02/2018 (DER originária). O INSS alegou julgamento extra petita e perda superveniente do objeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dois pontos centrais: (i) se a decisão incorreu em julgamento extra petita ao determinar a retroação da DIB; (ii) se a concessão administrativa superveniente extinguiria o interesse processual; III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão administrativa do benefício durante o curso da ação, com reconhecimento da especialidade do período litigioso, configura fato superveniente relevante (art. 493 do CPC), equivalente ao reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, impondo a resolução de mérito (art. 487, III, “a”, CPC). Não há julgamento extra petita, pois o pedido formulado na inicial consistia na concessão de aposentadoria especial desde a DER original (01/02/2018). A determinação de retroação da DIB é desdobramento lógico da pretensão e não extrapola os limites da lide. Não há perda do objeto: a concessão administrativa não retira o interesse de agir quando permanece controvérsia sobre os efeitos financeiros e o termo inicial do benefício, temas não resolvidos na esfera administrativa. A decisão monocrática foi submetida à apreciação do colegiado, superando eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade (art. 932 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: Fato superveniente (art. 493 do CPC) reconhecido administrativamente vincula o juízo e autoriza a extinção com resolução de mérito por reconhecimento da procedência (art. 487, III, “a”, CPC). A retroação da DIB à DER original não caracteriza julgamento extra petita quando corresponde ao pedido deduzido em juízo. A concessão administrativa no curso da ação não extingue o interesse de agir quando subsiste controvérsia sobre efeitos financeiros e termo inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 487, III, “a”, 932; Lei 8.213/91, art. 57. Jurisprudência pertinente: TRF3 – fundamento citado no próprio voto; precedentes do STJ sobre retroação da DIB em caso de reconhecimento tardio (REsp 1719607/SP; AgRg no REsp 1.467.290/SP) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002506-19.2018.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 03/03/2026, DJEN DATA: 05/03/2026) De igual modo, a Décima Turma desta Corte Regional assenta a persistência do interesse processual na cobrança de parcelas pretéritas: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. PERSISTÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO AOS ATRASADOS ENTRE A DIB E O ÓBITO DA PENSIONISTA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela sucessora da autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da concessão administrativa da pensão por morte no curso da lide. A apelante pleiteia a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a concessão administrativa do benefício, com data de início de pagamento posterior à DER, acarreta a perda total do interesse processual ou se este subsiste em relação às parcelas atrasadas. III. Razões de decidir O reconhecimento do direito pelo INSS na via administrativa, após o ajuizamento da ação, configura a procedência do pedido e não a perda do objeto. Persiste o interesse de agir da parte autora quanto ao recebimento das parcelas vencidas desde o termo inicial do benefício, o que impõe a reforma da sentença de extinção. A causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o que permite a imediata análise do mérito por este Tribunal. A qualidade de esposa da autora original na data do óbito do segurado está comprovada. Como o requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo legal, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito (DIB), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Com o falecimento da pensionista no curso do processo, o direito ao recebimento das parcelas atrasadas, a ser pago à sua sucessora habilitada, limita-se ao período compreendido entre a DIB e a data do óbito da titular. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos pelo INSS na via administrativa com o montante da condenação. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062947-87.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025) Aplicação da Teoria da Causa Madura (Artigo 1.013, § 3º, Inciso I, do CPC) Reformada a sentença terminativa prolatada com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil, constata-se que a lide encontra-se em condições de imediato julgamento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Com efeito, a relação processual foi devidamente aperfeiçoada com a citação da autarquia ré e a apresentação de contestação pormenorizada quanto ao mérito da pretensão (ID 257688302). Ademais, encontram-se acostados aos autos cópia integral do processo administrativo de 2012 (ID 257687926), cópia do processo administrativo de 2015 (ID 257688303), os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) das empresas empregadoras, além de extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 257688304 e ID 257688305). Estando a instrução documental exaurida e plenamente assegurado o contraditório substancial, cumpre a esta Turma julgar de pronto o mérito da pretensão deduzida em juízo, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da duração razoável do processo e da celeridade processual. Aposentadoria Especial e Atividade em Condições Especiais A aposentadoria especial é garantia constitucional conferida pelo artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, sendo devida ao segurado que houver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. A comprovação da especialidade do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação laboral, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Até 28/04/1995 (véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995), o reconhecimento da atividade especial ocorria por enquadramento nas categorias profissionais elencadas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou pela mera comprovação da exposição aos agentes nocivos ali descritos. A contar de 29/04/1995, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A partir de 14/10/1996 (data de edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997), a comprovação da sujeição aos agentes nocivos tornou-se dependente da emissão de formulário padronizado lastreado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com base no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. No que tange ao agente físico ruído, a evolução regulamentar impõe a observância dos seguintes limites de tolerância: (a) superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a teor do item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; (b) superior a 90 dB(A) no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 em sua redação primitiva; e (c) superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/2003. