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Processo 5000333-96.2025.4.03.6327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-96.2025.4.03.6327 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INEZ JACIRA GATTO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC Nº 103/2019. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP FORMALMENTE HÍGIDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 08/05/1991 A 17/01/1992. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA RMI. TEMA PUIL 5002828-15.2023.4.02.5001 DA TNU. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO EM FACE DO TEMA 629 DO STJ. AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONFORME O ART. 18 DA EC 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso inominado e deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade. Sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, por envolver análise de prova técnica, interpretação do efeito devolutivo do recurso e incidência do princípio da vedação à reformatio in pejus, matérias que demandariam apreciação pelo órgão colegiado. No mérito, defende a possibilidade de utilização do tempo especial convertido em comum para fins de majoração do coeficiente da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, afirmando que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 assegura a conversão do tempo especial em comum para todos os efeitos previdenciários, inexistindo restrição legal quanto à espécie de aposentadoria concedida. Alega que o acréscimo decorrente da conversão integra definitivamente o patrimônio jurídico do segurado e deve repercutir no cálculo da renda mensal inicial, invocando, em apoio à sua tese, o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que, caso mantido o entendimento quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como auxiliar de cozinha e copeira, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a tais intervalos, e não julgado improcedente, em razão da insuficiência probatória, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. Requer, assim, a extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos de 08/05/2006 a 05/12/2011, de 01/01/2015 a 05/04/2015 e de 30/04/2016 a 12/11/2019, preservando-se a possibilidade de propositura de nova demanda mediante apresentação de prova técnica complementar. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que a matéria seja submetida ao órgão colegiado, com o provimento do recurso inominado da parte autora e o desprovimento do recurso do INSS, restabelecendo-se a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade mediante o cômputo do período especial de 08/05/1991 a 17/01/1992 convertido em tempo comum. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos períodos cuja especialidade não tenha sido reconhecida, com fundamento no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de prequestionamento. DECISÃO: Inicialmente, cumpre destacar que a prova produzida nos autos permite o enquadramento do período de 08/05/1991 a 17/01/1992 como atividade especial. Aliás, embora a perícia médica judicial tenha concluído pela possibilidade de reconhecimento da especialidade, conforme constou da decisão de id 366727533, verifica-se que o INSS não promoveu, de fato, o enquadramento do referido intervalo como tempo especial no processo administrativo. Com efeito, a análise da contagem administrativa evidencia que o período não foi computado pelo INSS como especial, tampouco houve efetiva aplicação de fator de conversão decorrente de atividade sujeita a condições nocivas. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado aos autos sob o id 336448850, fls. 49/50, constitui documento formalmente hígido e apto à comprovação das condições laborais enfrentadas pela segurada. O documento registra exposição ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária aplicável ao período, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade exercida. Ressalte-se que o PPP apresentado contém os elementos necessários à análise previdenciária, com identificação do empregador, período trabalhado, função exercida, descrição das atividades desempenhadas e indicação do agente nocivo, não havendo vício formal que comprometa sua eficácia probatória. Dessa forma, comprovada a exposição a agente nocivo ruído em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 08/05/1991 a 17/01/1992, com possibilidade de conversão em tempo comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Reconhecido o caráter especial do período, passa-se à análise dos efeitos previdenciários da conversão. A conversão do tempo especial em comum não autoriza o acréscimo de carência. Isso porque a carência previdenciária corresponde ao número mínimo de contribuições mensais efetivamente vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão constitui mecanismo de compensação previdenciária decorrente do exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, ampliando o tempo de contribuição fictamente considerado, mas não criando novas contribuições para fins de carência. Portanto, o período especial convertido não pode ser utilizado para majoração do número de contribuições necessárias ao preenchimento da carência da aposentadoria. Contudo, situação diversa ocorre quanto à repercussão do tempo convertido no cálculo da renda mensal inicial do benefício. