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Processo 5000328-68.2016.8.24.0023

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2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000328-68.2016.8.24.0023/SC APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: VALMIR HENRIQUE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) APELADO: LAUDICEIA TEREZINHA MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) APELADO: LINDOMAR ANTONIO FABRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) APELADO: MARCELO FRANCESCHI BUDELON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) APELADO: MARISTELA BUSATTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA CARREIRAO (OAB SC034565) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. – Em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REITERATIVAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO IDÔNEA - INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DOS CÁLCOS HOMOLOGADOS - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DIANTE DOS LIMITES DA COISA JULGADA - DIVIDENDOS TELEBRÁS - INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DA COMPANHIA ORIGINÁRIA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - UTILIZAÇÃO DO VPA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM BASE EM BALANÇOS TRIMESTRAIS - RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO EXEQUENDA OU AO ENTENDIENTO JURISPRUDFENCIAL DESTA CORTE - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que se refere à multa imposta em razão do desprovimento do agravo interno. Sustenta que a penalidade pressupõe fundamentação concreta acerca do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente da insurgência, não bastando a afirmação de que foram reiteradas teses anteriormente afastadas. Alega, ainda, que teria permanecido indefinida a base de cálculo da multa, pois o julgamento teria mencionado o valor atribuído à causa sem esclarecer se deveria ser considerado o montante originário ou atualizado. Afirma que a aplicação da sanção não pode decorrer automaticamente da votação unânime e do não provimento do agravo interno, devendo resultar da identificação de conduta abusiva, temerária ou manifestamente inviável. Requer, assim, o afastamento da multa. “A transposição automática do simples desprovimento para a imposição da penalidade, sem a demonstração de que o recurso era abusivo ou temerário, viola a exigência de fundamentação analítica e específica imposta pelo art. 489, § 1º, do CPC.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, e contrariedade à Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao valor patrimonial da ação aplicável aos contratos de participação financeira. Sustenta que, por serem trimestrais os balancetes da Telebrás, deveria ser utilizado o demonstrativo que efetivamente abrangia o mês da integralização, e não o valor patrimonial apurado em período anterior. Defende que o critério adotado teria afastado o comando do título executivo e a orientação sumulada segundo a qual o VPA deve ser definido com base no balancete do mês da integralização. Alega que o balancete trimestral divulgado no encerramento de determinado período refletiria o patrimônio também dos dois meses precedentes, motivo pelo qual a utilização de parâmetro anterior não corresponderia ao mês contratual. Pretende a retificação dos cálculos. “O v. acórdão recorrido, todavia, manteve a utilização do VPA correspondente a balancete de mês anterior ao da efetiva integralização.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil; e do art. 170, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, no que tange às transformações acionárias e aos dividendos referentes à companhia emissora das ações. Argumenta que as ações objeto da condenação teriam sido emitidas pela Telebrás S.A., pessoa jurídica distinta da Telesc S.A., com estruturas societárias, conversões, grupamentos e rendimentos próprios. Sustenta que a utilização de fatores e cotações relacionados à Telesc, à Telepar e à Brasil Telecom teria provocado excesso de execução, porque afastaria a evolução societária específica da companhia emissora. Aduz que o título executivo não determinou a equivalência entre sociedades distintas e que os cálculos deveriam observar exclusivamente os eventos corporativos da Telebrás, inclusive para a definição dos dividendos. “A indevida equivalência entre companhias distintas, sem a correspondente observância dos eventos societários específicos da efetiva emissora, resulta em inequívoco excesso de execução.” Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil; e dos arts. 884 e 886 do Código Civil, no que se refere à amortização das ações de telefonia móvel já emitidas. Defende que a dobra acionária decorrente da cisão da Telesc S.A. deveria incidir somente sobre a diferença de ações não subscritas, e não sobre sua totalidade, sobretudo nos contratos cuja capitalização antecedeu a cisão. Alega que parte das ações já integrava o patrimônio dos exequentes, de modo que a consideração integral da base acionária geraria duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa. Sustenta, ademais, que o critério aplicado ampliaria os limites objetivos do título executivo. Busca, por consequência, o recálculo da indenização com a dedução das ações previamente emitidas. “A manutenção do cálculo pela totalidade das ações, sem a devida amortização daquelas já emitidas e incorporadas ao patrimônio do exequente por ocasião da cisão da TELESC CELULAR S.A., configura flagrante enriquecimento sem causa.” Sem contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1201/STJ, sedimentando a seguinte orientação: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (Grifou-se). Para demonstrar a dissonância do acórdão recorrido à tese repetitiva, transcreve-se, a seguir, trecho da decisão