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Processo 5000327-36.2025.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id 382591102) opostos pela autora contra acórdão proferido por esta Nona Turma (Id 380835054). Aludido asserto, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto. A embargante aponta omissão no v. acórdão. Sustenta que o julgado deixou de se manifestar sobre a correta aplicação de dispositivos de lei federal por ela invocados. Alega que a perícia judicial foi um método legalmente inadequado, pois a aferição de sua condição de saúde, notadamente a fibromialgia, exigiria uma avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Busca, ainda, que a perícia médica seja realizada por especialista em reumatologia. Aduz, ainda, que a distinção feita pelo acórdão entre os conceitos de deficiência e incapacidade laboral nega vigência à Lei nº 15.176/2025, que equiparou a fibromialgia à deficiência, e que tal reconhecimento deveria repercutir na análise de sua capacidade para o trabalho. Por fim, argumenta que a aplicação da Súmula 47 da TNU, que trata da análise das condições pessoais, não deveria ser restrita apenas aos casos de incapacidade parcial. Nisto escorada, aponta a necessidade de prequestionar a matéria, com vistas a aparelhar recurso dirigido a grau superior. Sem contrarrazões do INSS, tornaram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. A autora assevera haver omissão no acórdão. No entanto, não tem razão. De omissão não há falar. Aventado defeito faz pensar em pedido que deixou de ser analisado, defesa não apreciada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que na espécie não se percebe. O decisório embargado não deixou de enfrentar as questões de fato e de direito que compuseram a matéria avivada. Seja sublinhado que não fica jungido o julgador a arrostar todas as alegações das partes, verdadeiros questionários, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto (STJ – 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Min. ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386). O v. acórdão foi claro ao avaliar as conclusões do senhor Perito, em perícia realizada em 29/04/2025 (Id 345580531), que recusou incapacidade laborativa na embargante. O senhor Perito atestou que a embargante – cuidadora de idosos, nascida em 21/12/1972, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo -- padece de poliartralgia e fibromialgia. No entanto, não avistou anormalidades incapacitantes na embargante do ponto de vista ortopédico. Daí por que concluiu que a embargante não apresenta redução funcional ou incapacidade para o trabalho. A conclusão pericial foi iniludível no sentido de atestar a inexistência de incapacidade da autora para seu trabalho habitual. Não avistou, portanto, incapacidade para que a embargante prossiga em suas atividades laborativas habituais. O acórdão embargante deixou claro que a apelação da parte autora limitou-se a pleitear auxílio-doença, em que um dos requisitos é incapacidade laboral (e não deficiência). Portanto, não comprovada incapacidade laboral, auxílio-doença não se oportuniza. Precedentes desta Nona Turma: AC nº 5002806-05.2023.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 17/10/2025, DJEN 23/10/2025; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023. Como visto, a existência de doença, por si só, não induz incapacidade (TRF3, AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. a Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018). O laudo confeccionado foi elaborado por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se verificando transgressão ao artigo 473 do CPC. Como foi ressaltado no acórdão embargado, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Sobre o tema, o entendimento do C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte" (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). Nova perícia ou complementação daquelas realizadas só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024. Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não foi pressentida. Como sublinhado, a Lei nº 15.176/2025 trata o portador de fibromialgia como deficiente (e não como incapacitado para o trabalho), mediante avaliação biopsicossocial para aferição da aludida deficiência (e não da incapacidade). Entretanto, os conceitos de deficiência e incapacidade laboral são conceitos distintos na seara previdenciária e não se confundem. O argumento da embargante de ser portadora de deficiência não tem o condão de, por si só, caracterizar incapacidade laborativa (requisito do benefício por incapacidade), se a perícia judicial confirma a capacidade para o trabalho. Nesse sentido: AC nº 5006401-94.2022.4.03.6318, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 25/04/2024, DJEN 02/05/2024; AC nº 5003508-14.2023.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Gilberto Jordan, j. 14/09/2023, DJEN 20/09/2023; AC nº 5002984-51.2022.4.03.6119, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024. Conforme foi ressaltado, exames e atestados médicos de caráter particular, passados entre 2023 e 2024 (Id’s 345580504, 345580506, 345580507, 345580508, 345580509, 345580510 e 345580511), não se sobrepõem à perícia realizada. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, com a agravante de não terem se inserido no procedimento formador da prova judicial, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade. As questões suscetíveis de exame foram analisadas uma a uma e equacionadas ordenadamente, sem deixar claros a colmatar. A simples falta de adesão do julgador aos argumentos aviados pela parte não representa vício no julgado. Descabem embargos de declaração quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793), alcançando resultado diverso do que foi exteriorizado. Não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão). De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração, decerto, não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em voga possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. FIBROMIALGIA. DISTINÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração da autora contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno por ela apresentado. 2. O fato relevante. Omissão incidente sobre a capacidade da autora para o trabalho para fins de concessão de auxílio-doença. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação da autora. Manteve a improcedência do pedido já decretada na r. sentença de primeiro grau, ao fundamento de não comprovação de incapacidade laboral. A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autora. II. Questão em discussão 4. Saber se o acórdão embargado padece de omissão no tocante à existência de incapacidade laboral na autora para fins de concessão de auxílio-doença. III. Razões de decidir 5. A decisão colegiada não se ressente de omissão. Sobre os pontos questionados não deixou de deliberar. Ficou evidenciada na perícia judicial a inexistência de incapacidade da autora para o labor habitual (cuidadora de idosos). Omissão faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie. Não se confunde com mero inconformismo. 6. O v. acórdão foi explícito ao abordar a alegação referente à Lei nº 15.176/2025. Consignou-se que os conceitos de deficiência e incapacidade laboral não se confundem na seara previdenciária. O julgado destacou que o reconhecimento legal da fibromialgia como uma deficiência não implica, automaticamente, a presunção de incapacidade para o trabalho, sobretudo quando a prova técnica produzida nos autos, de forma categórica, atesta a capacidade da segurada para sua atividade habitual de cuidadora de idosos. 7. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração da autora rejeitados. Teses de julgamento: 1. “O acórdão embargado não padece da omissão alegada”. 2. "Sobre os pontos atacados o decisum não deixou de deliberar”. 3. "Não comprovada incapacidade laboral para a atividade habitual da segurada, benefício por incapacidade não se oportuniza”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 696.755, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386; EDcl no RO em MS nº 12.556-GO, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão; REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma; TRF3, AC nº 5002806-05.2023.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 17/10/2025, DJEN 23/10/2025; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023; AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. a Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018; AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024; AC nº 5006401-94.2022.4.03.6318, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 25/04/2024, DJEN 02/05/2024; AC nº 5003508-14.2023.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Gilberto Jordan, j. 14/09/2023, DJEN 20/09/2023; AC nº 5002984-51.2022.4.03.6119, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024; Súmulas 47 e 77 da TNU; Enunciado 112 do FONAJEF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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