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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000328-60.2026.8.21.0004/RS AUTOR: JOAO NELSON GARCIA NEVES ADVOGADO(A): LUISA BUENO FERNANDES (OAB RS120705) ADVOGADO(A): FERNANDA RIBEIRO RITTA FLORES (OAB RS121507) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 1. Inépcia da inicial Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise dos autos, não vislumbro nenhuma hipótese de inépcia da exordial. Ao contrário do alegado pelo demandado, os requerimentos da parte autora estão em consonância com a narrativa dos fatos, não configurando o disposto no art. 330, §1°, do Código de Processo Civil. Dessarte, rejeito a preliminar suscitada. 2. Falta de interesse processual A parte ré aduz que a requerente não comprovou tê-la contatado para resolver a controvérsia trazida no processo pela via extrajudicial. Requereu a extinção do feito com base no art. 485, VI, e art. 337, XI, ambos do CPC, diante da inexistência de pretensão resistida. Saliento que não prospera o pedido. A ausência de requerimento extrajudicial não obsta a distribuição e processamento da ação. No ponto, cediço que um dos direitos fundamentais assegurados ao cidadão é exatamente a inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". À similitude: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. - O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA OU A PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO NÃO SÃO REQUISITOS DE ACESSO À JUSTIÇA. OUTROSSIM, NÃO SE DESCONHECE QUE O INTERESSE DE AGIR SE CONSUMA COM A MERA AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. DESTARTE, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA É DIREITO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA EM SOLUCIONAR O CONFLITO. - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA N° 382 DO STJ. NA ESPÉCIE, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICA-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VAI MANTIDA A SENTENÇA DA ORIGEM. - IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É POSSÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. - A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE PODERÁ OCORRER DESDE QUE SE PROCEDA À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS E TIPIFICADAS COMO DE NORMALIDADE DA CONTRATUALIDADE E SEJAM AVERBADAS DE ABUSIVAS OU ILEGAIS. HIPÓTESE, ESSA, QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE. - DESPROPOSITADA A PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS, PORQUANTO ARBITRADOS EM VALOR AQUÉM DO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA PARA QUESTÕES SIMILARES. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50003687020238212001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-08-2023). (grifei). Além disso, a própria resistência oferecida à pretensão, a partir da contestação apresentada, revela a ineficácia dos meios alternativos de resolução de conflitos na espécie. Pelo exposto, repilo a preliminar. 3. Prescrição No caso, apontou a parte demandada que a pretensão teria sido alcançada pela prescrição, haja vista que o prazo prescricional aplicável à espécie seria quinquenal. Entretanto a questão já foi consolidada no âmbito do STJ, no sentido de que os pleitos relacionados ao ressarcimento por danos contratuais se submete à prescrição decenal (cf. STJ: REsp n. 2.951.252/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com repetição do indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão da parte autora; (ii) validade do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC); (iv) configuração de dano moral indenizável; (v) possibilidade de compensação dos valores sacados pela parte autora em caso de manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As prejudiciais de mérito de prescrição e decadência não merecem acolhimento, pois a pretensão de revisão das cláusulas contratuais bancárias possui natureza de direito pessoal, atraindo a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Tratando-se de contrato bancário com parcelas mensalmente descontadas do benefício previdenciário, configura-se relação jurídica de trato sucessivo, cuja execução se renova periodicamente, afastando a alegação de decadência.3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito INSS devidamente assinado pela parte autora, faturas mensais, Cédula de Crédito Bancário e comprovantes de crédito na conta de titularidade da parte autora.4. Os documentos apresentados evidenciam que a parte autora detinha pleno conhecimento do produto contratado, suas particularidades e características, afastando a alegação de erro substancial ou vício de consentimento.5. Os saques recorrentes realizados pela parte autora também reforçam a conclusão acerca da existência de relação contratual entre as partes.6. Inexistindo falha no dever de informação ou vício na manifestação de vontade, o contrato deve ser mantido nos termos em que ajustado, afastando-se as condenações à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. (Apelação Cível, Nº 50007512020258210080, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 28-11-2025) Portanto, não há falar em decurso do prazo da pretensão. Sendo assim, rejeito a prejudicial. 4. Decadência O exame da inicial revela que foram formulados pedidos de natureza condenatória, os quais, por sua natureza, se submetem a prazos de natureza prescricional (cf. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério Científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. RT, v. 711, São Paulo: Revista dos Tribunais, ou. 1997). Logo, não cabe a análise relacionada ao instituto da decadência. Quanto ao pedido remanescente, a pretensão ostenta natureza declaratória, de inexistência da manifestação da vontade, que, como cediço, não se submete a prazos de natureza prescricional ou decadencial. São imprescritíveis, segundo a mesma doutrina apontada. A propósito, o artigo 169 do Código Civil, ao prever que: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Refuto, portanto, a suscitada prejudicial de mérito. Conforme fundamentação acima exarada, considero saneado o feito. 5. A temática aqui debatida - contrato de cartão de crédito consignado - é objeto de discussão no âmbito do STJ, sendo que, por decisão do colegiado, houve afetação da matéria para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1414/STJ). A questão a ser dirimida foi delineada nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Recentemente, o Ministro relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. A decisão não diferencia ou estabelece uma fase específica de tramitação do processo para que seja suspenso, razão pela qual deve se operar de imediato. Assim, em observância à decisão proferida, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, devendo o processo permanecer em cartório, especificamente no localizador "SUSPENSOS TEMA 1414 STJ RMC" até julgamento final, pelo STJ, da controvérsia referida - (movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - código 11975 ). 6. Intimem-se.
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