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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000333-41.2023.8.21.6001/RS EXEQUENTE: A SAFIRA LUZES RELOJOARIA E OTICA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MOREIRA LINS PASTL (OAB RS016704) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 3º, § 2º e 3º, do CPC é dever de todos o estímulo à solução consensual dos conflitos: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Digam as partes sobre a possibilidade de apresentação conjunta de minuta de acordo em que as partes cheguem a valor adequado. Com minuta de acordo, voltem para homologação. Sem minuta de acordo, diga a parte exequente sobre outros bens penhoráveis, no prazo de 15 dias. Agendadas as intimações eletrônicas.
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