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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000334-50.2021.8.21.0034/RS EXEQUENTE: ELOI COLLING ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A): RENZO THOMAS (OAB RS047563) ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) EXECUTADO: MARIA ELENA BERNARDI BRUM ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511) ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) EXECUTADO: JANINE BERNARDI BRUM ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) EXECUTADO: ATAIDES REIS BRUM ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a arguição de impenhorabilidade de valores apresentada pela executada JANINE BERNARDI BRUM no evento 262, PET1. A devedora alegou que o bloqueio eletrônico de R$ 1.850,67, efetivado em sua conta-corrente junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) no dia 19/08/2026, recaiu sobre verba impenhorável por possuir natureza exclusivamente salarial. Afirmou que a conta em questão destina-se ao recebimento de seus vencimentos e que a constrição do montante integral compromete gravemente seu sustento e o de sua família. Postulou a aplicação do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, requerendo a imediata liberação do valor. Juntou o respectivo extrato bancário no evento 262, EXTR2. O exequente ELOI COLLING manifestou-se no evento 272, PET1, defendendo a manutenção da constrição. Sustentou que a devedora não apresentou prova robusta e contemporânea que atestasse a natureza salarial do saldo bloqueado. Argumentou que a proteção de até 40 salários-mínimos prevista em lei limita-se à caderneta de poupança, não alcançando contas-correntes. Subsidiariamente, aduziu que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada para adimplemento de créditos de natureza civil, desde que preservado o mínimo existencial da executada. Os coexecutados Ataídes Reis Brum e Maria Elena Bernardi Brum peticionaram no evento 260, PET1, solicitando a suspensão do processo por 30 dias para início de tratativas de acordo com o exequente, sem formular oposição ao bloqueio de seus ativos. Os relatórios de indisponibilidade de ativos financeiros foram acostados nos evento 268, SISBAJUD1, evento 268, SISBAJUD3, evento 269, SISBAJUD1, evento 269, SISBAJUD2, evento 269, SISBAJUD5, evento 269, SISBAJUD6, evento 269, SISBAJUD8, evento 269, SISBAJUD9, evento 270, SISBAJUD1 e evento 270, SISBAJUD4. É o relato. Decido. O processo comporta julgamento imediato da matéria de impenhorabilidade, por se tratar de questão eminentemente de direito apoiada em prova documental pré-constituída, atendendo ao princípio da celeridade processual. DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL DE JANINE BERNARDI BRUM A impenhorabilidade das verbas salariais e remuneratórias é expressamente tutelada pelo ordenamento jurídico com o escopo de resguardar o mínimo existencial do trabalhador e preservar sua dignidade. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, subsídios e remunerações, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, o extrato da conta-corrente mantida pela executada junto ao Banrisul (evento 262, EXTR2) comprova que o bloqueio judicial de R$ 1.850,67 ocorreu em 19/08/2026, data em que houve o lançamento a crédito sob a rubrica "CRED FOLHA PGTO" no valor de R$ 1.850,00. Ademais, os documentos carreados aos autos no evento 169, CHEQ3, evento 169, CHEQ4, evento 169, CHEQ5 e evento 169, EXTRBANC6, evento 169, EXTRBANC7, evento 169, EXTRBANC8, aliados à cópia da folha de pagamento constante no evento 223, DOC3, demonstram de forma inequívoca que a devedora Janine exerce a função de Analista Administrativo junto à empresa Alibem Alimentos S.A., percebendo seus rendimentos diretamente na conta-corrente atingida pela constrição judicial. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita a relativização da impenhorabilidade de salários para satisfação de créditos comuns de natureza não alimentar, tal medida de exceção exige que a retenção parcial preserve a subsistência digna do executado. No caso em testilha, o rendimento líquido auferido pela devedora gira em torno de R$ 1.850,00 mensais. Desse modo, o bloqueio do salário integral recebido inviabiliza por completo as despesas básicas ordinárias da executada, como moradia, alimentação e saúde, esvaziando o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana e atingindo sua subsistência mínima. Portanto, demonstrada a origem salarial do depósito e a essencialidade do valor para o sustento diário da executada, resta caracterizada a impenhorabilidade do montante de R$ 1.850,67 bloqueado no Banrisul. Verifica-se, portanto, inequívoca correspondência temporal entre o crédito salarial recebido em 19/08/2026 e a constrição realizada na mesma data, circunstância que confirma a natureza alimentar da verba atingida e afasta a possibilidade de sua constrição para satisfação do crédito exequendo. DOS DEMAIS BLOQUEIOS EFETUADOS NOS AUTOS Em relação aos outros ativos financeiros bloqueados nos autos por meio do sistema SISBAJUD, a solução processual difere. No que tange aos valores constritos em contas da devedora JANINE BERNARDI BRUM que não a conta-salário do Banrisul, constatou-se a indisponibilidade de R$ 764,27 junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (evento 269, SISBAJUD5), além de quantias ínfimas no Mercado Pago de R$ 0,11 e R$ 0,10 (evento 269, SISBAJUD1 e evento 269, SISBAJUD2). A executada restringiu sua tese defensiva e o pedido de liberação ao valor de R$ 1.850,67 bloqueado em sua conta do Banrisul, não apresentando qualquer impugnação específica, justificativa técnica ou prova documental apta a demonstrar eventual impenhorabilidade sobre as contas mantidas nas demais instituições financeiras, ônus que lhe competia exclusivamente, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos devedores solidários Ataídes Reis Brum e Maria Elena Bernardi Brum, foram identificados os bloqueios de R$ 1.349,59 no Banrisul, R$ 47,66 na Caixa Econômica Federal e R$ 11,11 no Banco Cooperativo Sicredi em nome de Ataídes (evento 268, SISBAJUD1), além de R$ 43,52 em reiteração programada (evento 268, SISBAJUD3). Em nome de Maria Elena Bernardi Brum, foram indisponibilizados R$ 722,25 (evento 270, SISBAJUD1) e R$ 24,85 (evento 270, SISBAJUD4), ambos no Banrisul. Embora tenham peticionado solicitando prazo para formulação de proposta de acordo, os referidos executados não apresentaram insurgência específica contra as constrições realizadas nem trouxeram elementos aptos a demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. Assim, ausente, por ora, qualquer causa legal de desconstituição da penhora, impõe-se a manutenção das constrições efetivadas. Registra-se que eventual incidência da proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC em relação aos demais valores bloqueados não pode ser reconhecida com base nos elementos atualmente constantes dos autos, diante da ausência de alegação específica e de documentação apta a demonstrar a natureza das contas atingidas, a composição do patrimônio financeiro dos executados e o efetivo enquadramento da situação concreta nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER PARCIALMENTE a arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada JANINE BERNARDI BRUM no evento 262, PET1, determinando o imediato desbloqueio e a liberação do valor de R$ 1.850,67 constrito em sua conta-corrente mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), agência 0370, conta 35.144146.0-7; b) MANTER as constrições efetivadas sobre os valores de R$ 764,48 em nome de JANINE BERNARDI BRUM (Nu Pagamentos e Mercado Pago), R$ 1.451,88 em nome de ATAÍDES REIS BRUM e R$ 747,10 em nome de MARIA ELENA BERNARDI BRUM, convertendo-se as respectivas indisponibilidades em penhora; c) DETERMINAR a transferência dos valores cuja penhora foi mantida para conta judicial remunerada vinculada a este processo, expedindo-se a ordem de transferência eletrônica dos saldos e a devida liberação do excesso de bloqueio, caso existente, na forma da lei; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento das quantias penhoradas, e indique as medidas que pretende adotar para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
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