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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000333-32.2020.8.21.0121/RS AUTOR: OLIBIO SCHNEIDER ADVOGADO(A): MARCELO TONON SCHNEIDER (OAB RS073608) RÉU: NEWE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por Olíbio Schneider em face de Newe Seguros S.A., em razão de prejuízos decorrentes de estiagem que atingiu a cultura de soja na safra 2019/2020, vinculada à Apólice de Seguro Agrícola nº 10001010012089 (). Deferida a produção de prova pericial agronômica requerida pela demandada, foi nomeado como perito judicial o Engenheiro Agrônomo Rômel Silva Kerber. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas Claudir José Lírio e Vinicius da S. Dutra, arroladas pelo autor, tendo a designação da audiência de instrução e julgamento, contudo, sido postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica (evento 43, DESPADEC1). O expert nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.388,00 (evento 48, RESPOSTA1), quantia posteriormente depositada integralmente pela ré. O autor apresentou quesitos técnicos e, posteriormente, foi autorizada, no evento 65, DESPADEC1, a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito. O laudo pericial foi acostado aos autos no evento 91, LAUDO1, trazendo análise detalhada acerca da área segurada de 53 hectares, dos índices de produtividade apurados na vistoria originária, da produtividade estimada na área remanescente de 23 hectares (1.575,56 kg/ha), bem como das circunstâncias envolvendo a colheita antecipada de 30 hectares, além de responder aos quesitos formulados pelas partes. Intimadas para manifestação, as partes apresentaram suas considerações acerca da prova técnica. A seguradora demandada, no evento 97, PET1, impugnou o laudo, defendendo a aplicação objetiva das disposições contratuais relativas à colheita antecipada e a incidência da produtividade esperada sobre a área já colhida. O autor, por sua vez, manifestou-se no evento 98, PET1, requerendo a homologação do laudo e o acolhimento integral da pretensão inicial. Em seguida, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares no evento 101, LAUDO1, oportunidade em que detalhou os procedimentos de amostragem adotados e a metodologia técnica aplicada ao caso concreto. A ré tornou a manifestar-se nos evento 109, PET1 e evento 112, PET1, reiterando os argumentos já expendidos quanto à legalidade e correção da negativa de cobertura sob a ótica das cláusulas contratuais da apólice. Vieram os autos conclusos. Da conclusão da prova pericial e da liberação dos honorários remanescentes A prova pericial agronômica encontra-se regularmente concluída. O perito judicial respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos complementares solicitados, permitindo adequada compreensão técnica das questões controvertidas relacionadas à área cultivada, aos critérios de amostragem utilizados durante a regulação do sinistro e aos impactos da estiagem sobre a produtividade da lavoura segurada. Eventuais divergências quanto ao alcance jurídico das conclusões periciais, especialmente em confronto com as disposições contratuais da apólice e a legislação aplicável, constituem matéria de mérito, cujo exame deverá ocorrer em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião da prolação da sentença. Diante da integral execução dos trabalhos periciais e da apresentação dos esclarecimentos complementares, impõe-se a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos. Ante o exposto, determino: a) declarar encerrada a fase de produção da prova pericial agronômica, diante da apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert judicial; b) expedir alvará judicial eletrônico em favor do perito nomeado, Eng. Agrônomo Rômel Silva Kerber, para levantamento do saldo remanescente correspondente a 50% dos honorários periciais depositados no evento 54, GUIADEP2, observados os dados bancários informados no evento 48, RESPOSTA1; c) intimar as partes da presente decisão, observando-se os pedidos de publicação exclusiva cadastrados nos autos; d) após o cumprimento da expedição do alvará e o decurso do prazo legal, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento destinada à oitiva das testemunhas anteriormente deferidas (evento 19, PET1 e evento 20, PET1). Intimações eletrônicas. Cumpra-se.
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