Publicações do processo

Processo 5000331-04.2026.8.21.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000331-04.2026.8.21.0137/RS AUTOR: ADAO GIOVANI ROQUE RIBEIRO ADVOGADO(A): CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, INVERTO o ônus da prova. Trata-se de tutela de urgência formulada por ADAO GIOVANI ROQUE RIBEIRO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva que a parte ré cesse as ligações e mensagens de cobrança, bem como retire seus dados cadastrais dos sistemas internos. É o breve relato. Decido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil em sua redação que: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não estão presentes seus requisitos autorizadores. Embora o autor alegue que sofre importunação diária por ligações telefônicas e mensagens de texto, não juntou nenhum documento que comprove essas cobranças. Com efeito, não constam nos autos capturas de tela (prints), registros de chamadas, extratos telefônicos, notificações escritas ou qualquer outro meio simples de demonstração das cobranças atribuídas às empresas rés. Portanto, sem a prova mínima dos fatos narrados na petição inicial, não é possível conceder a medida liminar antes da manifestação da parte contrária. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Das disposições gerais: Deixo de designar audiência de conciliação, ante ao desinteresse do autor. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335, caput, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; Em sendo formulada reconvenção, deverão os autos virem conclusos para análise quanto ao seu recebimento. Após a réplica, caso não haja questões preliminares pendentes de apreciação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos, e motivadamente, no mesmo prazo, indiquem, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá já ser indicado número e rol de testemunhas a fim de possibilitar a adequação da pauta e o cumprimento das intimações em tempo hábil, bem como a parte deverá indicar quais os fatos que pretende provar com as respectivas oitivas, nos termos do art. 357, §6º e §7º do CPC/15. Intimação eletrônica agendada.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