Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000333-02.2025.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO DA RESURREICAO SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. ADVIRTA-SE que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se dá plena quitação ao débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância. Havendo anuência (expressa ou tácita), AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará/transferência eletrônica dos valores incontroversos em favor do(a) credor(a). Não havendo o cumprimento voluntário e transcorridos os prazos legais, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo, desde já, apresentar planilha atualizada do débito com a inclusão da multa e dos honorários da fase executiva. Nesta oportunidade, ADVIRTA-SE expressamente a parte exequente de que, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, eventuais requerimentos de diligências e consultas em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc.) deverão vir obrigatoriamente acompanhados do comprovante de recolhimento prévio das despesas, fixadas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato processual requerido, conforme dispõe o art. 1º, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 da CGJ-ES. A inobservância do recolhimento supramencionado ensejará o INDEFERIMENTO de plano do pleito constritivo e a imediata suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito