Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000328-85.2007.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: VALECAR VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070)
ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759)
ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953)
ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772)
EXECUTADO: TERESA SOARES
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)
ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)
EXECUTADO: MARCELO ANTUNES MACIEL
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)
ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, observou-se que remanesce pendente de análise a alegação de impenhorabilidade da constrição realizada sobre a conta mantida pelo executado Marcelo Antunes Maciel junto ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank).
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza salarial e previdenciária. Contudo, compete ao executado comprovar que as quantias bloqueadas possuem essa natureza ou que houve excesso de constrição, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC.
No caso, a documentação apresentada no evento 245 demonstrou a origem salarial e previdenciária apenas dos valores depositados na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco S.A., motivo pelo qual tais quantias já foram liberadas na decisão do evento 254.
Em relação à conta mantida junto ao Nu Pagamentos S.A., entretanto, não foram apresentados extratos ou documentos suficientes para comprovar que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou previdenciária. Os elementos juntados não permitem vincular o saldo constrito a verbas protegidas por impenhorabilidade legal.
Assim, ausente prova apta a demonstrar a alegada impenhorabilidade, impõe-se a rejeição da impugnação quanto ao valor bloqueado naquela instituição financeira, mantendo-se a constrição e convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Quanto ao pedido formulado no evento 264 para expedição de alvará de transferência de valores, verifica-se que a decisão do evento 254 determinou o desbloqueio das quantias reconhecidas como impenhoráveis diretamente pelo SISBAJUD, procedimento que restitui os valores à conta de origem, sem depósito judicial.
Dessa forma, inexistindo valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, resta prejudicado o pedido de expedição de alvará.
Finalmente, vai acolhido o pedido formulado pela parte exequente ao , relativamente à pesquisa ao sistema PREVJUD, para verificação de vínculos empregatícios do executado Marcelo Antunes Maciel.
Ante o exposto, desacolho a alegação de impenhorabilidade formulada no evento 245 em relação aos valores bloqueados junto ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank), convertendo a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Julgo prejudicado o pedido de expedição de alvará formulado no evento 264, em razão do desbloqueio eletrônico já realizado via SISBAJUD, conforme determinado na decisão do evento 254.
Proceda-se à pesquisa ao sistema PREVJUD (ou CNIS/CAGED), a fim de verificar os vínculos empregatícios ativos e o histórico remuneratório do executado Marcelo Antunes Maciel (CPF: 009.076.050-60).
Com a resposta, vista à exequente.