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5000331-34.2017.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000331-34.2017.8.21.0035/RS EXECUTADO: JAIR ADALBERTO DE MORAES PROENCA ADVOGADO(A): MAURÍCIO FREITAS LEWKOWICZ (OAB RS066002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul contra Jair Adalberto de Moraes Proença para a cobrança de IPTU. Após a desconstituição de sentença extintiva anterior pelo Tribunal de Justiça, determinou-se o prosseguimento do feito pelo saldo devedor atualizado de R$ 1.236,70. Realizado bloqueio via SISBAJUD, houve a constrição de R$ 1.007,31 no Banco Agibank S.A. e R$ 13,82 no Banco Santander S.A. O executado requer o desbloqueio urgente da conta do Banco Agibank S.A., sob o argumento de que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de verba impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, noticiou o pagamento de R$ 522,13 referente a acordo administrativo e juntou documentos (Evento 121). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões. Cabe ao executado o ônus de comprovar a origem protegida das quantias indisponibilizadas, conforme prevê o artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do mesmo diploma. No caso, o executado comprovou que os R$ 1.007,31 bloqueados no Banco Agibank S.A. provêm de seu benefício de pensão por morte (número 211.604.708-5), conforme o extrato do INSS que indica essa conta para o crédito do benefício (Evento 121.2). Diante da natureza alimentar e impenhorável da verba, a liberação do valor bloqueado é medida que se impõe. Quanto ao pagamento de R$ 522,13 realizado em 31/08/2026 (Evento 121.6), verifica-se que o montante é inferior ao débito total da execução (R$ 1.236,70), conforme cálculo homologado no Evento 117.2. Desse modo, o pagamento configura quitação parcial da obrigação caso o executado não tenha aderido ao REFIS 2026. Cabe intimar o Município de Sapucaia do Sul para que se manifeste sobre o pagamento administrativo (Termo de Confissão de Dívida nº 2751/2026) e informe sobre a existência de saldo remanescente. Por fim, o bloqueio de R$ 13,82 efetuado no Banco Santander S.A. deve ser cancelado. A manutenção de penhora sobre valor insignificante contraria os princípios da eficiência processual e da menor onerosidade da execução, pois não traz utilidade prática à satisfação do crédito público e gera ônus operacional injustificado. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino as seguintes providências: a) reconheço a impenhorabilidade da verba previdenciária bloqueada na conta do Banco Agibank S.A., com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) determino o desbloqueio urgente, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.007,31 constrito na conta do Banco Agibank S.A. de titularidade do executado; c) determino também o desbloqueio do valor de R$ 13,82 no Banco Santander S.A., diante de sua insignificância; d) intime-se o Município de Sapucaia do Sul para se manifestar, em 30 dias, sobre o pagamento de R$ 522,13 (Evento 121) e informar eventual saldo devedor remanescente; e) após a manifestação do Município, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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