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5000332-83.2017.8.21.0143

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000332-83.2017.8.21.0143/RS RÉU: JOAO MIGUEL MORAES BILLIG ADVOGADO(A): FABRÍCIO EDUARDO ROSA (OAB RS049773) RÉU: SALETE GLASSI RECH FINKLER ADVOGADO(A): FABRÍCIO EDUARDO ROSA (OAB RS049773) RÉU: ROSA TEREZINHA JANK MOSSMANN ADVOGADO(A): FABRÍCIO EDUARDO ROSA (OAB RS049773) RÉU: OSMAR SCHWEIGHOFER ADVOGADO(A): FABRÍCIO EDUARDO ROSA (OAB RS049773) RÉU: MARCIANO RAVANELLO ADVOGADO(A): ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO (OAB RS082251) RÉU: FLAMIR SCHNEIDER ADVOGADO(A): ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO (OAB RS082251) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos conclusos após a intimação das partes, determinada no Evento 222.1, para que se manifestassem sobre a proposta de ordem de oitiva das testemunhas arroladas, com vistas à organização das sessões de instrução fracionadas. Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público manifestou-se no Evento 237.1, concordando com o fracionamento da instrução em até três audiências e sugerindo que, verificada a ocorrência de mais de três testemunhas por fato controvertido por parte de cada réu, seja dispensada a oitiva da(s) testemunha(s) excedente(s) no momento da audiência, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Da necessidade de organização compartilhada da instrução O processo tramita desde 2017 e se encontra na fase de instrução oral, com 35 (trinta e cinco) testemunhas arroladas pelos réus nos Eventos 115.1, 116.1, 117.1, 118.1, 119.1 e 120.1, além dos depoimentos pessoais dos réus deferidos na decisão de saneamento do Evento 167.1. A impossibilidade de realização do ato em sessão única, conforme reconhecido no Evento 222.1, impõe o fracionamento em sessões distintas. A organização da instrução oral não é tarefa exclusiva do juízo. O art. 6º do CPC consagra o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, exigindo que atuem de forma conjunta para a promoção célere e eficaz da prestação jurisdicional. O art. 139, inciso II, atribui ao juiz o poder-dever de velar pela duração razoável do processo, e o inciso VI do mesmo dispositivo permite ampliar prazos e alterar a ordem de produção de provas para adequá-las às necessidades do caso. Por fim, o art. 357, §§ 3º e 8º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz designar audiência de saneamento para que as partes participem da organização do feito, podendo tal ato ser realizado por meio eletrônico. Nesse contexto, a proposta de ordem de oitiva das testemunhas constitui ato de cooperação processual indispensável para que o juízo possa designar as datas das sessões de instrução de forma racional, equilibrada e eficiente, respeitando a pauta de advogados, testemunhas e partes, e evitando novos cancelamentos que comprometam ainda mais a duração razoável do processo. Da ausência de manifestação dos réus Contudo, até a presente data, os réus e seus procuradores não apresentaram a proposta de ordem de oitiva das testemunhas, conforme determinado no Evento 222.1 e reiterado na intimação realizada. A omissão das partes nesse momento processual não pode paralisar a instrução. O dever de cooperação do art. 6º do CPC é recíproco e vincula não apenas o juízo, mas também as partes e seus procuradores. A ausência de manifestação, nessas circunstâncias, autoriza o juízo a definir a ordem de oitiva de ofício, no exercício dos poderes de direção do processo conferidos pelo art. 139 do CPC. Das determinações Ante o exposto: a) Intime-se novamente os procuradores dos réus para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, apresentem proposta de ordem de oitiva das testemunhas arroladas nos Eventos 115.1, 116.1, 117.1, 118.1, 119.1 e 120.1, indicando a prioridade e o agrupamento sugerido para cada sessão, observado o limite de 10 (dez) pessoas por sessão, sob pena de o juízo definir a ordem de oitiva de ofício, sem nova oportunidade de manifestação; b) Fica acolhida a sugestão do Ministério Público (Evento 237.1) quanto ao fracionamento da instrução em até três sessões, podendo o número ser ajustado conforme a necessidade concreta verificada no curso dos atos. Fica desde já clara a possibilidade de dispensa, na própria audiência, da oitiva de testemunhas excedentes ao limite de três por fato controvertido por réu, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, que atribui ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, caso sejam tida como dispensáveis as testemunhas no curso da realização da audiência; c) Após a apresentação das propostas, ou findo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para designação das datas das sessões de instrução. Intimem-se.

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