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TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000327-42.2024.4.04.7121/RSEXEQUENTE: NEUSA TERESINHA PINHEIRO SENA ADVOGADO(A): PAOLA DE MOURA MARTINS (OAB RS120571) ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) SENTENÇA Diante do exposto, estando o requisitório quitado, a extinção do feito é medida que se impõe. Nessas condições, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do NCPC. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
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