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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000334-55.2026.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: MANOEL IRINEU DA ROSA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)
ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)
EXEQUENTE: ZENIR GABRIEL DA ROSA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)
ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)
EXECUTADO: SIVONEI FERREIRA CLARO
ADVOGADO(A): TIAGO ANDRE RODRIGUES DE MORAES (OAB RS092304)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da presente execução, porquanto o título executivo judicial que embasa a demanda não foi constituído em seu desfavor, inexistindo título hábil a legitimar sua responsabilização direta pela obrigação exequenda.
Não obstante, tal circunstância não impede a constrição de bens comuns do casal para satisfação da dívida, desde que resguardada a meação da cônjuge não devedora. Isso porque, em se tratando de casamento submetido ao regime da comunhão de bens (evento 56.2), presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal, cabendo ao cônjuge interessado demonstrar eventual incomunicabilidade ou direito exclusivo sobre o patrimônio atingido.
Nessa hipótese, a constrição recai apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado, observada a proteção da meação do consorte alheio à relação processual.
2. Nesse contexto, considerando os indícios de propriedade do executado sobre o bem (eventos 56.2 e 56.3) e visando à efetividade da tutela executiva, defiro a inserção de restrição de circulação e transferência, bem como a penhora do veículo RENAULT/MEGANEGT DYN 16, placa ESG7005, Renavam 937619256, resguardado o direito de meação da proprietária registral sobre o produto de eventual alienação judicial. Fica ressalvada, ainda, a possibilidade de a cônjuge demonstrar, pelas vias processuais cabíveis, a exclusiva titularidade do bem ou sua incomunicabilidade.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a avaliação do veículo indicado, mediante comprovação de seu valor de mercado com base na Tabela FIPE, em observância ao disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à inclusão das restrições de circulação e transferência no registro do veículo que apresentar o menor valor de mercado e, na sequência, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, facultando-se a remoção do bem para a posse do exequente, caso por este seja expressamente requerida.
Por ocasião do cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça manifestar-se acerca da avaliação previamente apresentada pelo credor, consignando eventuais circunstâncias concretas aptas a depreciar ou valorizar o bem, a fim de subsidiar a aferição de seu valor de mercado.
Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada e o cônjuge, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
3. Quanto ao veículo I/BYD DOLPHIN MINI GS5EV, placa TPK3I93, Renavam 1436411570, verifico a existência de gravame de alienação fiduciária (evento 56.3), circunstância que impede a penhora do bem em si. Isso porque, enquanto não houver a quitação integral do contrato, a propriedade resolúvel permanece com a instituição financeira credora fiduciária, não integrando o patrimônio do devedor ou de seu cônjuge.
Nessas condições, o executado detém apenas a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, os quais poderão consolidar-se em propriedade plena apenas após o adimplemento integral da obrigação garantida e a baixa do respectivo gravame.
Desse modo, mostra-se juridicamente inviável a constrição do veículo propriamente dito, sendo passíveis de penhora apenas os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, observada a avaliação de seu eventual conteúdo econômico.
Conforme dispõe o art. 857 do Código de Processo Civil, neste caso de penhora dos direitos de crédito, existem duas opções ao exequente:
a) subrogação nos direitos do devedor executado sobre o imóvel até o limite do seu crédito: caso em que não há nenhum ato de disposição imediata financeira em favor do credor, que deve aguardar a quitação do financiamento para, ultimada a baixa da alienação fiduciária, adjudicá-lo ou pretender sua alienação judicial via leilão; ou
b) alienação judicial imediata do direito penhorado, cuja opção deve ser exercida em até 10 (dez) dias contados da penhora dos direitos de crédito: hipótese em que há regramentos especiais, dependendo, sobretudo, da expressa concordância do credor fiduciário (arts. 889 do CPC).
Em razão do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora dos direitos creditórios titularizados pelo cônjuge do executado, JERUSA DAMASCENO, no contrato celebrado com a instituição financeira indicada, no qual o veículo, figura como objeto de alienação fiduciária.
Lavre-se o respectivo termo de penhora.
Ressalto que a averbação junto ao registro competente constitui providência a cargo do exequente, nos termos do art. 844 do CPC.
Oficie-se ao credor fiduciário, a fim de cientificá-lo sobre a penhora, bem como para, no prazo de 10 dias, informar: a) a situação do contrato e o valor total do bem; b) o prazo do financiamento; c) o número de parcelas já pagas e o número de parcelas pendentes de pagamento; d) o valor das parcelas pagas e se existem ônus gravando elas; e) o valor total pendente, inclusive a data prevista para quitação da última parcela do financiamento, e f) acerca de eventual ação de busca e apreensão envolvendo o bem.
Saliente-se à instituição financeira para: a) não pagar eventual crédito à devedora (CPC, art. 855, I); b) em caso de inadimplemento do contrato, após a respectiva liquidação (venda do bem e conversão em pecúnia), depositar em juízo eventual saldo que caiba ao executado, até o limite da execução, e c) em caso de quitação do contrato, informar tal fato ao juízo para que o bem possa ser livremente penhorado nas mãos do devedor.
Intimem-se o executado e o cônjuge acerca da efetivação da penhora sobre os direitos de crédito, na forma do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, art. 917, § 1º).