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Processo 5000333-84.2024.8.08.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000333-84.2024.8.08.0046 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA, C. FARIA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA - ES6661 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK DA CUNHA FARIA - ES27481 D E S P A C H O / M A N D A D O I — SÍNTESE Trata-se de Ação Popular ajuizada por Antonio João Pimentel da Silva em face de Antonio Coimbra de Almeida e C. Faria Assessoria e Consultoria Ltda. ME, objetivando a anulação do procedimento de dispensa de licitação (PA nº 3783/2023) e contrato dele decorrente, cumulada com pedido de ressarcimento de danos. Após saneado o feito (ID 88580920) e oportunizada às partes a especificação justificadamente de provas complementares (ID 96421540), os Requeridos manifestaram desinteresse probatório, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o Autor Popular reiterou a necessidade de requisição documental ao Município de São José do Calçado/ES. O Ministério Público manifestou-se no ID 105895694 pelo indeferimento do julgamento antecipado e deferimento das diligências requisitórias apontadas. II — FUNDAMENTAÇÃO Acolho a manifestação do Ministério Público. O julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a desnecessidade de dilação probatória ou a preclusão dos requerimentos formulados . No caso dos autos, observa-se que o Autor Popular e o Parquet requereram a requisição de prova documental essencial, qual seja, a cópia integral e oficial do Processo Administrativo nº 3783/2023 e a ficha/histórico funcional atualizado do Sr. Patrick da Cunha Faria. Tais documentos encontram-se em posse do Município de São José do Calçado (terceiro interessado), não podendo ser exigidos do autor sem a intervenção judicial . Ademais, a Ação Popular é regida pelo princípio inquisitório na busca pela proteção do patrimônio público e moralidade administrativa, incumbindo ao Juízo requisitar certidões e documentos necessários ao deslinde da controvérsia, conforme permissivo do art. 7º, I, "b", da Lei nº 4.717/1965. A dilação probatória pontual resguarda a ampla defesa, evita o cerceamento de instrução e garante a higidez do provimento jurisdicional final. III — DISPOSITIVO Pelo exposto: INDEFIRO, por ora, o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pelos Requeridos. DEFIRO a diligência probatória requerida pelo Autor e pelo Ministério Público. OFICIE-SE / INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO/ES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: a) Cópia integral e devidamente autenticada/certificada do Processo Administrativo nº 3783/2023; b) Histórico/ficha funcional atualizada do Sr. Patrick da Cunha Faria (CPF informado nos autos), indicando cargos ocupados, períodos de exercício, eventuais exonerações e vínculos ativos no âmbito da Administração Direta ou Indireta Municipal. Juntados os documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, dê-se VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer final de mérito, nos termos do art. 7º, I, "a", da Lei nº 4.717/65. Mantenha-se a prioridade especial na tramitação referente à idade do Autor (art. 1.048, I, CPC). Cumpra-se com celeridade. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000333-84.2024.8.08.0046 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA, C. FARIA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA - ES6661 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK DA CUNHA FARIA - ES27481 D E S P A C H O / M A N D A D O I — SÍNTESE Trata-se de Ação Popular ajuizada por Antonio João Pimentel da Silva em face de Antonio Coimbra de Almeida e C. Faria Assessoria e Consultoria Ltda. ME, objetivando a anulação do procedimento de dispensa de licitação (PA nº 3783/2023) e contrato dele decorrente, cumulada com pedido de ressarcimento de danos. Após saneado o feito (ID 88580920) e oportunizada às partes a especificação justificadamente de provas complementares (ID 96421540), os Requeridos manifestaram desinteresse probatório, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o Autor Popular reiterou a necessidade de requisição documental ao Município de São José do Calçado/ES. O Ministério Público manifestou-se no ID 105895694 pelo indeferimento do julgamento antecipado e deferimento das diligências requisitórias apontadas. II — FUNDAMENTAÇÃO Acolho a manifestação do Ministério Público. O julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a desnecessidade de dilação probatória ou a preclusão dos requerimentos formulados . No caso dos autos, observa-se que o Autor Popular e o Parquet requereram a requisição de prova documental essencial, qual seja, a cópia integral e oficial do Processo Administrativo nº 3783/2023 e a ficha/histórico funcional atualizado do Sr. Patrick da Cunha Faria. Tais documentos encontram-se em posse do Município de São José do Calçado (terceiro interessado), não podendo ser exigidos do autor sem a intervenção judicial . Ademais, a Ação Popular é regida pelo princípio inquisitório na busca pela proteção do patrimônio público e moralidade administrativa, incumbindo ao Juízo requisitar certidões e documentos necessários ao deslinde da controvérsia, conforme permissivo do art. 7º, I, "b", da Lei nº 4.717/1965. A dilação probatória pontual resguarda a ampla defesa, evita o cerceamento de instrução e garante a higidez do provimento jurisdicional final. III — DISPOSITIVO Pelo exposto: INDEFIRO, por ora, o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pelos Requeridos. DEFIRO a diligência probatória requerida pelo Autor e pelo Ministério Público. OFICIE-SE / INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO/ES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: a) Cópia integral e devidamente autenticada/certificada do Processo Administrativo nº 3783/2023; b) Histórico/ficha funcional atualizada do Sr. Patrick da Cunha Faria (CPF informado nos autos), indicando cargos ocupados, períodos de exercício, eventuais exonerações e vínculos ativos no âmbito da Administração Direta ou Indireta Municipal. Juntados os documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, dê-se VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer final de mérito, nos termos do art. 7º, I, "a", da Lei nº 4.717/65. Mantenha-se a prioridade especial na tramitação referente à idade do Autor (art. 1.048, I, CPC). Cumpra-se com celeridade. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito

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