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335/SC), fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eventual declaração patronal sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o cômputo do tempo de serviço especial, tendo em vista os efeitos deletérios e sistêmicos das vibrações acústicas sobre o organismo humano. Exame do Caso Concreto: Tempo Especial e Cumprimento dos Requisitos No caso sob exame, o ponto controvertido concentra-se no reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor na empresa BASF S/A, de 06/03/1997 a 13/02/2012. Compulsando o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela referida empresa empregadora (ID 257688303 - fls. 10/14 e fls. 49/54), verifica-se que o autor exerceu as funções de Auxiliar de Produção e Operador de Produção II e III, no setor de Produção, permanecendo exposto ao agente físico ruído nas seguintes intensidades sonoras: a) De 06/03/1997 a 30/06/1999: nível de pressão sonora de 90,7 dB(A); b) De 01/07/1999 a 31/12/2002: nível de pressão sonora de 90,7 dB(A); c) De 01/01/2003 a 31/12/2003: nível de pressão sonora de 90,5 dB(A); d) De 01/01/2004 a 13/02/2012: nível de pressão sonora de 90,3 dB(A), apurado por dosimetria de acordo com a NHO-01 da Fundacentro. O formulário registra, outrossim, que a exposição aos agentes agressivos deu-se de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, constando a indicação expressa dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais devidamente inscritos no CREA. Constata-se que a pressão sonora apurada em todo o interstício de 06/03/1997 a 13/02/2012 manteve-se invariavelmente acima de 90 dB(A), suplantando o limite de 90 dB(A) vigente até 18/11/2003 e o patamar de 85 dB(A) exigível a partir de 19/11/2003. Ressalte-se, a propósito, que a própria Administração Pública Previdenciária, por meio de decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Acórdão nº 4937/2016, ID 257688303 - fls. 56-58), reconheceu a nocividade e a especialidade do labor desempenhado pelo demandante na empresa BASF S/A no período de 04/12/1998 a 09/01/2015, somando-se ao período de 06/03/1997 a 03/12/1998 já admitido na esfera administrativa. Dessa forma, resta plenamente comprovada a especialidade do labor exercido pelo autor na empresa BASF S/A no interstício de 06/03/1997 a 13/02/2012 (14 anos, 11 meses e 8 dias). Somando-se os lapsos de trabalho especial incontroversamente reconhecidos pelo INSS no processo administrativo de 2012 com o período ora chancelado de 06/03/1997 a 13/02/2012 , o autor contava com tempo suficiente de serviço estritamente especial: Preenchidos os requisitos de tempo mínimo de 25 anos de atividade especial e a respectiva carência legal exigida pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, faz jus o demandante à concessão da aposentadoria especial com termo inicial (DIB) fixado na primeira data de entrada do requerimento administrativo (11/04/2012). Termo Inicial, Prescrição Quinquenal e Compensação de Parcelas O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (DER em 11/04/2012), oportunidade em que o segurado já havia implementado todas as condições materiais necessárias à jubilação especial e formulado a pretensão perante a autarquia (ID 257687926). Em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.124 (REsp 1.913.152/SP), quando o segurado submete à apreciação judicial o pedido de concessão embasado no conjunto fático e laboral já deduzido administrativamente e comprovado nos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser assentada na DER, garantindo-se a integralidade dos direitos subjetivos adquiridos. Todavia, cumpre observar a ocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ). Tendo a presente ação sido ajuizada em 20/03/2018 (ID 257687922), encontram-se prescritas as parcelas vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda, vale dizer, as prestações anteriores a 20/03/2013. Por conseguinte, são devidas ao autor as parcelas vencidas de aposentadoria especial compreendidas entre 20/03/2013 e 15/06/2015 (data a partir da qual o benefício foi regularmente implantado e adimplido na esfera administrativa sob o NB 170.036.343-0). Determina-se, obrigatoriamente, a compensação integral de todos os valores porventura recebidos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável (como o auxílio-doença percebido sob o NB 612.603.214-8) ou em razão da execução administrativa do NB concedido em 2015, evitando-se o enriquecimento sem causa. Consectários Legais da Condenação A atualização monetária das parcelas vencidas e os juros de mora devem observar os critérios consolidados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em estrita harmonia com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905 (REsp 1.492.221/PR). Dessa forma, a correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação mensal pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, no período anterior, pelos indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, calculados com base na taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), incide para fins de atualização monetária e compensação da mora, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Custas e Honorários Advocatícios Sucumbenciais Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (ID 257688285, ID 257688291, ID 257688297, ID 351113598 e ID 351113599), ressalvada a isenção conferida à autarquia quanto às custas devidas à União Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja base de cálculo deve incidir sobre as parcelas vencidas e devidas até a data da prolação deste v. acórdão de procedência, em consonância com a Súmula 111 do STJ e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.105 do STJ. O percentual da verba honorária será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabível a majoração de honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC), tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal interposta pelo segurado (STJ, Tema Repetitivo 1.059). DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora para: a) anular a r. sentença terminativa que extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a presença do interesse de agir; b) com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC (teoria da causa