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TJMS · 2ª Vara da Comarca de Iguatemi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000332-53.2026.8.12.0035/MSAUTOR: DAVI MANU ADVOGADO(A): PAULO DO AMARAL FREITAS (OAB MS017443) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar audiência de conciliação. Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Se necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver o litígio. 3. Da perícia médica O autor é beneficiário da assistência judiciária, cujo benefício concedo-lhe neste momento, e não tem condições financeiras de arcar com os honorários periciais. Logo, em se tratando de assistência judiciária no âmbito da Justiça Federal Delegada, as despesas com honorários de peritos correrão às expensas da Justiça Federal. A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada observa as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF RES - 2014/00305). O valor máximo dos honorários periciais é de R$ 362,00, com base na tabela V da citada resolução. Todavia, permite o art. 28 que, mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 3 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado. No caso em tela, as peculiaridades sugerem a necessidade de fixação de honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de frustrar as tentativas de realização de perícia. Ademais, a prática revela a dificuldade de conseguir profissional médico disposto a se deslocar até este Município para realizar as perícias necessárias. FIXO os honorários da perícia médica em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observadas as premissas acima. NOMEIO como perito judicial o Dr. Raphael João Zaupa Júnior (e-mail: raphaeljoao.zaupa@hotmail.com), devidamente cadastrado junto ao CPTEC. FACULTO às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico. CONCEDO ao perito 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos da data do início dos trabalhos. O pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (artigo 29 do CJF-RES 2014/0035). Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização, intimem-se as partes e assistentes técnicos para comparecimento. 4. Do estudo social NOMEIO como perito da área de Serviço Social GIOVANA BORGES DE PAULA profissional devidamente cadastrada junto ao CPTEC. Com relação aos honorários periciais do assistente social, por ser diligência a ser realizada em zona urbana, fixo o valor em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), os quais serão pagos ao final do processo. Encaminhe-se o processo à Assistente Social nomeada para realização de estudo social na residência da parte requerente, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos e elucidados os pontos controvertidos. 5. Juntados os laudos médico e social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão formular quesitos complementares. 6. Após vista dos laudos, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 6.1. Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 6.2. Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 6.3. Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, cumpra-se. 7. O prazo para contestação inicia-se com a citação (artigo 230 do CPC), dada a dispensa da audiência de conciliação (item 2). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 8.1 Poderá se manifestar em réplica; 8.2. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu para se manifestar; 8.3. Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 9. Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 10. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 11. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. 12. Intimações e diligências necessárias. FORMULÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I ? DADOS GERAIS DO PROCESSOA) Número do processo;B) Juizado/Vara. II ? DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) A) Nome do(a) autor(a);B) Estado Civil;C) Sexo;D) CPF;E) Data de nascimento;F) Escolaridade;G) Formação técnico-profissional. III ? DADOS GERAIS DA PERÍCIA A) Data do exame;B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM;C) Assistente técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);D) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). IV ? HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A)A) Profissão declarada;B) Tempo de profissão;C) Atividade declarada como exercida;D) Tempo de atividade;E) Descrição da atividade;F) Experiência laboral anterior;G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. V ? EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar;F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?H) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI ? QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: A) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstacie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. C) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventua verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face à sequela, ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII ? ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame). VIII ? ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame). Local, data. Assinatura do Perito Judicial. Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora. Assinatura do Assistente Técnico do INSS. Iguatemi, data da assinatura digital.
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