monocrática agravada: Consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, pelo que se passa ao exame do reclamo. Valor patrimonial da ação A apelante afirma que "a diferença de ações deverá considerar o valor patrimonial da ação na data da assinatura [contratos 386752 e 357144], apurado através de Balanço Patrimonial apurado no período vigente ao mês da assinatura dos contratos" (Evento 170). Tratando-se de títulos acionários emitidos pela Telebrás S.A., não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia os elaborava e divulgava apenas trimestralmente. Dessarte, a apuração do montante devido deve considerar o VPA calculado no mês da assinatura do pacto ou, em se tratando de mês no qual não havia divulgação de balancete, o parâmetro então vigente. Isso significa, exemplificativamente, que o valor patrimonial da ação calculado em março de 1988, valerá para os meses de março, abril e maio do respectivo ano, enquanto que o VPA de dezembro de 1989, valerá para este mês e, ainda, para janeiro e fevereiro de 1990. No caso, observa-se que os ajustes foram firmados em 28/02/1992 e 28/05/1991 (Eventos 55 e 67), para os quais foram usados VPA equivalentes a 47,9140 e 8,538, cifras correspondentes às informadas na "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT", válidas para os meses de fevereiro/1992 e maio/1991. Assim, não se verifica a alegada incongruência, motivo pelo qual o reclamo não merece prosperar. Equivalência - desdobramento acionário Diz a recorrente estar equivocado o cálculo de equivalência das ações Telebrás S.A. em Telesc S.A., afirmando que o contrato 14678500 (Evento 57) foi realizado antes de 23/03/1990, não podendo, portanto, sofrer o desdobramento acionário ocorrido nesta data. Sobre a matéria, muito bem explicou o Exmo. Des. Guilherme Nunes Born, relator da Apelação Cível n. 0303068-10.2019.8.24.0054: [...] Como é cediço, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/03/1990, restou aprovado o desdobramento das ações componentes do capital social da TELEBRÁS S/A na proporção de 1 (uma) para 1 (uma). Assim, ocorreu a dobra acionária da telefonia fixa, ou seja: os acionistas da TELEBRÁS S/A passaram também a serem acionistas da TELESC S/A e com direito à percepção ao mesmo número de ações que possuíam naquela empresa de telefonia, sendo tal modificação aplicada a todos os contratos anteriores à data da referida Assembleia. Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas. Com tais alterações, restou corroborado o direito de cada acionista da antiga TELEBRÁS S/A de perceber a dobra no tocante às ações da TELESC S/A. (TJSC, Apelação n. 0303068-10.2019.8.24.0054, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022) Nesse viés, aprovado o desdobramento das ações correspondentes ao capital social da Telebrás S.A. em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23/03/1990, passaram os acionistas a terem direito de perceber o mesmo número de títulos acionários que foram desdobrados em valores mobiliários da Telesc S.A., em nada interferindo o fato de o contrato ter sido pactuado anteriormente à respectiva data. Dessarte, ao contrário do que faz crer a recorrente, ao alegar que "todos os contratos anteriores a 23/03/1990 não podem sofrer o desdobramento acionário ocorrido nesta data, pois o cálculo de equivalência acionário é realizado na data do contrato [...]" (sem grifos no original), cada acionista recebeu, em 23/03/1990, ações relativas à dobra acionária da telefonia fixa. Logo, entende-se não haver equívoco no cálculo do Órgão Auxiliar ao considerar o desdobro ocorrido em 1990. Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ADMISSIBILIDADE. [...] SUPOSTO EQUÍVOCO NO TOCANTE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO UTILIZADO NO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. TELEBRÁS. BALANCETE TRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE VPA NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. CÁLCULO DE EQUIVALÊNCIA DA TELEBRÁS S/A. DESDOBRAMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE AGE REALIZADA EM 23-3-1990. CONVERSÃO DEVIDAMENTE APURADA. EQUÍVOCO NÃO CONSTATADO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003481-53.2006.8.24.0054, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2023) Isso posto, porque devidos os desdobramentos acionários, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Transformações acionárias Alega a recorrente que o número de ações indenizadas deve ser apurado segundo reflexos acionários da empresa Telebrás. Sem razão. Tal qual consignado pela própria agravante, "em conformidade com a decisão transitada, deve a empresa ré indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás". Isso porque, é de conhecimento notório que a companhia Telebrás foi cindida em 12 (doze) "holdings", dentre as quais se inclui a Telesc, a qual, posteriormente, foi incorporada pela Telepar, que se alterou para Brasil Telecom e assim por diante. Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. [...] TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM. LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029315-75.2020.8.24.0023, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2021) Ocorre que, nos cálculos de Evento 144, foi considerada as transformações acionárias posteriores à contratação pelo acionista. Ademais, cumpre lembrar que "esta Corte de Justiça, por meio do Comunicado CGJ n. 67, uniformizou o modo de cálculo do importe devido por meio da confecção de uma planilha, elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo que "não mais se discutem fatores de conversão da evolução acionária da companhia (Apelação Cível n. 0015630-75.