2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000334-49.2020.8.21.0078/RS AUTOR: LEDA SILVA GASPARIN ADVOGADO(A): MARIA RITA CAGLIARI (OAB RS117107) ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) DESPACHO/DECISÃO O requerimento formulado no Ev.257 comporta deferimento. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora e, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, compreende os emolumentos devidos a notários e registradores pela prática de atos necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo. No caso, as averbações requeridas decorrem de determinação judicial e mostram-se necessárias ao cumprimento do decisório proferido no Ev. 156, estando, portanto, abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça. Assim, defiro a extensão do benefício da gratuidade da justiça aos emolumentos relativos aos atos registrais necessários ao cumprimento do decisório do Ev. 156, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. A presente decisão servirá como ofício, podendo a parte autora apresentá-la diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis, para fins de comprovação do benefício e realização dos atos registrais determinados, sem o recolhimento prévio de emolumentos, observadas as providências necessárias pelo serviço registral. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a realização das diligências determinadas no Ev. 156 e manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Diligências. Intimem-se.