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Processo 5000334-27.2023.8.08.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000334-27.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: BRUNO SCHERRER QUEIROZ CESAR, ODILON EMERICK JUNIOR, LUCIANO CANI FAGUNDES, ESPÓLIO DE ABIMAEL QUEIROZ CESAR Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES em face de Bruno Scherrer Queiroz Cesar, Odilon Emerick Junior, Luciano Cani Fagundes e Espólio de Abimael Queiroz Cesar, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando este caderno processual, constata-se a inexistência de questões processuais pendentes a serem decididas. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada em relação ao requerido Luciano Cani Fagundes confunde-se com o mérito da demanda, porquanto sua apreciação depende da verificação da efetiva incidência da desapropriação sobre imóvel de sua titularidade, bem como da análise dos elementos técnicos e documentais constantes dos autos, motivo pelo qual sua apreciação fica relegada para a sentença. Presentes, in casu, as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o feito, fixando, nesta oportunidade, os seguintes pontos controvertidos inerentes à presente demanda:1) a efetiva incidência da desapropriação sobre a área atribuída ao requerido Luciano Cani Fagundes e seus reflexos na titularidade da indenização;2) o justo valor da indenização devida em razão da desapropriação da área descrita na petição inicial;3) a existência e o valor de eventuais benfeitorias indenizáveis existentes na área expropriada;4) os critérios técnicos aplicáveis à avaliação do imóvel desapropriado, consideradas suas características físicas, localização, aptidão, potencial econômico e valor de mercado;5) a correta individualização da área efetivamente desapropriada, observados os memoriais descritivos, levantamentos topográficos, matrículas imobiliárias e demais documentos técnicos constantes dos autos. Nessa esteira, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar imprescindível à solução da controvérsia. Nomeio o Sr. Lucas Araujo de Souza, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA/ES sob o nº ES-058135/D, com endereço profissional na Avenida Presidente Rodrigues Alves, nº 15, Bairro Juparanã, Linhares/ES, CEP 29900-592, e-mail lucas.a.s.agronomo@gmail.com e telefone (27) 99519-6812, para atuar como perito judicial nos presentes autos. Intime-se o referido profissional para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua anuência quanto ao desempenho do encargo, devendo, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários, bem como os documentos previstos no § 2º do art. 465 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Com a apresentação da proposta de honorários, ouçam-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, proceda ao respectivo depósito judicial. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar dia, horário e local para realização da perícia, com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, devendo apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, contado da realização da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou encerrada a instrução, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes do teor da presente decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. PANCAS-ES,(DATA DE ASSINATURA ELETRÔNICA). Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000334-27.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: BRUNO SCHERRER QUEIROZ CESAR, ODILON EMERICK JUNIOR, LUCIANO CANI FAGUNDES, ESPÓLIO DE ABIMAEL QUEIROZ CESAR Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES em face de Bruno Scherrer Queiroz Cesar, Odilon Emerick Junior, Luciano Cani Fagundes e Espólio de Abimael Queiroz Cesar, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando este caderno processual, constata-se a inexistência de questões processuais pendentes a serem decididas. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada em relação ao requerido Luciano Cani Fagundes confunde-se com o mérito da demanda, porquanto sua apreciação depende da verificação da efetiva incidência da desapropriação sobre imóvel de sua titularidade, bem como da análise dos elementos técnicos e documentais constantes dos autos, motivo pelo qual sua apreciação fica relegada para a sentença. Presentes, in casu, as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o feito, fixando, nesta oportunidade, os seguintes pontos controvertidos inerentes à presente demanda:1) a efetiva incidência da desapropriação sobre a área atribuída ao requerido Luciano Cani Fagundes e seus reflexos na titularidade da indenização;2) o justo valor da indenização devida em razão da desapropriação da área descrita na petição inicial;3) a existência e o valor de eventuais benfeitorias indenizáveis existentes na área expropriada;4) os critérios técnicos aplicáveis à avaliação do imóvel desapropriado, consideradas suas características físicas, localização, aptidão, potencial econômico e valor de mercado;5) a correta individualização da área efetivamente desapropriada, observados os memoriais descritivos, levantamentos topográficos, matrículas imobiliárias e demais documentos técnicos constantes dos autos. Nessa esteira, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar imprescindível à solução da controvérsia. Nomeio o Sr. Lucas Araujo de Souza, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA/ES sob o nº ES-058135/D, com endereço profissional na Avenida Presidente Rodrigues Alves, nº 15, Bairro Juparanã, Linhares/ES, CEP 29900-592, e-mail lucas.a.s.agronomo@gmail.com e telefone (27) 99519-6812, para atuar como perito judicial nos presentes autos. Intime-se o referido profissional para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua anuência quanto ao desempenho do encargo, devendo, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários, bem como os documentos previstos no § 2º do art. 465 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Com a apresentação da proposta de honorários, ouçam-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, proceda ao respectivo depósito judicial. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar dia, horário e local para realização da perícia, com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, devendo apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, contado da realização da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou encerrada a instrução, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes do teor da presente decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. PANCAS-ES,(DATA DE ASSINATURA ELETRÔNICA). Juiz(a) de Direito

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