2026-09-16 · TJSC
RECURSO CÍVEL Nº 5000328-89.2026.8.24.0032/SC RECORRENTE: AUTOPLUS SC DISTRIBUIDORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO BRUSCATO (OAB SC007025) RECORRIDO: JURANDIR JOSE GROSSEL (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELY SELENKO (OAB SC063900) ADVOGADO(A): ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) ADVOGADO(A): FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) DESPACHO/DECISÃO AUTOPLUS SC DISTRIBUIDORA LTDA interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jurandir José Grossel para condená-la ao pagamento das parcelas vencidas em 19/11/2025, 19/12/2025 e 19/01/2026, relativas ao contrato de financiamento celebrado junto ao Banco Bradesco Financiamentos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativação do nome do autor decorrente do inadimplemento da obrigação assumida pela ré. Em suas razões recursais (Evento 31), a recorrente arguiu, preliminarmente: a) nulidade da citação eletrônica; b) ausência de comprovação de recebimento efetivo da comunicação processual; c) inobservância do procedimento previsto no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil; e d) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentou: a) existência de renegociação posterior às tratativas iniciais; b) alteração das condições originalmente ofertadas em razão do estado de conservação do veículo entregue na negociação; c) obrigação limitada ao pagamento do equivalente a R$ 29.720,00 em parcelas do financiamento; d) adimplemento integral da obrigação assumida; e) inexistência de ilícito contratual; f) ausência de dano moral indenizável; e g) subsidiariamente, excesso do valor arbitrado a título de indenização. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade processual ou, alternativamente, a reforma da sentença. Em contrarrazões (Evento 40), o recorrido defendeu a regularidade da citação eletrônica, a incidência dos efeitos da revelia e a manutenção integral da sentença. Sustentou que a proposta efetivamente aceita previa o pagamento das dez primeiras parcelas do financiamento, conforme demonstrado pela ata notarial juntada aos autos, e que a negativação decorreu diretamente do inadimplemento da recorrente. É o relatório. Anoto, de início, que de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. O art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A propósito em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso da parte contrária e deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade da citação realizada nos autos, determinando a continuidade da tramitação da ação. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático e a necessidade de modificação da decisão, alegando a existência de nulidade de algibeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático estava devidamente fundamentado nas hipóteses legais que autorizam tal modalidade de julgamento; e (ii) saber se o mero acesso dos advogados aos autos eletrônicos, sem poderes especiais para receber citação, configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático está devidamente amparado nas hipóteses do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que preveem a possibilidade do relator julgar monocraticamente o recurso quando a questão debatida já esteja pacificada pela jurisprudência dominante. 4. O agravo interno constitui via estreita e imprestável à rediscussão do mérito, devendo o recorrente impugnar especificamente a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma jurisprudencial não é aplicável à espécie. 5. O mero acesso aos autos no sistema eletrônico (Eproc) pelos advogados não gera, automaticamente, comparecimento espontâneo, especialmente quando os causídicos não possuem poderes especiais para receber citação constantes na procuração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se configura nulidade de algibeira no caso em análise, tendo em vista que não houve comparecimento espontâneo válido nem citação eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático de recurso é permitido quando amparado em jurisprudência dominante da Corte, conforme art. 932, inc. IV e V, do CPC e art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC. 2. O mero acesso aos autos eletrônicos por advogados sem poderes especiais para receber citação não supre a necessidade de citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, incs. IV e V, e 1.021, § 1º; Regimento Interno do TJSC, art. 132, inc. XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.942/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/3/2024; STJ, REsp 1.995.883/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2022; TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023. (TJSC, AI 5080588-26.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora Cláudia Lambert de Faria, julgado em 15/07/2025) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação fundada na alegada nulidade da citação realizada no processo de conhecimento. 2. A parte agravante sustenta inexistir comprovação da efetivação da citação eletrônica, afirmando que a ausência de aviso de recebimento, certidão de oficial de justiça ou outro documento comprobatório inviabiliza o reconhecimento da regularidade do ato, requerendo a anulação dos atos processuais subsequentes e o retorno dos autos à fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documento comprobatório diverso do registro de confirmação da citação eletrônica constante dos autos é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato citatório e reconhecer a nulidade do processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação eletrônica constitui modalidade expressamente prevista na legislação processual e, quando realizada pelos meios oficiais disponibilizados pelo Poder Judiciário, goza de presunção de legitimidade. 5. A ausência de aviso de recebimento, certidão de oficial de justiça ou outros documentos inerentes às modalidades tradicionais de citação não caracteriza, por si só, irregularidade da citação eletrônica. 6. Compete à parte que suscita a nulidade demonstrar concretamente a existência de vício na realização do ato processual. 7. A mera alegação de inexistência de documento específico comprobatório da citação, desacompanhada da demonstração de falha no sistema, erro no endereço eletrônico, ausência de cadastramento obrigatório ou inobservância das regras legais da comunicação eletrônica, não afasta a validade do ato. 8. Havendo registro expresso de confirmação da citação eletrônica no processo de conhecimento e inexistindo prova apta a infirmar sua regularidade, mostra-se inviável o reconhecimento da nulidade do processo ou a desconstituição da sentença. 9. