PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000328-06.2018.8.21.0145/RS AUTOR: GRAFICA CELER LTDA ADVOGADO(A): CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832) ADVOGADO(A): CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684) ADVOGADO(A): ANGELA KLEIN (OAB RS061578) ADVOGADO(A): ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475) RÉU
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: CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. PRELIMINARMENTE: Inadequação do pedido contraposto Em que pese o autor alegue a inadequação do pedido contraposto feito pelo réu, este juízo, no evento 78, DESPADEC1, recebeu a manifestação como reconvenção. Ademais, o demandado já recolheu as custas da reconvenção, conforme se observa no evento 84, COMP3. Assim, não há nenhuma irregularidade no ponto, de modo que afasto a preliminar. Das provas Considerando que houve o recebimento da reconvenção, reputo pertinente que as partes sejam novamente intimadas para dizerem sobre o interesse da produção de provas, delimitando como objeto da produção probatória o pedido reconvencional. Assim, intimo as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Com pedidos, voltem os autos conclusos para despacho. Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para sentença.
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