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria da parte autora foi concedida com fundamento na regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (id 336448848). A própria carta de concessão demonstra objetivamente a utilização da sistemática introduzida pela reforma previdenciária, com cálculo do coeficiente pela fórmula 60% + 2% por ano de contribuição que exceder o período mínimo exigido, evidenciando que o tempo de contribuição constitui elemento formador do percentual aplicado ao salário de benefício. Nesse contexto, não se mostra adequada a aplicação da sistemática prevista no art. 50 da Lei nº 8.213/91, utilizada para aposentadorias por idade concedidas sob o regime anterior, nas quais o coeficiente era vinculado ao número de contribuições mensais. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria programada passou a adotar metodologia distinta, na qual o tempo de contribuição excedente interfere diretamente na definição do coeficiente de cálculo. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o PUIL nº 5002828-15.2023.4.02.5001, firmou entendimento no sentido de que: "É cabível a conversão de tempo especial em comum prestado até 13/11/2019, para fins de majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria programada concedida com base na regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 e no art. 188-H do Decreto nº 3.048/99." Confira-se, na íntegra, a ementa do aludido precedente: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103/2019. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que manteve a sentença que rejeitou a conversão de tempo especial em comum para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade. O benefício foi concedido com base na regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019.O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da conversão de tempo especial para fins de majoração do coeficiente da aposentadoria por idade, ao argumento de que a alteração do tempo de contribuição não repercutiria sobre a carência, fundamento extraído da jurisprudência relacionada ao art. 50 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, quando esta é concedida com fundamento nas regras da EC 103/2019, em especial no art. 18 e no art. 188-H do Decreto nº 3.048/99. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Pedido de Uniformização comporta conhecimento, ante a apresentação de paradigma válido da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, com divergência demonstrada na interpretação de questão de direito material.5. A moldura fática aponta que o segurado obteve aposentadoria por idade com base no art. 18 da EC 103/2019, tendo requerido a conversão de tempo especial exercido até 13/11/2019, a fim de ampliar o tempo de contribuição e, por conseguinte, majorar o coeficiente inicial de 60%, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, conforme §3º do art. 188-H do Decreto nº 3.048/99.6. A negativa da Turma Recursal teve como fundamento a aplicação do art. 50 da Lei nº 8.213/91, que previa acréscimo ao coeficiente em função de contribuições mensais para carência, não se coadunando com a nova sistemática constitucional.7. O acórdão paradigma afastou corretamente a aplicação do art. 50 da Lei nº 8.213/91, destacando que a nova fórmula de cálculo da aposentadoria por idade considera o tempo de contribuição como fator relevante para o acréscimo percentual sobre o salário de benefício.8. O art. 25, §2º, da EC 103/2019 assegura a conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores à sua vigência, sendo esse acréscimo considerado como tempo de contribuição para todos os efeitos.9. A aplicação do art. 26, §§2º e 5º, da EC 103/2019 confirma que o coeficiente da aposentadoria programada (por idade) será majorado pelo tempo de contribuição que exceder o mínimo exigido, sendo compatível com a contagem de tempo convertido. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para realização de juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU. Tese de julgamento: 1. É cabível a conversão de tempo especial em comum prestado até 13/11/2019, para fins de majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria programada concedida com base na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 e no art. 188-H do Decreto nº 3.048/99 (Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020). Legislação relevante citada: EC 103/2019, arts. 18, 25, §2º, 26, §§2º e 5º; Lei nº 8.213/91, art. 50 (revogado); Decreto nº 3.048/99, art. 188-H. (TNU, PUIL 5002828-15.2023.4.02.5001, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 27/08/2025) A orientação decorre da própria sistemática constitucional, especialmente do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, que preservou a possibilidade de conversão do tempo especial exercido até a data de sua entrada em vigor, bem como do art. 26 da mesma Emenda, que vinculou o cálculo do coeficiente ao tempo de contribuição. Assim, embora o tempo especial convertido não possa ser utilizado para aumentar a carência, deve repercutir no cálculo do benefício concedido sob a regra do art. 18 da EC nº 103/2019, mediante acréscimo ao tempo de contribuição considerado para definição do coeficiente da renda mensal inicial. No caso concreto, portanto, o período especial de 08/05/1991 a 17/01/1992 deve ser convertido em tempo comum e considerado exclusivamente para fins de majoração do coeficiente da aposentadoria da parte autora. Nesse mesmo sentido, por oportuno, cito também o seguinte precedente da 13ª Turma Recursal da 3ª Região, verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CARÊNCIA E DE REPERCUSSÃO NO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NA LEI 8.213/1991. DIFERENCIAÇÃO DA APOSENTADORIA PROGRAMADA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial para fins de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade concedido sob a égide da Lei nº 8.213/91. 