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial). Recai sobre a impugnante o encargo de apresentar provas acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (CPC, art. 373, II), de maneira que inviável reconhecer a incorreção dos fatores de conversão da evolução acionária da companhia quando a parte não demonstra que os parâmetros utilizados no cálculo estariam incorretos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004847-36.2020.8.24.0000, rel. Sebastião César Evangelista, j. 12-11-2020). Diante desse quadro, não se mostra viável o acolhimento da insurgência neste tópico. Amortização das ações já emitidas Sustenta a apelante que, ao determinar a subscrição de ações (inclusive de telefonia móvel), deve-se descontar (amortizar) as ações já anteriormente emitidas, sob pena de ofensa à coisa julgada. Porém, o título exequendo não traz qualquer anotação de que a empresa de telefonia foi condenada a subscrever em nome da parte autora a diferença de ações, muito pelo contrário, conforme extrai-se da parte dispositiva do "decisum" proferido nos autos dependentes (0072277-82.2012.8.24.0023 e 2014.076185-7): Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedido para: A) CONDENAR a ré, Brasil Telecom S.A. - Oi, ao pagamento, em favor da parte autora, Maristela Busatta, Valmir Henrique, Lindomar Antônio Fabro, Marcelo Franceschi Budelon, Laudiceia Terezinha Martins, de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que teria direito desde a data da assinatura do contrato, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidos de juros de mora, à taxa Selic, desde a citação; B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor equivalente às ações a que a parte autora teria direito relativo à telefonia móvel, decorrentes da cisão parcial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidos de juros de mora, à taxa Selic, desde a citação. C) CONDENAR a ré ao pagamento das bonificações, juros sobre o capital próprio e dividendos, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o trânsito em julgado desta decisão, considerando-se a diferença das ações, tanto da telefonia fixa quanto da celular. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de vencimento da obrigação e acrescidos de juros de mora, a partir da citação. ARCARÁ a ré, também, com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3, do CPC, considerando a pequena complexidade da matéria, que envolve ações idênticas em curso em vários Juízos, sem inovação de teses, o tempo de duração da lide e o local da prestação do serviço. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE, observados os artigos 514 e seguintes do CNCGJ/SC. Desse modo, não pode a executada, na atual fase procedimental, buscar alterar a coisa julgada, a qual estabeleceu que deve ser considerada a totalidade de ações da telefonia fixa que deveriam ter sido subscritas para o cálculo da móvel. Logo, entende-se adequada a estimativa dos consectários com espeque na integralidade das ações devidas, pois o acessório, nesse aspecto, obrigatoriamente deverá seguir o principal. Consequentemente, mostra-se inviável a amortização de qualquer valor, motivo pelo qual o reclamo é de ser desprovido no ponto. Dividendos Telebrás Alega a recorrente que "os dividendos devem ser apurados com base nos valores distribuídos para os possuidores das ações em discussão (Telebrás) e não de empresa diversa" (Evento 170). Porém, é de conhecimento notório que, em razão da evolução acionária da empresa Telebrás e das posteriores conversões em Telesc, Telepar e Brasil Telecom S/A, os acionistas da Telebrás passaram a ser também cotistas das suas sucessoras. Por conseguinte, tais alterações devem ser consideradas na apuração dos dividendos devidos ao exequente, uma vez que, a cada transformação societária, o capital social representado por ações sofreu alterações. Dessarte, "ao contrário do que sustenta a apelante, a parte exequente não faz jus exclusivamente aos dividendos distribuídos aos acionistas da Telebrás, pois, como consequência das transformações societárias ocorridas com a empresa, os demandantes passaram a ser acionistas também das suas sucessoras" (TJSC, Apelação n. 5001956-91.2019.8.24.0054, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). Logo, o recurso não merece provimento quanto a este ponto. Reserva de ágio A executada afirma inexistir condenação da reserva de ágio, devendo a rubrica ser excluída (Evento 170). No entanto, a respeito da temática, a jurisprudência é firme no sentido de a rubrica ser decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, de maneira que, conquanto não esteja prevista expressamente no título judicial, mostra-se devido o benefício. A título exemplificativo, colaciona-se o precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. MÉRITO. [...] RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A reserva de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, pois se trata, "mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (Agravo de Instrumento n. 0018418-84.2016.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 18-8-2016)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002038-44.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-01-2019). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000315-58.2015.8.24.0038, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023) Nesse contexto, sem razão a recorrente, inexistindo qualquer modificação a ser realizada na decisão recorrida. (Grifou-se). Considerando que o agravo interno foi interposto com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial, e que a decisão agravada foi embasada em julgados deste Tribunal, faz-se necessária a remessa dos autos à Câmara para oportunizar o juízo de retratação. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida. Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1201/STJ. Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se.

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