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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000328-09.2022.8.24.0007/SC AUTOR: COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA ADVOGADO(A): JALES SANTANA (OAB SC027156) RÉU: VILA NOVA SACOLAO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) RÉU: VALTRIANO SCHMITT ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) RÉU: SCHMITT & FRAGA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) RÉU: RENATA FRAGA SCHMITT ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) RÉU: MARIA GLORIA BESEN FRAGA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) RÉU: LEONARDO FRAGA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) DESPACHO/DECISÃO I. Intimem-se as partes que extrapolaram o limite de três testemunhas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequem os respectivos róis, sob pena de indeferimento da produção da prova testemunhal excedente, haja vista o limite previsto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. O recolhimento das diligências não afasta a necessidade de observância do referido limite, podendo eventual valor não utilizado ser objeto de restituição pela via administrativa própria. II. Intime-se pessoalmente a parte autora acerca da audiência aprazada redesignada. III. Após a adequação dos róis, defiro a intimação das testemunhas arroladas pela parte autora por Oficial de Justiça e determino a intimação das testemunhas arroladas pela parte ré. IV. Ademais, REDESIGNO audiência aprazada para dia 03/12/2026 às 13:30 horas, em virtude de ajuste de pauta. Após, voltem concluso.
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