2. O adicional decorrente da conversão de tempo laborado sob condições especiais em comum não produz efeitos no cálculo da aposentadoria por idade disciplinada pela Lei nº 8.213/91, cujo artigo 50 prevê a fixação do coeficiente da renda mensal inicial estritamente com base no número de contribuições mensais efetivas, sem sofrer incremento pelo tempo de contribuição ficto. 3. A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para majorar o coeficiente de cálculo do benefício é restrita à aposentadoria programada concedida com base na regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019, hipótese que difere do caso da parte autora, cujo benefício foi concedido sob as regras anteriores. 4. Recurso do INSS provido. Recurso da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002051-59.2024.4.03.6329, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 31/07/2026, DJEN DATA: 05/08/2026) Quanto à pretensão de extinção do julgamento sem resolução do mérito em relação aos períodos de 08/05/2006 a 05/12/2011, de 01/01/2015 a 05/04/2015 e de 30/04/2016 a 12/11/2019, destaco que o Tema 629 do STJ não se aplica ao caso concreto. O precedente mencionado pelo agravante versa sobre hipótese distinta, na qual há ausência de início de prova material acerca do exercício da atividade rural, situação em que a insuficiência probatória impede a formação de juízo de mérito sobre o direito alegado. Não se confunde, portanto, com a presente demanda, em que houve apresentação de documentos destinados à comprovação da especialidade dos períodos controvertidos, os quais foram devidamente analisados pelo julgador, concluindo-se pela ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Assim, não se está diante de inexistência de prova da atividade alegada, mas de insuficiência do conjunto probatório produzido para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da especialidade pretendida. Trata-se, portanto, de hipótese de julgamento de improcedência do pedido, e não de extinção do feito sem resolução do mérito. Acrescento também, por oportuno, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, de acordo com a legislação em vigor, ocorre mediante apresentação de formulário próprio, cuja responsabilidade pela emissão e preenchimento é do empregador. Dessa forma, a circunstância a ser demonstrada — exposição a agentes prejudiciais à saúde — possui forma legalmente estabelecida de comprovação, não se tratando de fato cuja demonstração dependa, necessariamente, de prova pericial ou testemunhal a ser produzida em juízo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento hábil à comprovação das condições ambientais de trabalho, devendo conter as informações técnicas relativas aos agentes nocivos, metodologia de avaliação e responsável pelos registros ambientais. Eventual inconformidade quanto às informações nele consignadas ou pretensão de sua retificação deve ser previamente dirigida ao empregador, inclusive mediante adoção das medidas judiciais cabíveis perante a Justiça do Trabalho, se necessário. Não cabe, portanto, utilizar a presente demanda previdenciária como sucedâneo de ação destinada à retificação de documentos laborais, tampouco admitir a extinção sem resolução do mérito sempre que a prova apresentada não conduzir ao reconhecimento do direito postulado. A ausência de comprovação da especialidade, após análise dos documentos constantes dos autos, conduz ao julgamento de improcedência do pedido, preservando-se a possibilidade de rediscussão em nova demanda caso venha a ser apresentada prova nova apta a modificar a situação jurídica anteriormente apreciada. Ressalte-se, ainda, que a parte autora teve oportunidade de instruir adequadamente a demanda, não havendo demonstração de cerceamento de defesa ou de impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à comprovação do direito alegado. A aplicação do Tema 629/STJ pressupõe situação excepcional de impossibilidade de julgamento do mérito pela inexistência de elementos mínimos de prova, o que não se verifica no presente caso. RESULTADO: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e: a) reconhecer como especial o período de 08/05/1991 a 17/01/1992, em razão da comprovação de exposição a agente nocivo ruído; b) determinar sua conversão em tempo comum, com aplicação do fator correspondente; c) afastar sua utilização para fins de majoração da carência; d) reconhecer, contudo, sua repercussão no cálculo do coeficiente da renda mensal inicial da aposentadoria concedida com fundamento no art. 18 da EC nº 103/2019. Revogo a condenação da parte autora em honorários advocatícios, porque não ficou integralmente vencida, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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