2026-09-16 · CJF
Mandado de Segurança Nº 5000328-85.2026.4.90.0000/AM IMPETRANTE: FRANCISCO CIZIAS DE SOUSA ADVOGADO(A): WELTON DE SOUZA MACIEL (OAB AM017516) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Cizias de Sousa contra atos atribuídos ao Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciados nas decisões proferidas no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1004333-10.2023.4.01.3200/AM que (i) inadmitiu o pedido de uniformização com esteio na Súmula 42 da TNU e no art. 15, V, do RITNU, (ii) não conheceu do agravo interno interposto em face da referida inadmissão, por incidência do art. 29 do RITNU, e (iii) rejeitou os embargos de declaração subsequentemente opostos. Por meio da decisão monocrática acostada ao Evento 3, esta Relatoria indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, diante da manifesta ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder nos atos impugnados, bem como da inadequação da via mandamental como sucedâneo recursal. Inconformado, o impetrante interpôs Agravo Interno (Evento 4), sustentando a existência de contradição nos pronunciamentos da Presidência da TNU e postulando a reforma do decisum para o regular processamento da ação mandamental. O processo foi incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual desta Turma Nacional de Uniformização, designada para transcorrer no período de 24/09/2026 a 30/09/2026. Intimado da pauta, o agravante atravessou petição (Evento 17), requerendo: a) o destaque do processo da pauta de julgamento virtual, remetendo-se o feito para apreciação em sessão presencial ou híbrida; b) o deferimento de sustentação oral por videoconferência, com amparo no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, com o envio prévio do link da respectiva sessão ao patrono constituído. É o relatório do incidente. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento de destaque do processo de sessão virtual de julgamento e o pleito para realização de sustentação oral por videoconferência devem ser analisados à luz da disciplina legal aplicável e da regulamentação procedimental específica do Conselho da Justiça Federal, notadamente a Portaria Conjunta CJF nº 6, de 4 de agosto de 2025, que disciplina as sessões virtuais no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. De início, verifica-se que a petição foi protocolada em 02/09/2026, restando plenamente atendida a antecedência exigida pelo art. 5º da Portaria Conjunta CJF nº 6/2025 para a manifestação das partes em relação aos processos inseridos na pauta da sessão virtual agendada para 24/09/2026 a 30/09/2026. Contudo, quanto ao mérito do pleito, a pretensão não comporta acolhimento. A Portaria Conjunta CJF nº 6/2025 instituiu e disciplinou o julgamento colegiado em ambiente eletrônico na TNU como instrumento prioritário de concretização da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), preservando integralmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos decisórios. Nos termos do art. 6º da mencionada Portaria Conjunta CJF nº 6/2025, a retirada de processo da sessão virtual para inclusão em sessão presencial ou síncrona/híbrida (destaque) decorre de prerrogativa conferida aos membros do Colegiado ou, no caso das partes, condiciona-se à existência de pedido fundado na intenção de realizar sustentação oral quando a espécie procedimental efetivamente admitir essa modalidade de intervenção. Com efeito, dispõe expressamente o ato regulamentar que o pedido de destaque formulado pelas partes com o desiderato exclusivo de sustentação oral pressupõe o cabimento da intervenção oratória segundo as normas do Código de Processo Civil e do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, de modo que a ausência de previsão legal ou regimental para o ato pretendido obsta o acolhimento do pedido de destaque. No caso concreto, o recurso submetido a julgamento perante o Colegiado é um Agravo Interno (art. 1.021 do CPC e art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), interposto contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança de competência originária da TNU. O artigo 937 do Código de Processo Civil enumera taxativamente as espécies de processos e recursos que comportam sustentação oral em sessão de julgamento: "Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao Ministério Público, pela ordem e pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - na apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; VIII - no agravo interno originário de recurso de agravo de instrumento na hipótese do inciso VII e em outras hipóteses regimentais." Da leitura do dispositivo, constata-se que a hipótese do inciso VI contempla o mandado de segurança em seu julgamento originário, e não o agravo interno manejado contra ato decisório individual de relator que indefere a exordial. Tampouco incide a regra de extensão do inciso VIII, restrita ao agravo interno interposto no âmbito de agravo de instrumento que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência. Não se desconhece que a Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 2º-B no art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), prevendo a faculdade de sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de ações originárias, inclusive mandado de segurança. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a ótica da autonomia judiciária e do poder de conformação procedimental conferido privativamente aos tribunais (art. 96, I, "a", da Constituição Federal), já assentou a prevalência das disposições regimentais das cortes sobre a sistemática genérica instituída pela referida alteração estatutária, conforme consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores e do Conselho da Justiça Federal. No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, o art. 29 do Regimento Interno, ao disciplinar o agravo interno, não confere direito à realização de sustentação oral, estatuindo apenas a sua submissão a julgamento colegiado caso não haja reconsideração. A vedação ao ato de sustentação no julgamento de agravos internos é diretriz uniforme e pacífica desta Casa, voltada a preservar o rito célere dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Portanto, sendo incabível a sustentação oral na espécie recursal sob julgamento, resta esvaziada a justificativa apresentada pelo impetrante para a retirada do processo do ambiente virtual. Nesse sentido, a teor do art. 7º, § 2º, da Portaria Conjunta CJF nº 6/2025, não se defere o destaque fundado em pleito de sustentação oral quando a espécie impugnativa não a admitir, sob pena de gerar injustificada sobrecarga às pautas presenciais/híbridas e subverter o princípio da celeridade processual sem qualquer benefício material à defesa da parte. Ademais, cumpre registrar que o julgamento em sessão virtual não mitiga as prerrogativas profissionais da advocacia, sendo facultado ao patrono habilitado encaminhar memoriais diretamente aos gabinetes dos juízes votantes até o momento do encerramento da sessão de julgamento, por meio eletrônico oficial, bem como requerer o esclarecimento de eventuais questões de fato nos termos regimentais. Assim, ausente previsão legal e regimental para a realização de sustentação oral, impõe-se o indeferimento do pleito de destaque e a manutenção da apreciação do recurso na sessão virtual previamente designada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 937 do Código de Processo Civil, no art. 29 do Regimento Interno da TNU e nos arts. 5º a 7º da Portaria Conjunta CJF nº 6, de 4 de agosto de 2025: a) indefiro o pedido de realização de sustentação oral por videoconferência no presente Agravo Interno; b) indefiro o pedido de destaque do processo da sessão virtual de julgamento; c) mantenho a inclusão e o julgamento do feito na Sessão Virtual desta Turma Nacional de Uniformização agendada para o período de 24/09/2026 a 30/09/2026; d) autorizo a juntada e o envio tempestivo de memoriais eletrônicos dirigidos aos membros integrantes deste Órgão Colegiado pelos canais institucionais disponíveis no sistema processual eproc; e) determine-se a imediata intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão pelo sistema processual. Dê-se ciência e mantenha-se inalterada a pauta de julgamento virtual. À Secretaria da TNU, para as providências cabíveis. Intimem-se.