Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000328-03.2026.4.03.6113 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ALGANI MOVEIS PLANEJADOS LTDA, BRUNO DONIZETTI DA SILVA ALVES, MARCUS VINICIUS BARBOSA MIGANI ADVOGADO do(a) REU: MARCIO DE FREITAS CUNHA - SP190463 SENTENÇA Trata-se de embargos à ação monitória, em que os embargantes sustentam a inexigibilidade da dívida, dada a inexistência de prova escrita idônea quanto à totalidade do débito, e a ausência de liquidez. Afirmam que, no tocante ao crédito rotativo, à Cédula de Crédito Bancário e ao Giro Caixa Fácil, não haveria demonstração da completa utilização dos valores e detalhamento dos encargos incidentes sobre as parcelas vencidas, o que inviabilizaria a conferência dos débitos. Impugnam os encargos financeiros aplicados sobre o débito, aduzindo a inclusão de tarifas indevidas no saldo devedor e cobrança cumulativa de encargos incompatíveis entre si e pleiteiam a revisão integral do débito. Requerem, por fim, a concessão da gratuidade judiciária e a designação de prova pericial contábil. Foi proferida decisão, de ID 589003769, em que foi concedida a gratuidade da justiça a Bruno Donizetti da Silva Alves e Marcus Vinicius Barbosa Migani, mas indeferido o benefício à empresa Algani Móveis Planejados Ltda. Na mesma decisão, foram, ainda, afastadas as alegações de ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do crédito, pois suficientemente demonstrada a dívida e seus encargos. Por fim, foi determinada a emenda da inicial dos embargos para declaração do valor do débito que os embargantes entendem correto, indicando, ainda, quais cláusulas ou encargos seriam abusivos. Em cumprimento, os embargantes indicaram o valor incontroverso de R$ 373.405,61. Quanto às operações específicas, os embargantes impugnam a tarifa de serviço de R$ 7.847,46 incluída na Cédula de Crédito Bancário nº 24.0304.650.0000039-49; a tarifa de serviço de R$ 2.100,00 incluída no contrato Giro Caixa Fácil nº 24.0304.734.0001706-61; o débito indicado na planilha do crédito rotativo nº 0000005785159470, superior ao limite de R$ 5.000,00 (R$8.899,55); e a aceleração de parcelas no cartão de crédito nº 0000000229078903, no valor de R$ 9.609,48. Reiteram o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica e a realização de perícia contábil (ID 593405918). A Caixa apresentou resposta aos embargos, pela suficiência da documentação juntada e regularidade do débito. aduz que os embargantes formularam impugnação genérica e não demonstraram a abusividade dos encargos. Pede o afastamento da exibição documental complementar, da inversão do ônus da prova e da perícia contábil, por considerar suficientes os documentos apresentados (ID 599353929). Decido. Indefiro o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte embargante. Diante da rejeição das alegações da parte, como se verá a seguir, inexiste utilidade na realização de perícia. Passo ao mérito. A presente ação monitória se refere à débitos decorrentes dos seguintes contratos: nº 0000000229078903, nº 0000005785159470, nº 240304650000003949 e nº 240304734000170661, relativos a relacionamento, operações de cartão de crédito, crédito rotativo, Cédula de Crédito Bancário e Giro Caixa Fácil. Os embargantes impugnaram a tarifa de serviço de R$ 7.847,46, incluída na Cédula de Crédito Bancário nº 24.0304.650.0000039-49, e de R$ 2.100,00, incluída no contrato Giro Caixa Fácil nº 24.0304.734.0001706-61. Em relação à tarifa de serviços, é falacioso supor que o empréstimo se refere apenas ao valor dado em disponibilidade. Todos os encargos do mútuo são suportados pelo mutuário. Se o mutuante desconta os valores de tributos e tarifas já na concessão, significa que emprestou numerário também para honrá-los. Assim, o mutuário deve ressarci-los, por fazerem parte do capital principal do mútuo. Quanto ao contrato nº 0000005785159470, referente ao crédito rotativo, os embargantes afirmam que o demonstrativo de débito informa valor de contratação e limite de crédito de R$ 5.000,00. Entretanto, a planilha inicia a evolução da dívida, em 30/10/2025, pelo valor de R$ 8.899,55, sem discriminar analiticamente como o saldo alcançou montante superior em R$ 3.899,55. Como se verifica no extrato de ID 558962843, o devedor contratou limite de crédito de R$5.000,00 e utilizou, em 28/07/2025, R$4.998,79 (pág. 19). A partir dessa data, iniciou-se a incidência de IOF, juros remuneratórios e de mora, contratualmente previstos. Sem que qualquer pagamento fosse realizado, o valor evoluiu para R$8.899,55, em 31/10/2025 (pág. 23). Assim, o extrato da conta demonstra claramente como se chegou ao valor indicado na planilha de ID 558962850, sem demonstração de qualquer incidência