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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000334-71.2023.8.21.0166/RS EXEQUENTE: IVOTI RAMOS LTDA ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cosulta de bens de MARLA MICHELE DA COSTA, formulado pela parte credora no evento 131, PET1. Nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95, aplicável ao presente feito, o cumprimento de sentença será extinto quando não forem encontrados bens do devedor passíveis de penhora. A norma especial dos Juizados Especiais Cíveis reflete uma opção legislativa pela celeridade e efetividade do microssistema, afastando a suspensão indefinida da execução por ausência de bens que o Código de Processo Civil, em seu art. 921, I e III, prevê para o rito comum. No rito dos Juizados, a frustração prolongada da execução conduz à extinção do feito, preservando a funcionalidade do sistema e evitando que processos sem perspectiva de satisfação permaneçam tramitando indefinidamente. No caso concreto, o juízo já determinou, ao longo de toda a tramitação do feito, a realização de pesquisas em múltiplos sistemas. Esgotadas as ferramentas institucionais disponíveis sem resultado eficaz, cabe à parte exequente indicar bens concretos, e não formular sucessivos pedidos de novas diligências de investigação. Não cabe ao juízo deferir, sucessiva e indefinidamente, pedidos de pesquisas em sistemas públicos como substituto da diligência que a própria exequente deve adotar na identificação de bens. Permitir esse ciclo representaria desvirtuar a função do processo executivo e onerar o Judiciário com tarefas que são, por natureza, de responsabilidade da parte credora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 131, PET1 e INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens concretos da parte executada passíveis de penhora. ADVIRTO que, não sendo indicados bens idôneos à constrição no prazo fixado, o cumprimento de sentença será extinto, com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95. Intimação eletrônica agendada.
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