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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000333-79.2026.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50021745120228240075/SC)RELATOR: Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE: LUIZ RICARDO SAUGO ADVOGADO(A): RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 115 - 04/09/2026 - Juntado(a) Evento 114 - 04/09/2026 - Juntado(a) Evento 113 - 04/09/2026 - Juntado(a) Evento 112 - 04/09/2026 - Informação - pesquisa de ativos judiciais - negativo Evento 111 - 04/09/2026 - Informação - pesquisa de ativos judiciais - negativo Evento 108 - 04/09/2026 - Informação - pesquisa de ativos judiciais - negativo Evento 107 - 04/09/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 105 - 04/09/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 104 - 04/09/2026 - Juntada de Consulta Renajud Evento 102 - 01/09/2026 - Juntada de Restrição Renajud Evento 101 - 01/09/2026 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 100 - 01/09/2026 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 87 - 11/08/2026 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 86 - 11/08/2026 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 85 - 11/08/2026 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 84 - 10/08/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 83 - 10/08/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 57 - 08/07/2026 - Decisão interlocutória
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000333-79.2026.8.24.0075/SC EXEQUENTE: LUIZ RICARDO SAUGO ADVOGADO(A): RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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