madura), julgar procedente o pedido para reconhecer como exercida sob condições especiais a atividade desempenhada pelo autor na empresa BASF S/A no período de 06/03/1997 a 13/02/2012; c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB 156.188.496-8) com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11/04/2012 (DER originária); d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, limitadas ao período de 20/03/2013 a 15/06/2015, com a incidência de correção monetária e juros de mora na forma estipulada na fundamentação; e) determinar a compensação obrigatória de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no período da condenação; f) condenar o INSS ao reembolso das custas processuais recolhidas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ), com percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. RETROAÇÃO DA DIB À DER ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada ao reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na empresa BASF S/A entre 06/03/1997 e 13/02/2012 e à concessão de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/04/2012. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir diante da falta de manifestação do autor sobre a concessão administrativa do benefício em segundo requerimento, com termo inicial em 15/06/2015, e sobre a retificação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a concessão administrativa de aposentadoria especial a partir de requerimento posterior elimina o interesse de agir quanto à retroação da DIB e às parcelas pretéritas; (ii) se a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal; (iii) se o trabalho exercido entre 06/03/1997 e 13/02/2012 ocorreu sob condições especiais em razão da exposição a ruído; (iv) se o segurado preenchia os requisitos para a aposentadoria especial na DER de 11/04/2012; e (v) quais parcelas são devidas, considerada a prescrição quinquenal e a compensação de valores recebidos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão administrativa de benefício previdenciário com termo inicial posterior não elimina o interesse de agir quando permanece controvérsia sobre a retroação da DIB e o pagamento das parcelas compreendidas entre os dois requerimentos administrativos. A pretensão resistida subsiste porque o primeiro requerimento de aposentadoria especial, formulado em 11/04/2012, foi indeferido, enquanto o INSS concedeu o benefício somente a partir do segundo requerimento, apresentado em 15/06/2015. O Tribunal pode julgar imediatamente o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque a autarquia apresentou contestação de mérito, os processos administrativos e os documentos técnicos foram juntados e a instrução documental está concluída. A legislação vigente na época da prestação do serviço disciplina o reconhecimento da atividade especial. Para o agente ruído, o limite de tolerância corresponde a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O perfil profissiográfico demonstra que o segurado exerceu as funções de auxiliar de produção e operador de produção II e III, com exposição habitual e permanente a ruído de 90,7 dB(A), 90,5 dB(A) e 90,3 dB(A) no período de 06/03/1997 a 13/02/2012. Os níveis apurados superam os limites de tolerância aplicáveis a todo o intervalo. A indicação de equipamento de proteção individual eficaz não descaracteriza a especialidade do trabalho sujeito a ruído acima dos limites legais, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral. A soma do período especial reconhecido judicialmente aos períodos já admitidos pelo INSS supera 25 anos de atividade especial. O segurado preenchia, na DER de 11/04/2012, o tempo mínimo e a carência exigidos para a aposentadoria especial. A DIB deve corresponder à DER originária, pois o conjunto fático e laboral submetido ao exame judicial já integrava a pretensão administrativa. A prescrição quinquenal alcança as prestações anteriores a 20/03/2013, considerada a propositura da ação em 20/03/2018. O INSS deve pagar as parcelas vencidas entre 20/03/2013 e 15/06/2015, com compensação dos valores recebidos no mesmo período a título de benefício inacumulável. A atualização e os juros observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC. A inversão da sucumbência impõe ao INSS o reembolso das despesas processuais adiantadas pelo segurado e o pagamento de honorários sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, com percentual a ser definido na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida, sentença terminativa anulada e pedido julgado procedente, mediante aplicação da teoria da causa madura, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 13/02/2012, conceder aposentadoria especial desde 11/04/2012 e condenar o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas entre 20/03/2013 e 15/06/2015, com compensação dos valores inacumuláveis recebidos administrativamente. Tese de julgamento: “1. A concessão administrativa de benefício previdenciário com termo inicial posterior não elimina o interesse de agir quando subsiste controvérsia sobre a retroação da DIB e o pagamento das parcelas pretéritas. 2. O Tribunal deve julgar imediatamente o mérito após afastar sentença fundada no art. 485 do CPC quando a instrução estiver concluída e o processo comportar solução de mérito. 3. A exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), até 18/11/2003, e a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, caracteriza atividade especial, sem descaracterização pela declaração de eficácia do EPI. 4. O segurado que preenchia os requisitos para a aposentadoria especial na primeira DER tem direito à retroação da DIB, observadas a prescrição quinquenal e a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 485, VI, 487, III, “a”, 493, 1.003, § 5º, 1.007, § 4º, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, e 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da repercussão geral, ARE 664.335/SC; STF, Tema 810 da repercussão geral, RE 870.947/SE; STJ, Tema Repetitivo 905, REsp 1.492.221/PR; STJ, Tema Repetitivo 1.124, REsp 1.913.152/SP; STJ, Temas Repetitivos 1.105 e 1.059; STJ, Súmulas 85 e 111; STJ, REsp 1.719.607/SP; STJ, AgRg no REsp 1.467.290/SP; TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002506-19.2018.4.03.6140, rel. Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 03.03.2026; TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível nº 5062947-87.2022.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, j. 28.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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