indevida de encargos. Por fim, os embargantes se voltam contra a aceleração de parcelas no cartão de crédito nº 0000000229078903. Como os próprios embargantes informam, a cláusula 18.3 do contrato de administração do cartão (ID 558962836) prevê o vencimento antecipado, porém os embargantes impugnam “sua aplicação concreta sem a apresentação individualizada das operações aceleradas, com a indicação dos estabelecimentos, datas das compras, número de parcelas originalmente pactuadas, parcelas já pagas e parcelas efetivamente antecipadas”. O controle de débitos parcelados em cartão de crédito é de responsabilidade do devedor e não da instituição financeira. De todo modo, inexiste previsão contratual ou legal que obrigue ao Banco a informação sobre as parcelas que serão atingidas pelo vencimento antecipado ao cliente, previamente à efetivação do vencimento. Ademais, o vencimento antecipado, previsto no contrato, não acarreta qualquer acréscimo de obrigação que já não fosse assumida. A previsão serve para consolidar a situação de inadimplemento, viabilizando a execução. Assim, não resta demonstrado qualquer excesso apontado pelos embargantes, a obrigar a revisão do débito. Por fim, em relação ao pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, os extratos bancários sem saldo não comprovam absoluta ausência de recursos, pois não provam relacionamento com outras instituições. Imóveis e veículos não são os únicos bens que podem compor a integralização de capital. À míngua de comprovação contábil apropriada, não resta comprovada a alegada miserabilidade. Do exposto: Resolvo o mérito e julgo improcedentes os embargos monitórios. Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Converto o mandado monitório em título executivo judicial. Condeno a parte ré/embargante em honorários de 10% sobre o valor atualizado apontado como excesso nos embargos e no ressarcimento das custas judiciais, cuja exigibilidade resta suspensa em relação aos executados pessoas físicas pela gratuidade deferida. Intimem-se para ciência, inclusive a autora, para trazer, em 5 dias, valor liquidado e atualizado do crédito, sob pena de extinção, considerando-se que a liquidez é pressuposto processual para a execução. Vindo o valor liquidado a executar, intime-se novamente a parte ré a pagar, em 15 dias, o valor apresentado. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000328-03.2026.4.03.6113 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ALGANI MOVEIS PLANEJADOS LTDA, BRUNO DONIZETTI DA SILVA ALVES, MARCUS VINICIUS BARBOSA MIGANI ADVOGADO do(a) REU: MARCIO DE FREITAS CUNHA - SP190463 SENTENÇA Trata-se de embargos à ação monitória, em que os embargantes sustentam a inexigibilidade da dívida, dada a inexistência de prova escrita idônea quanto à totalidade do débito, e a ausência de liquidez. Afirmam que, no tocante ao crédito rotativo, à Cédula de Crédito Bancário e ao Giro Caixa Fácil, não haveria demonstração da completa utilização dos valores e detalhamento dos encargos incidentes sobre as parcelas vencidas, o que inviabilizaria a conferência dos débitos. Impugnam os encargos financeiros aplicados sobre o débito, aduzindo a inclusão de tarifas indevidas no saldo devedor e cobrança cumulativa de encargos incompatíveis entre si e pleiteiam a revisão integral do débito. Requerem, por fim, a concessão da gratuidade judiciária e a designação de prova pericial contábil. Foi proferida decisão, de ID 589003769, em que foi concedida a gratuidade da justiça a Bruno Donizetti da Silva Alves e Marcus Vinicius Barbosa Migani, mas indeferido o benefício à empresa Algani Móveis Planejados Ltda. Na mesma decisão, foram, ainda, afastadas as alegações de ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do crédito, pois suficientemente demonstrada a dívida e seus encargos. Por fim, foi determinada a emenda da inicial dos embargos para declaração do valor do débito que os embargantes entendem correto, indicando, ainda, quais cláusulas ou encargos seriam abusivos. Em cumprimento, os embargantes indicaram o valor incontroverso de R$ 373.405,61. Quanto às operações específicas, os embargantes impugnam a tarifa de serviço de R$ 7.847,46 incluída na Cédula de Crédito Bancário nº 24.0304.650.0000039-49; a tarifa de serviço de R$ 2.100,00 incluída no contrato Giro Caixa Fácil nº 24.0304.734.0001706-61; o débito indicado na planilha do crédito rotativo nº 0000005785159470, superior ao limite de R$ 5.000,00 (R$8.899,55); e a aceleração de parcelas no cartão de crédito nº 0000000229078903, no valor de R$ 9.609,48. Reiteram o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica e a realização de perícia contábil (ID 593405918). A Caixa apresentou resposta aos embargos, pela