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5000328-82.2025.8.21.0105

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000328-82.2025.8.21.0105/RS EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A): GELSA PINTO SERRANO (OAB RS025174) ADVOGADO(A): MARIALVA PICCININI (OAB RS024300) ADVOGADO(A): MARILIA SILVA MACIEL (OAB RS103087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o empresário individual e a pessoa natural que o constitui se confundem, para fins patrimoniais, tratando-se de uma única e mesma pessoa. A constituição da figura do empresário individual decorre de ficção legal destinada a possibilitar o exercício da atividade empresarial sob regime próprio, mas sem conferir autonomia patrimonial ou personalidade jurídica distinta daquela da pessoa física que o exerce. No ponto, há muito que aduz a jurisprudência do STJ: A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/08/2013), bem como que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AgRg no AREsp 508.190/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/06/2014). Já no egrégio TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIO E DE OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. ICMS INFORMADO EM GIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ATENDIDOS. 1. Extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 44, 966 e 967 do CC que o empresário individual não goza de personalidade jurídica distinta, tampouco de autonomia patrimonial, de modo que este responde pela obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual constitui “mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp nº 2.055.325/MG). 2. Considerando ser o ICMS um tributo cujo lançamento se dá por homologação, a entrega da declaração à Fazenda Pública (GIA - Guia de Informação e Apuração) constitui o crédito tributário, "dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). 3. De acordo com a LEF, para o ajuizamento da execução fiscal é necessária apenas a juntada da CDA. Ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do caput do art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF. Desnecessidade da juntada do Processo Administrativo Fiscal para a execução de créditos tributários inscritos em dívida ativa. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52129676120248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 12-02-2025). Assim, sendo incabível, na espécie, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica — por inexistência de personalidade jurídica autônoma — é plenamente legítima a constrição patrimonial direta sobre os bens do empresário individual, ainda que registrados em nome da pessoa física. Ante o exposto, incluí a pessoa física do empresário individual no polo passivo da presente execução. 2. DEFIRO o sequestro via SISBAJUD nas contas de MAURICIO TOGNI, CNPJ: 11220476000154 e MAURICIO TOGNI, CPF: 00095773002 Remetam-se os autos à URCAJUD para proceder à ordem de indisponibilidade até o limite do valor indicado pelo exequente (R$ 54.299,48). Se positiva ou parcialmente positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada, a partir de sua manifestação e caso acolhidas eventuais alegações de impenhorabilidade, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição/banco atingidos e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frisa-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de intimação da parte executada da ordem de indisponibilidade sem manifestação, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente até o limite da dívida. Eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser devolvidos ao executado, independentemente da ausência de manifestação. Após, intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento. Ainda, se negativa a ordem de bloqueio, por ausência de valores encontrados ou irrisória quantia bloqueada, deverá, desde logo, ser liberada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição.

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