2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000327-39.2003.8.21.0018/RS EXEQUENTE: FABIO JOSE SCHUTZ ADVOGADO(A): FABIANO EDUARDO BELLINI (OAB RS112419) ADVOGADO(A): FABIO JOSE SCHUTZ (OAB RS128495) EXECUTADO: INGRID LERCH ADVOGADO(A): ANITA OLIVEIRA DE PAULA (OAB RS083200) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando o teor da manifestação do exequente e os elementos já constantes dos autos, especialmente a penhora dos direitos de usufruto da executada Ingrid Lerch sobre o imóvel de matrícula nº 24.238 do Registro de Imóveis de Montenegro e o laudo pericial homologado no evento 188, DESPADEC1, defiro os requerimentos, nos seguintes termos. Reconheço, para fins de delimitação da penhora, que a executada Ingrid Lerch é titular de 50% dos direitos de usufruto incidentes sobre o imóvel, compreendendo os frutos decorrentes da exploração florestal, agrícola e pastoril, ressalvada a quota-parte pertencente ao co-usufrutuário Derani Ricardo Machado. Intime-se Derani Ricardo Machado, no endereço indicado na petição do evento 210, PET1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se, após a realização da perícia, promoveu ou autorizou o corte, transporte ou comercialização de acácia, eucalipto ou outra madeira existente no imóvel, apresentando, em caso positivo, as respectivas notas fiscais, notas de produtor, documentos de transporte, contratos, comprovantes de pagamento e demais documentos relacionados à operação. A medida é necessária para esclarecer eventual exploração dos frutos abrangidos pela penhora e resguardar a parcela correspondente aos direitos da executada, sem prejuízo da preservação da quota-parte do co-usufrutuário alheio à execução. Não apresentada a documentação ou havendo necessidade de complementação das informações, oficie-se à SEFAZ/RS, para que informe a existência de notas fiscais ou outros documentos fiscais relativos à comercialização de madeira oriunda do imóvel de matrícula nº 24.238, no período posterior à realização da perícia, observados os dados disponíveis. Quanto à alegada comercialização da madeira, eventual depósito de valores somente será determinado após a apuração da efetiva comercialização e do respectivo produto econômico, não sendo suficiente, para esse fim, o valor estimado no laudo pericial. Deverá ser preservada a quota-parte de Derani Ricardo Machado. No que se refere aos frutos civis decorrentes da exploração agrícola e pastoril, considerando os valores anuais estimados no laudo pericial, intime-se igualmente Derani Ricardo Machado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse em arrendar a fração correspondente aos direitos de usufruto da executada Ingrid Lerch, pelo valor anual de R$ 26.500,00, correspondente à sua quota-parte sobre os rendimentos estimados da área agrícola e de pastagem. Havendo concordância, o valor deverá ser depositado judicialmente, anualmente, para posterior levantamento pelo exequente, mediante alvará, até o limite do débito executado. Caso manifeste desinteresse ou permaneça silente, deverá o exequente indicar, de forma objetiva, as providências necessárias à efetivação da exploração dos direitos penhorados, inclusive quanto à demarcação da área e ao acesso do depositário, para posterior deliberação deste Juízo, não se mostrando cabível, desde logo, a imposição automática do valor de arrendamento ao terceiro. Intime-se o exequente. Diligências legais.