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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000329-43.2018.8.21.0160/RSAUTOR: JOSE LOTARIO FLORES ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por JOSÉ LOTÁRIO FLORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 06/08/1974 a 25/08/1982, 01/01/1983 a 18/05/1984, 17/07/1985 a 09/03/1986, 15/07/1986 a 03/03/1987, 16/07/1987 a 05/03/1988, 04/07/1988 a 28/02/1989, 24/07/1989 a 28/01/1990 e de 11/06/1990 a 31/12/1990, determinando que o INSS proceda à averbação desse tempo de serviço; b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 16/07/1997, 09/03/1998 a 23/12/1998, 01/08/2002 a 31/10/2002, 01/07/2003 a 12/10/2003, 04/10/2004 a 31/01/2005, 18/06/2007 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 28/02/2011, 01/03/2011 a 30/09/2012, 01/10/2012 a 31/01/2014 e de 01/02/2014 a 03/04/2017, determinando ao INSS que efetue a conversão em tempo de serviço comum pelo fator de multiplicação 1,4; c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo (03/04/2017), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
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