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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000333-39.2025.4.04.7113/RS
EXECUTADO: MARCIO ANDRE SPRANDEL
ADVOGADO(A): Claudio Zamo Capaverde (OAB RS072866)
EXECUTADO: CASACLIMA SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): Claudio Zamo Capaverde (OAB RS072866)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se dos pedidos formulados pela exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, acostados no evento 105, PET1.
1. Defiro o pedido de bloqueio de valores eventualmente existentes em instituições financeiras em nome da executada até o valor da execução, R$ 19.706,85, via SISBAJUD
1.1 Em relação à executada pessoa jurídica, defiro a pesquisa de ativos financeiros com a reiteração automática, funcionalidade "teimosinha", até o bloqueio do valor necessário para o total cumprimento ou com prazo limitado de 30 dias de repetição da ordem.
1.2 Indefiro a utilização do recurso "teimosinha" em relação à executada, por se tratar de pessoa física.
Isso porque, via de regra, as movimentações financeiras ao longo do mês decorrem de créditos de natureza salarial, necessários à manutenção da vida diária, e impenhoráveis, à luz do disposto no artigo 833, IV, do CPC, de modo que uma única tentativa de bloqueio é suficiente para bloquear eventuais aplicações financeiras em nome dos executados.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização do SISBAJUD de forma reiterada e automática deve ser utilizada com parcimônia, de maneira a não prejudicar garantias processuais previstas nas normas que regem o processo civil. 2. A utilização ou não da ferramenta do SISBAJUD conhecida como "teimosinha" deve depender de análise do caso concreto, considerando-se principalmente o princípio da proporcionalidade, a fim de verificar se a medida é adequada, necessária e proporcional (stricto sensu). 3. A utilização do SISBAJUD, de forma automática e reiterada, pelo prazo de 30 dias, pode inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor, ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 4. A utilização da ferramenta de reiteração automática em face de uma pessoa natural importa em violação ao princípio do mínimo existencial. (TRF4, AG 5016649-97.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023).
Localizados valores inferiores a 1% do valor da dívida, determino o imediato desbloqueio, por entender que se trata de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem, em atendimento ao princípio da razoabilidade.
Havendo bloqueio de numerário superior ao parâmetro acima apontado, mantenha-se bloqueado, e intime-se a parte executada acerca do bloqueio efetuado, para que se manifeste sobre eventual impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto o bloqueio em penhora.
Transfiram-se os valores penhorados para uma conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a exequente acerca da constrição e para requerer o que entender de direito.
2. Se a medida resultar negativa ou se demonstrar a insuficiência de saldo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, para penhora de veículos. Sendo encontrados, e caso não haja alienação fiduciária lançada no registro do bem, promova-se à restrição judicial on-line e intime-se a exequente para que diga sobre o interesse na penhora do bem, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá juntar aos autos o extrato detalhado do veículo, obtido no DETRAN.
Não havendo interesse, promova-se o levantamento da restrição lançada sobre o veículo.
Vindo as informações, voltem os autos conclusos para análise.
3. Caso as diligências supra se mostrem inexitosas ou insuficientes, requisitem-se as declarações de bens e rendas via sistema INFOJUD.
4. Defiro a utilização do sistema CNIB, apenas no que diz respeito à pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada.
5. Para a análise do pedido de SERASAJUD, deverá a exequente cumprir a formalidade prevista no Provimento n°. 103/2021, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, por meio do preenchimento do formulário de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes.
6. Após o resultado das diligências supra, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
Se as pesquisas não indicarem a existência de patrimônio penhorável, competirá à parte exequente diligenciar e indicar eventuais bens passíveis de constrição.
7. Não havendo requerimentos, suspenda-se o feito com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um ano - art. 921, § 1º, CPC) durante o qual se suspenderá a prescrição.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação, começando a correr o prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC), ficando facultado à exequente requerer a renovação da utilização do sistema Sisbajud, nos termos da súmula 81 do TRF4.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000333-39.2025.4.04.7113/RS (originário: processo nº 50016771620244047105/RS)RELATOR: MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCIO ANDRE SPRANDEL
ADVOGADO(A): Claudio Zamo Capaverde (OAB RS072866)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 04/09/2026 - Juntado(a)