suficiência da documentação juntada e regularidade do débito. aduz que os embargantes formularam impugnação genérica e não demonstraram a abusividade dos encargos. Pede o afastamento da exibição documental complementar, da inversão do ônus da prova e da perícia contábil, por considerar suficientes os documentos apresentados (ID 599353929). Decido. Indefiro o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte embargante. Diante da rejeição das alegações da parte, como se verá a seguir, inexiste utilidade na realização de perícia. Passo ao mérito. A presente ação monitória se refere à débitos decorrentes dos seguintes contratos: nº 0000000229078903, nº 0000005785159470, nº 240304650000003949 e nº 240304734000170661, relativos a relacionamento, operações de cartão de crédito, crédito rotativo, Cédula de Crédito Bancário e Giro Caixa Fácil. Os embargantes impugnaram a tarifa de serviço de R$ 7.847,46, incluída na Cédula de Crédito Bancário nº 24.0304.650.0000039-49, e de R$ 2.100,00, incluída no contrato Giro Caixa Fácil nº 24.0304.734.0001706-61. Em relação à tarifa de serviços, é falacioso supor que o empréstimo se refere apenas ao valor dado em disponibilidade. Todos os encargos do mútuo são suportados pelo mutuário. Se o mutuante desconta os valores de tributos e tarifas já na concessão, significa que emprestou numerário também para honrá-los. Assim, o mutuário deve ressarci-los, por fazerem parte do capital principal do mútuo. Quanto ao contrato nº 0000005785159470, referente ao crédito rotativo, os embargantes afirmam que o demonstrativo de débito informa valor de contratação e limite de crédito de R$ 5.000,00. Entretanto, a planilha inicia a evolução da dívida, em 30/10/2025, pelo valor de R$ 8.899,55, sem discriminar analiticamente como o saldo alcançou montante superior em R$ 3.899,55. Como se verifica no extrato de ID 558962843, o devedor contratou limite de crédito de R$5.000,00 e utilizou, em 28/07/2025, R$4.998,79 (pág. 19). A partir dessa data, iniciou-se a incidência de IOF, juros remuneratórios e de mora, contratualmente previstos. Sem que qualquer pagamento fosse realizado, o valor evoluiu para R$8.899,55, em 31/10/2025 (pág. 23). Assim, o extrato da conta demonstra claramente como se chegou ao valor indicado na planilha de ID 558962850, sem demonstração de qualquer incidência indevida de encargos. Por fim, os embargantes se voltam contra a aceleração de parcelas no cartão de crédito nº 0000000229078903. Como os próprios embargantes informam, a cláusula 18.3 do contrato de administração do cartão (ID 558962836) prevê o vencimento antecipado, porém os embargantes impugnam “sua aplicação concreta sem a apresentação individualizada das operações aceleradas, com a indicação dos estabelecimentos, datas das compras, número de parcelas originalmente pactuadas, parcelas já pagas e parcelas efetivamente antecipadas”. O controle de débitos parcelados em cartão de crédito é de responsabilidade do devedor e não da instituição financeira. De todo modo, inexiste previsão contratual ou legal que obrigue ao Banco a informação sobre as parcelas que serão atingidas pelo vencimento antecipado ao cliente, previamente à efetivação do vencimento. Ademais, o vencimento antecipado, previsto no contrato, não acarreta qualquer acréscimo de obrigação que já não fosse assumida. A previsão serve para consolidar a situação de inadimplemento, viabilizando a execução. Assim, não resta demonstrado qualquer excesso apontado pelos embargantes, a obrigar a revisão do débito. Por fim, em relação ao pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, os extratos bancários sem saldo não comprovam absoluta ausência de recursos, pois não provam relacionamento com outras instituições. Imóveis e veículos não são os únicos bens que podem compor a integralização de capital. À míngua de comprovação contábil apropriada, não resta comprovada a alegada miserabilidade. Do exposto: Resolvo o mérito e julgo improcedentes os embargos monitórios. Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Converto o mandado monitório em título executivo judicial. Condeno a parte ré/embargante em honorários de 10% sobre o valor atualizado apontado como excesso nos embargos e no ressarcimento das custas judiciais, cuja exigibilidade resta suspensa em relação aos executados pessoas físicas pela gratuidade deferida. Intimem-se para ciência, inclusive a autora, para trazer, em 5 dias, valor liquidado e atualizado do crédito, sob pena de extinção, considerando-se que a liquidez é pressuposto processual para a execução. Vindo o valor liquidado a executar, intime-se novamente a parte ré a pagar, em 15 dias, o valor apresentado. Assinado, datado e registrado eletronicamente.