2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000328-75.2025.8.21.0075/RS AUTOR: CLAUDIA MANKE KLEIN ADVOGADO(A): JOICE ADRIANE SORNBERGER (OAB RS118820) DESPACHO/DECISÃO Às partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia. Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não foram ratificadas no prazo ora concedido. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada intimação eletrônica.