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Processo 5000334-29.2024.8.13.0273

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Vara Única da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Fórum Alcebíades Freitas Pinto, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 5000334-29.2024.8.13.0273 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GENI PINHEIRO DA SILVA CPF: 063.842.046-65 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, o estado de cumprimento dos comandos exarados no despacho de ID nº 10182843404 (19/07/2024), a saber: Legenda: CUMPRIDO — providência integralmente atendida; PENDENTE — diligenciado, aguardando resposta; NÃO CUMPRIDO — providência frustrada, carecendo de nova diligência. 1. Assistência judiciária gratuita. [ CUMPRIDO ] O benefício foi deferido pelo próprio despacho, não subsistindo providência a cargo da Serventia. 2. Ofício à Caixa Econômica Federal de Divino das Laranjeiras/MG. [ NÃO CUMPRIDO ] O ofício foi expedido (ID nº 10312134853), porém a correspondência retornou com indicação de mudança do destinatário (ID nº 10327351061, de 16/10/2024), não tendo sido obtida, até o momento, a informação de saldo solicitada. 3. Ofício ao Banco Bradesco de Divino das Laranjeiras/MG. [ PENDENTE ] O ofício original foi expedido (ID nº 10312135851) e o respectivo Aviso de Recebimento comprova a entrega (ID nº 10337482981, de 01/11/2024), sem que sobreviesse resposta da instituição. Reiterada a diligência por determinação do despacho de ID nº 10548905100, novo ofício foi expedido (ID nº 10642112641/nº 065/2026), o qual retornou com indicação de destinatário ausente (ID nº 10686613728, de 26/05/2026), permanecendo pendente a resposta. 4. Ofício ao Banco Itaú de Divino das Laranjeiras/MG. [ NÃO CUMPRIDO ] O ofício foi expedido (ID nº 10312135959), porém a correspondência retornou com indicação de mudança do destinatário (ID nº 10323270265, de 09/10/2024), não tendo sido obtida, até o momento, a informação de ativos solicitada. 5. Ofício ao INSS. [ CUMPRIDO ] O ofício foi expedido (ID nº 10312151566) e devidamente respondido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que informou a inexistência de dependentes habilitados em nome do de cujus e a existência de resíduo no valor de R$ 304,00 (ID nº 10325927883). 6. Juntada de CAC e FAC da parte autora. [ CUMPRIDO ] Os documentos foram devidamente juntados aos autos (ID nº 10312049267). 7. Vista ao Ministério Público, após a juntada das respostas. [ CUMPRIDO ] Foi dada vista ao órgão ministerial (ID nº 10425554168), que apresentou manifestação de não intervenção no feito, requerendo a retirada de sua autuação no sistema PJe (ID nº 10454267515), providência já efetivada por esta Serventia (Certidão ID nº 10744556994, de 15/09/2026), com regular prosseguimento do feito, na forma determinada pelo despacho de ID nº 10548905100. 8. CERTIFICO, por fim, que a tramitação processual está REGULAR, não se verificando nulidade, vício de forma ou pendência de natureza cartorária apta a inquinar os atos já praticados, remanescendo pendente, tão somente, a obtenção das informações de saldo/ativos junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco Itaú e ao Banco Bradesco, itens 2 a 4 supra, para ulterior deliberação do Juízo. Galiléia, 15 de setembro de 2026. GILBERTO MARCAL Gerente/Secretaria

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