2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000332-40.2026.4.03.6307 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: IVANI CAMARGO DA LUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO ROGERIO QUESSADA - SP229824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Autora contra a r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte em face da morte de seu filho em 17/06/2024. Alega em seu recurso ter produzido prova documental apta a comprovar a dependência econômica em relação ao seu filho falecido, corroborada por prova testemunhal em audiência, o que levaria à reforma da decisão. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, a r. sentença deve ser mantida. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Entre os dependentes do segurado encontram-se os pais, de acordo com o art. 16, II da Lei 8.213/91. Ademais, na forma do § 4º do mesmo diploma, a dependência econômica é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, devendo ser comprovada para os demais. Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente do autor. A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88. Passo à análise do presente caso. Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado do instituidor. No entanto, com relação à condição de dependente da Recorrente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II – os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (g.n.). Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nos argumentos legais constantes nos autos. Eis seus fundamentos: (...) “É incontroversa a qualidade de segurado do falecido (id. 556178738, fl. 63). O ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora. A concessão de pensão por morte deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica (súmula STJ 340). O óbito ocorreu em 17/08/2024 (id. 556178738, fl. 20), após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.846/19, portanto, o reconhecimento da qualidade de dependente exige a apresentação de início de prova material, complementada por prova oral idônea. Para provar o alegado foram juntados, entre outros, os seguintes documentos (Id. 556178738): - Certidão de casamento da autora, constando separação consensual em 12/09/2023 (fl. 03); - Comprovantes de endereço em nome da autora (fls. 04 e 37/43); - Relatório médico da autora, emitido pelo Hospital das Clínicas – UNESP (fl. 07); - Certidão de óbito, constando o endereço Rua Domingos Chavari, 1560, Jardim Cambui, Botucatu/SP (fl. 20); - CTPS da autora (fls. 21/33); e - Cadastro de usuário do SUS do falecido (fl. 44). Designada audiência de instrução e julgamento, a autora alegou que o falecido arcava com as despesas de água, luz e supermercado. Informou que estava separada de seu marido há bastante tempo e que não trabalha desde antes do falecimento do filho. Relatou não possuir documentos que comprovem os pagamentos, acreditando que o filho recebia os valores e efetuava os pagamentos em dinheiro. A testemunha Adaíra Guimarães de Souza afirmou que conhecia o falecido e a autora. Relatou ser vizinha da autora e que via frequentemente o falecido saindo para trabalhar, sabendo que a autora não exercia atividade laboral. Informou que apenas os dois residiam no imóvel. Declarou não ter conhecimento detalhado sobre as despesas da residência, mas afirmou que o falecido era pedreiro e o único responsável pelos pagamentos da casa. A testemunha Marcelo Marques declarou ser vizinho da autora e do falecido. Relatou que via constantemente o falecido entrando e saindo da residência. Informou que não via a autora sair de casa. Questionado, afirmou que, em sua percepção, era o falecido quem sustentava o lar. Acrescentou que apenas os dois residiam no imóvel. Por sua vez, a testemunha Larissa de Cássia Rezende da Silva afirmou ser vizinha da autora e do falecido. Informou que, pelo que observava, apenas o falecido trabalhava e contribuía para o sustento da residência. Apesar de os depoimentos da autora e das testemunhas indicarem que, aparentemente, o falecido auxiliava financeiramente nas despesas da residência, não há nos autos início de prova material suficiente da alegada dependência econômica da genitora em relação ao instituidor. Os documentos acostados não evidenciam transferência habitual de recursos, pagamento de despesas realizadas pelo falecido em nome da autora, inclusão da autora como dependente em cadastros ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar a alegada dependência econômica. Os documentos apresentados demonstram identidade de endereço entre autora e falecido, circunstância que, isoladamente, não comprova que o filho era o responsável pelo sustento da genitora ou que havia dependência econômica nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Da análise da prova documental, verifico que a parte autora não se desincumbiu de apresentar razoável início de prova material contemporânea da alegada dependência econômica, nos termos do § 5.º, do artigo 16, da Lei n.º 8.213/91. Trata-se de contexto em que, embora coerente, a prova oral isoladamente não se mostra suficiente para comprovar a dependência econômica alegada. Nesse cenário, não restou caracterizada a alegada dependência econômica da parte autora, que, por isso, não faz jus ao benefício pleiteado, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.” (...) Como bem apontado na sentença atacada, os documentos que acompanharam a inicial não se mostraram suficientes para comprovar a alegação de dependência econômica entre a Recorrente e seu filho falecido, bem como não firmam que o de cujus era o provedor principal de seu sustento. Não há prova documental apta a comprovar que havia relação de estrita dependência. Ademais, os testemunhos colhidos em audiência de instrução não podem ser, isoladamente, considerados como prova suficiente para comprovação da alegação, por força da Súmula 149 STJ. Importante ainda salientar a aplicação do Tema 147 TNU, que é claro ao firmar que a dependência não precisa ser exclusiva, mas sim substancial, comprovada e indispensável à subsistência familiar, fato este que a Recorrente deixou de provar. Assim, ante a não comprovação de requisito expresso na legislação aplicável ao caso, qual seja, a dependência econômica para os segurados listados a partir do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, acertado o indeferimento do benefício à Recorrente. Dessa forma, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte Autora estar assistida por advogado, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante dos benefícios da justiça gratuita deferida. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte Autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão