PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000329-18.2026.8.25.0074/SERÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA II ?
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DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e a prejudicial de decadência e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO FILHO DANTAS DE OLIVEIRA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a responsabilidade da requerida pelo vício oculto apresentado no monitor Samsung Odyssey G30, de 24 polegadas, objeto da demanda; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 869,91 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, observada a vedação de duplicidade de atualização; c) DETERMINAR que a restituição do valor seja acompanhada da devolução do equipamento defeituoso, cabendo à requerida providenciar sua retirada, sem qualquer ônus para o consumidor, em prazo a ser fixado na fase de cumprimento, mediante prévio agendamento; d) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.