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5000327-45.2026.8.25.0075

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000327-45.2026.8.25.0075/SE AUTOR: PAULIANA SILVA SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A): SÂMARA CAROLLYNE NASCIMENTO SANTOS (OAB SE016444) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PAULIANA SILVA SANTOS ARAUJO em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em demanda registrada no Sistema dos Juizados Especiais deste Poder, A autora alega que aderiu, em 08/11/2023, ao Consórcio Magalu, adquirindo a cota nº 166, do Grupo nº 5273, para aquisição de veículo, com crédito inicial de R$ 10.000,00. Afirma que, após ser contemplada em 29/09/2025, mediante lance de R$ 1.563,60, a requerida passou a exigir sucessivos documentos e garantias, inclusive a apresentação de diversos fiadores, sem, contudo, concluir a análise cadastral ou liberar o crédito. Sustenta que, apesar de permanecer adimplente, não conseguiu acessar a carta de crédito, tendo a requerida, inclusive, sugerido a venda da cota. Diante disso, aponta falha na prestação do serviço e violação à boa-fé, transparência e confiança. Decido. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são imprescindíveis elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme ilação do caput do art. 294, a tutela provisória é gênero, do qual decorrem duas espécies, a tutela de urgência e a tutela de evidência, que se diferenciam, em linhas gerais, na necessidade de demonstração (tutela de urgência) ou não (tutela de evidência) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, evidencia-se o caput do art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritamos) Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do susodito diploma legal. Da análise dos elementos até agora colacionados, não se verifica, em cognição sumária, documentação suficiente a demonstrar a probabilidade do direito alegado pela autora, especialmente quanto à existência de direito à imediata liberação do crédito contemplado e à suposta abusividade das exigências formuladas pela requerida. Embora a autora sustente ter sido contemplada e ter cumprido as exigências documentais, não se evidencia, de forma inequívoca, que a requerida tenha indevidamente obstado a liberação do crédito ou concluído pela rejeição injustificada das garantias apresentadas. Nesse contexto, ausente demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, não se mostram preenchidos, neste momento processual, os pressupostos legais para o deferimento da medida liminar. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela pretendido, pelas razões aqui expostas. PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Cite-se a parte demandada para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, III do CPC c/c art. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/95, quando deverá informar se pretende produzir provas em audiência, especificando o objetivo de tal produção. Expeça-se mandado de citação, ex vi art. 18 da Lei nº 9099/95. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte reclamante, via DJe, para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha réplica aos termos da peça defensiva, em razão do teor dos arts. 350 e 351 do CPC, quando deverá informar se pretende produzir provas em audiência, especificando o objetivo de tal produção, sob pena de preclusão. Saliento que, acaso as partes não informem de maneira fundamentada a necessidade de produção de provas em audiência de instrução ou este juízo entenda desnecessária tal produção, os autos serão remetidos à conclusão para possível prolação de sentença. Caso as partes entendam por necessária a designação de audiência de conciliação, podem requerer a qualquer momento. Cumpra-se.

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