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado em razão do julgamento colegiado do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado (Agravo de Instrumento nº 5035707-90.2026.8.24.0000, Relator: Desembargador Willian Quadros). Por fim: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno do Tribunal, negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se discutiam alegadas nulidades de citação, fato novo e excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar a alegada impropriedade do julgamento monocrático; (ii) examinar a suposta nulidade da citação postal da pessoa jurídica, à luz da teoria da aparência; (iii) analisar a alegada nulidade pela não utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e a pertinência do precedente paradigma invocado; (iv) apreciar o não conhecimento do alegado fato novo por supressão de instância; (v) examinar a tese subsidiária de excesso de execução fundada em suposto julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) o agravo interno é conhecido, mas a pretensão recursal não merece acolhimento, pois a decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada, sendo admissível o julgamento singular quando a insurgência se mostra manifestamente improcedente ou em confronto com orientação dominante; (ii) é válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede e recebida por funcionário, ainda que sem poderes formais de gerência, aplicando-se a teoria da aparência, inexistindo prova concreta de prejuízo ou fraude; (iii) não há nulidade pela ausência de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, pois, à época do ato, a modalidade postal era admitida, incidindo o princípio tempus regit actum, além de haver distinguishing em relação ao precedente paradigma invocado, que tratava de tentativa frustrada de citação eletrônica; (iv) o alegado fato novo não pode ser apreciado diretamente em grau recursal, por não ter sido submetido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância; (v) a tese de excesso de execução fundada em suposto julgamento ultra petita não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, por estar acobertada pela coisa julgada; (vi) não há recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante conhecido e desprovido. Mantida íntegra a decisão monocrática agravada. Sem redistribuição da sucumbência e sem fixação de honorários recursais, na forma do voto. Dispositivos citados: art. 932 do Código de Processo Civil; art. 132 do Regimento Interno do Tribunal; art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5129950-20.2024.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2025; TJSC, Apelação n. 5001643-27.2023.8.24.0043, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/9/2024, DJe 3/10/2024; STJ, AREsp n. 3.161.841/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/5/2026, DJEN 22/5/2026 (Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº 5053029-26.2026.8.24.0000 Relator: Desembargador Joao de Nadal). O recurso merece provimento. O Código de Processo Civil disciplina a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em seu art. 246, ipsis litteris: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. A Resolução CNJ n. 455/2022, que Institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), por sua vez, também prevê: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. No caso dos autos, conforme se verifica do evento 10, não há registro de efetiva visualização da comunicação eletrônica pela recorrente, tendo sido certificada apenas a ocorrência de "ciência tácita", a qual, porém, diferentemente dos casos que envolvam pessoa jurídica de direito público (art. 20, § 3º-A da Resolução CNJ n. 455/2022) ou em hipóteses de intimação (§ 4º), não possui validade para o caso de citação de pessoa jurídica de direito privado, na forma da fundamentação supra. O registro de "ciência tácita", sem o posterior cumprimento do disposto no art. 246, § 1º-A, do CPC e das diretrizes da Resolução CNJ n. 455/2022, impede o aperfeiçoamento da relação processual, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em razão desse equívoco operacional, foi indevidamente decretada a revelia da parte recorrente. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório e a consequente anulação dos atos subsequentes. Corroborando esse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HOUVE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO NO PRAZO LEGAL DE TRÊS DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 246, §1º-A, DO CPC; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NÃO FOI CONFIRMADA PELO APELANTE NO PRAZO LEGAL, SENDO INDEVIDA A CERTIFICAÇÃO DE CITAÇÃO TÁCITA E O INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. A Resolução CNJ nº 455/2022 exige a efetiva visualização da citação eletrônica para seu aperfeiçoamento, sendo obrigatória a realização da citação por outros meios na hipótese de ausência de confirmação. A ausência de resposta e a decretação da revelia evidenciam prejuízo à parte, impondo o reconhecimento da nulidade da citação e a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO ELETRÔNICA SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A EFETIVA VISUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO PELO DESTINATÁRIO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 246, §1º-A, DO CPC. 2. A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA IMPÕE A REALIZAÇÃO DO ATO POR OUTROS MEIOS, SENDO INVÁLIDA A DECRETAÇÃO DE REVELIA COM BASE EM CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. (TJSC, ApCiv 5003266-35.2024.8.24.0062, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 04/09/2025). E deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, decretou a revelia, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a recorrente a nulidade da citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da validade da citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico diante da ausência de confirmação de recebimento e do registro de ciência tácita; (ii) da validade da decretação da revelia e dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica de pessoas jurídicas de direito privado deve observar o procedimento previsto no art. 246 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ n. 455/2022, aperfeiçoando-se apenas mediante efetivo acesso ao conteúdo da comunicação processual pelo destinatário. 4. A ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal impõe a realização da citação por outro meio, nos termos do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, consta o registro de ciência tácita, circunstância incompatível com o aperfeiçoamento do ato citatório e insuficiente para a formação válida da relação processual. 6. A inobservância do procedimento legal compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando inválida a decretação da revelia e todos os atos processuais posteriores dela decorrentes. 7. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação do ato citatório e dos atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a citação realizada no evento 16 e todos os atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem custas e honorários. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica da pessoa jurídica de direito privado somente se aperfeiçoa com a efetiva confirmação de recebimento ou acesso ao conteúdo da comunicação pelo destinatário, na forma do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ n. 455/2022. 2. A ausência de confirmação da citação eletrônica impõe a realização da citação por outro meio, sendo inválida a decretação de revelia fundada apenas em ciência tácita. 3. A nulidade da citação compromete a formação regular da relação processual e acarreta a anulação dos atos processuais subsequentes. (TJSC, RCIJEF 5016261-26.2025.8.24.0004, 3ª Turma Recursal, Relatora Maira Salete Meneghetti, julgado em 29/07/2026) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para anular a citação (evento 05) e todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sem custas e honorários.